TJDFT - 0707275-45.2018.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 09:50
Baixa Definitiva
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10/04/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 09:49
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de EDIVANIA CORREA DOS REIS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DROGARIA JESUS ESTA COMIGO LTDA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO PROCESSUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
NATUREZA MATERIAL.
SUMULA 150 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRETENSÃO DO CRÉDITO, PRAZO PRESCRICIONAL DE TRES ANOS.
LEI 10.931/2004.
LEI UNIFORME DE GENEBRA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil – CPC (redação anterior à Lei 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 2.
A Tese 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC 1), dispõe que “Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”. 3.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.
Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 4.
Resta configurada a prescrição intercorrente quando o credor permanece inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva. 5.
De acordo a com a jurisprudência, em execução fundada em cédula de crédito bancário, o prazo prescricional aplicável é o de 03 anos, conforme os arts. 44 da Lei 10.931/2004 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), por aplicação do princípio da especialidade.
Precedentes com ressalva do entendimento do Relator. 6.
Na hipótese, o processo foi suspenso provisoriamente por 1 ano em 22/5/2019.
A decisão consignou que, após o decurso do prazo suspensivo, começaria a fluir o prazo da prescrição intercorrente (3 anos), o qual venceria em 22/05/2023. 7.
A fluência do prazo prescricional deve ser desconsiderada no período de 12/6/2020 até 30/10/2020, por imposição do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do novo coronavírus.
Diante disso, o prazo prescricional restou suspenso durante os 140 dias de vigência da lei, de modo que o prazo da prescrição intercorrente, que se consumaria em 22/5/2023, deve ser estendido até 9/10/2023. 8.
Durante o curso do prazo prescricional, foi deferida nova diligência, sem êxito para a localização de bens.
Portanto, esgotado o prazo prescricional em 9/10/2023 sem nenhuma interrupção, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito. 9.
Recurso conhecido e não provido. -
13/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:39
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2024 10:22
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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18/12/2023 12:18
Recebidos os autos
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18/12/2023 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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12/12/2023 09:50
Recebidos os autos
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12/12/2023 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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