TJDFT - 0707383-53.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707383-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA REU: KESIA ANDRADE RABELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os atestados médicos apresentados pelo único patrono constituído pela parte ré (ID 198730347 e ID 201133446, página 4), correspondente ao período compreendido entre 27/05 a 08/06/2024 (sábado) e 10/06 (segunda-feira) a 14/06/2024, reconheço a ocorrência de motivo de força maior, razão pelo qual defiro a suspensão dos prazos processuais durante o lapso temporal supramencionado (do dia 27/05 a 14/06/2024), nos termos do art. 313, inc.
VI, do CPC.
No mais, intime-se da parte autora para apresentar contrarrazões à apelação interposta pela requerida, no prazo legal de 15 dias.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal para julgamento da apelação.
Atente a parte ré que o juízo de admissibilidade da apelação incumbe à Instância Superior, e não a este juízo de primeiro grau (art. 1.010, §3º, do CPC).
Em consequência, deverá a referida, por medida de cautela, informar o Relator do recurso acerca da suspensão processual ora deferida, tendo em vista a sua repercussão na análise acerca da tempestividade do recurso.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substitua -
09/07/2024 05:22
Decorrido prazo de KESIA ANDRADE RABELO em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 13:12
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:12
Outras decisões
-
25/06/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 17:39
Juntada de Petição de apelação
-
19/06/2024 18:09
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:09
Outras decisões
-
05/06/2024 03:27
Decorrido prazo de KESIA ANDRADE RABELO em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/04/2024 15:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2024 19:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para converter, de pleno direito, o mandado monitório em título executivo judicial, no valor de R$ 75.044,97 (setenta e cinco mil e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora 1% ao mês, a partir da última atualização constante dos autos (18/04/2023 - ID 156085051, página 6).
Condeno a parte ré / embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos moldes do §2º do artigo 85 do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de Justiça, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
21/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:48
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 18:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707383-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA REU: KESIA ANDRADE RABELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré (ID 180229766) em razão da suposta necessidade de corrigir a decisão que indeferiu a prova oral pretendida pela embargante (ID 176943878), sob o argumento de que a produção da referida prova é imprescindível para o deslinde da ação. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada.
Do teor da decisão, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado, tendo havido manifestação expressa acerca da impertinência da prova oral pleiteada pela embargante para a solução do litígio.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Também não se vislumbra a alegada necessidade de realizar “ajustes” na decisão embargada para deferir a prova oral pretendida pela embargante, sobretudo porque cabe ao magistrado “decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, para que possa decidir motivadamente a questão controvertida”. (Acórdão 1411508, 07193902420208070007, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 8/4/2022).
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão embargada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/02/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/02/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 16:28
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/01/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/01/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:58
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:58
Outras decisões
-
01/12/2023 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 15:40
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:40
Outras decisões
-
19/10/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/10/2023 15:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/10/2023 09:47
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 12:11
Recebidos os autos
-
29/09/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:11
Outras decisões
-
12/09/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 18:04
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:04
Gratuidade da justiça concedida em parte a JORGE RABELO DE ANDRADE - CPF: *23.***.*94-15 (REU), JOSILEIA ANDRADE RABELO - CPF: *37.***.*83-96 (REU), KESIA ANDRADE RABELO - CPF: *25.***.*46-08 (REU) e MARCELO JOSE PEDROSA - CPF: *14.***.*64-78 (REU)
-
09/08/2023 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/08/2023 02:58
Decorrido prazo de JORGE RABELO DE ANDRADE em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:58
Decorrido prazo de MARCELO JOSE PEDROSA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:58
Decorrido prazo de KESIA ANDRADE RABELO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:58
Decorrido prazo de JOSILEIA ANDRADE RABELO em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:46
Outras decisões
-
27/07/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/07/2023 11:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/07/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:22
Decorrido prazo de KESIA ANDRADE RABELO em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de MARCELO JOSE PEDROSA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de JORGE RABELO DE ANDRADE em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSILEIA ANDRADE RABELO em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 18:09
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
23/05/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 17:52
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:51
Outras decisões
-
16/05/2023 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:08
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2023 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/04/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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