TJDFT - 0707476-34.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 14:24
Baixa Definitiva
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23/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:23
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de AMILCAR DE CARVALHO JACOBINA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
PASSAGEM COM DATAS E HORÁRIOS FLEXÍVEIS.
NÃO EMISSÃO DAS PASSAGENS.
NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE PASSAGENS DE TERCEIROS.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DAS NOVAS PASSAGENS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerente em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial consiste na restituição de valores despendidos com aquisição de nova passagem.
Em seu recurso, alega que a despesa com a aquisição de nova passagem decorreu da inexecução do serviço da recorrida.
Requer a reforma da sentença e a procedência do pedido inicial. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 56122538) e com preparo regular (ID 56122541 e 56122543).
Contrarrazões apresentadas (ID 56122547). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). 4.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade somente será excepcionada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). 5.
No caso, o vício no serviço consistente na ausência de emissão das passagens pela parte requerida (ID 56122514), autoriza a obrigação de reparar as despesas com aquisição de nova passagem (ID 56122512 - Pág. 2), cabendo à ré o pagamento em favor do autor da quantia de R$ 3.749,24 (três mil setecentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos). 6.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada pera condenar a recorrida ao pagamento da quantia de R$ 3.749,24 (três mil setecentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos) ao autor, corrigida monetariamente pelos índices do INPC desde o desembolso e acrescida de juros legais a partir da citação.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários ante a ausência de recorrente vencido. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
22/03/2024 18:18
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:15
Conhecido o recurso de AMILCAR DE CARVALHO JACOBINA - CPF: *46.***.*24-20 (RECORRENTE) e provido
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22/03/2024 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2024 22:28
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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23/02/2024 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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23/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
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23/02/2024 16:01
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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