TJDFT - 0707353-61.2022.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 14:16
Baixa Definitiva
-
12/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:15
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de REINAN AGUIAR DE MEDEIROS em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL.
PORTABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
INDEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
INCABÍVEL. 1.
A relação jurídica estabelecida entre pessoa física e operadora de telefonia está sujeita às regras do CDC, dentre as quais a que prevê a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação dos serviços. 2.
A falha na portabilidade de linha telefônica, que implica em indisponibilidade injustificada e bastante prolongada do serviço, gera dano moral indenizável. 3.
A quantificação dos danos morais deve se pautar nas circunstâncias do caso, na extensão do dano causado, observadas, ainda, as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, para não gerar enriquecimento sem causa. 4.
O arbitramento de honorários por equidade é admitido apenas quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 5.
A fixação de honorários em 10% sobre o valor da condenação revela-se adequado e razoável se a causa é singela e não exigiu esforço e tempo demasiado. 6.
Negou-se provimento ao recurso. -
17/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:28
Conhecido o recurso de REINAN AGUIAR DE MEDEIROS - CPF: *67.***.*91-90 (APELANTE) e não-provido
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27/06/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 11:09
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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20/03/2024 16:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/03/2024 17:09
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/03/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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