TJDFT - 0707320-34.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 13:24
Baixa Definitiva
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06/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:23
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de VICTOR EDUARDO ALVES ROCHA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE DEPRESSÃO, ANSIEDADE E DERMATITE ATÓPICA.
FORNECIMENTO DE CANABIDIOL.
REGISTRO NA ANVISA.
MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
TEMA N. 106/STJ.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença (ID 56869001) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada contra o Distrito Federal, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, consubstanciados na pretensão de determinar que o réu forneça a substância “Canabidiol 100mg”, que possui registro na Anvisa, mas não está padronizado no âmbito do Sistema único de Saúde (SUS). 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça fixou, no julgamento do Tema n. 106 da sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1657156/RJ, Rel.
Min Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 04/05/2018), os requisitos cumulativos para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, a saber: "i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado, da imprescindibilidade do medicamento, bem como ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira do requerente; e iii) registro do fármaco na ANVISA". 3.
A autor/apelante pretende o fornecimento da substância “canabidiol”, para tratamento de um quadro de depressão, ansiedade e dermatite atópica, conforme narrado no próprio apelo. 4.
A Nota Técnica/NatJus de ID 166561645 é clara ao atestar que sequer “houve pormenorização dos tratamentos já realizados, o esgotamento dos recursos terapêuticos com medicamentos já consolidados, assim como a utilização da psicoterapia, que é essencial nesses casos”.
Em complemento, o estudo técnico assentou que “não existem estudos com metodologias científicas robustas que demonstrem benefícios quanto a utilização do produto a base de Cannabis no tratamento do transtorno depressivo e ansioso, sendo ainda seu uso experimental” (ID 166561645). 5.
A Nota Técnica produzida nos autos ressaltou, inclusive, o posicionamento contrário da Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP) e da Associação Americana de Psiquiatria (APA) em relação à possibilidade de utilização de “cannabis e de seus derivados com fins medicinais na área de Psiquiatria” (ID 166561645). 6.
Se não foi demonstrada pelo autor/apelante a eficácia da substância pleiteada para tratamento das patologias que o acometem, tampouco o esgotamento das alternativas terapêuticas existentes no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), afigura-se escorreita a r. sentença, ao julgar improcedente o pedido deduzido na petição inicial. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. -
24/06/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/06/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:37
Conhecido o recurso de VICTOR EDUARDO ALVES ROCHA - CPF: *47.***.*24-46 (APELANTE) e não-provido
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05/06/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/05/2024 15:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
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16/04/2024 17:06
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 14:04
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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21/03/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/03/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/03/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 12:39
Recebidos os autos
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15/03/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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13/03/2024 17:22
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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