TJDFT - 0707340-19.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 13:56
Baixa Definitiva
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03/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:55
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA EDINA PEDREIRA RAMOS SOUSA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TATIANA RAMOS DA CRUZ em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:27
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:46
Conhecido o recurso de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (EMBARGANTE) e não-provido
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01/08/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/07/2024 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2024 18:51
Recebidos os autos
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22/06/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:03
Decorrido prazo de TATIANA RAMOS DA CRUZ em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:03
Decorrido prazo de MARIA EDINA PEDREIRA RAMOS SOUSA em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:58
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de TATIANA RAMOS DA CRUZ em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA EDINA PEDREIRA RAMOS SOUSA em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 11:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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08/05/2024 16:56
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO REJEITADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTA CORRENTE UTILIZADA PARA ATOS ILÍCIDOS.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A análise da ilegitimidade da parte confunde-se com o próprio mérito do processo, razão pela qual não há que ser reconhecida, especialmente pelo fato de que pela teoria da asserção as condições da ação são analisadas com base nos fatos narrados na petição inicial, sendo que, passado tal análise inicial, o reconhecimento da ilegitimidade da parte deve compor o mérito.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. É desnecessário o recolhimento do preparo recursal quando no bojo do recurso se pleiteia a gratuidade de justiça que, sendo deferida, enseja o afastamento da tese de recurso deserto.
Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso. 3.
No caso, tendo a instituição financeira conhecimento da utilização de conta corrente a ela vinculada para a prática de atos ilícitos, tendo, inclusive, a desativado, a posterior utilização da conta para a prática de golpes evidencia a falha na prestação do serviço, já que a instituição financeira não tomou nenhuma atitude preventiva diante de movimentações financeiras suspeitas da conta em questão, não rompendo o nexo causal o fato de a fraude ter sido praticada por terceiros, gerando o dever de indenizar. 4.
Não restou demonstrado que os fraudadores obtiveram os dados da vítima por falha na prestação de serviços da empresa de telefonia, especialmente pelo fato de que foi utilizado aplicativo de mensagens para a realização do golpe (fazer com que a vítima transferisse valores ao fraudador por acreditar que estava falando com sua filha), o que foge do controle da empresa de telefonia, afastando qualquer alegação de falha na prestação do serviço. 5.
PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para condenar a ré C6 Bank à restituição de R$ 11.370,00 (onze mil e trezentos e setenta reais), a título de reparação de danos materiais. -
29/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:43
Conhecido o recurso de MARIA EDINA PEDREIRA RAMOS SOUSA - CPF: *50.***.*75-68 (APELANTE) e TATIANA RAMOS DA CRUZ - CPF: *30.***.*22-68 (APELANTE) e provido em parte
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24/04/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 18:51
Recebidos os autos
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23/01/2024 14:20
Juntada de Certidão
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23/01/2024 13:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/01/2024 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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18/01/2024 15:57
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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18/01/2024 12:41
Recebidos os autos
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18/01/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/01/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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