TJDFT - 0707508-60.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 12:42
Baixa Definitiva
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08/03/2024 11:00
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 07/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:17
Publicado Acórdão em 07/02/2024.
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06/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0707508-60.2023.8.07.0007 RECORRENTE(S) BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
RECORRIDO(S) SARA NOGUEIRA DOS SANTOS Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1808084 EMENTA CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
TRANSAÇÕES POR MEIO DE APLICATIVO DO BANCO –FRAUDE– AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
INEFICÁCIA DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA – EMPRÉSTIMO CONCEDIDO SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA – FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO IMPROVIDO. 1.
O réu, ora recorrente, foi intimado a manifestar sobre a produção de provas documentais e testemunhais no prazo de dois dias, conforme ID 54013668, mas nada requereu nem mesmo quando apresentaram a contestação (ID 54013671).
Assim, o requerido exerceu plenamente o direito de defesa e o devido contraditório processual, porém, não especificou que pretendia produzir algum tipo de prova peculiar.
Por outro lado, vale destacar que o principal destinatário da prova é o juiz, que pode limitar ou excluir aquela considerada excessiva, impertinente ou protelatória (Lei 9.009/95, artigos 5º e 33).
Com esses argumentos, REJEITO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA. 2.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479, STJ). 3.
Com efeito da análise das alegações de ambas as partes e das provas documentais carreadas sobressai que a instituição ré não demonstrou que a contratação tenha ocorrido de forma regular e que essa fora efetivamente realizada pela autora.
Não há elementos suficientes a comprovar a anuência inequívoca da recorrida com a celebração do negócio, a exemplo de gravação de áudio, mensagem de texto, captura de imagem e geolocalização do aparelho que supostamente teria comandado a operação, o que leva ao convencimento deste juízo de que a instituição financeira agiu sem a devida cautela quando da celebração do empréstimo, formalizado por uma contratação digital, via aplicativo de celular, o que não está imune a fraudes. 4. É de se notar que o requerido sequer colaciona nos autos a prova da realização de cadastro por aplicativo do celular pela autora seguindo o passo-a-passo da instituição bancária para concluir que o negócio seja legítimo quanto a quem o tenha executado. É ônus da ré, com toda a sua expertise e, com o mesmo empenho devotado a proporcionar aos consumidores facilidade na contratação, cuidar de adotar medidas de segurança suficientes para evitar burlas ao seu sistema ou mesmo fraudes. 5.
Neste cenário, observa-se que a contratação do empréstimo somente foi executada pelos baixos de níveis de controle das operações de crédito realizadas à distância pelo meio do aplicativo do Banco. 6.
A instituição financeira ao facilitar o acesso ao crédito permitindo a contratação de empréstimo por meio de aplicativo de celular deve estar ciente dos riscos que envolvem o negócio.
E esses riscos estão relacionados não só com a identificação da pessoa que executa a contratação naquele momento, mas também à exposição dos consumidores ao ataque de organizações criminosas por meio dessas tecnologias. 7. É o caso dos autos, porque a instituição financeira não se cercou dos cuidados necessários por ocasião da operação de crédito, no valor de R$ 40.158,00, o que permitiu que o estelionatário utilizasse do aplicativo do banco para perpetrar o golpe.
Sem a admissão da operação de empréstimo no momento antecedente, não haveria as consequentes transferências, via PIX, nos valores de R$ 9.850,00 e de R$ 30.000,00, e a consumação da fraude.
Destaco ainda que tanto o empréstimo quanto as transferências foram realizadas em um intervalo de tempo de menos de seis minutos, sendo que o recorrente não demonstrou que as transações faziam parte do perfil de movimentação bancária da autora. 8.
Logo, deve-se reconhecer que as falhas de segurança na concessão do empréstimo foram determinantes para a movimentação das operações fraudulentas. 9.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA, E, NO MÉRITO IMPROVIDO 10.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 11.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
02/02/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 19:07
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:17
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 15:09
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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30/11/2023 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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30/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:13
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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