TJDFT - 0753594-96.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:46
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIS VASCONCELLOS DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753594-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIS VASCONCELLOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer o exequente o ingresso do feito na fase de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a executada OI S.A. encontra-se em segundo procedimento de recuperação judicial, distribuída em 31/01/2023, que tramita na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, sob o nº 0809863-36.2023.8.19.0001, com decisão proferida em 16/03/2023 deferindo o processamento da Recuperação Judicial, e que, portanto, o título judicial exequendo é concursal.
Não obstante, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo é incompatível, haja vista as disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas.
Portanto, no Juizado Especial não se aplica o artigo 6º, caput e §4º, da Lei nº 11.101/2005, no que se refere à suspensão da execução em face de devedor em recuperação judicial.
Nesse sentido, dispõe o enunciado 51 do FONAJE que "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Seguindo essa orientação, indefiro o pedido de ingresso do feito na fase de cumprimento de sentença, devendo o exequente habilitar seu crédito no processo de recuperação judicial da executada.
Para tal finalidade, expeça-se a certidão de crédito em favor do exequente, nos termos determinados no ID 162578710, sétimo parágrafo.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, sem baixa na Distribuição. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
04/08/2023 10:58
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:58
Indeferido o pedido de ANDRE LUIS VASCONCELLOS DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*55-87 (EXEQUENTE)
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03/08/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIS VASCONCELLOS DE OLIVEIRA em 01/08/2023 23:59.
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28/07/2023 22:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0753594-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIS VASCONCELLOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Fica intimada a parte AUTORA para juntar cálculo atualizado do débito para a expedição da certidão de crédito.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023 16:54:49. -
19/07/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 16:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2023 11:48
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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15/07/2023 01:20
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 14/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIS VASCONCELLOS DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:19
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 16:28
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/06/2023 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/05/2023 01:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIS VASCONCELLOS DE OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 12:11
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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22/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 12:30
Recebidos os autos
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18/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/05/2023 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/05/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 02:49
Decorrido prazo de ANDRE LUIS VASCONCELLOS DE OLIVEIRA em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:59
Publicado Sentença em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 13:52
Recebidos os autos
-
18/04/2023 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2023 08:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/04/2023 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/04/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 02:04
Decorrido prazo de CONSORCIO OI 14BRT TELEMAR PE 105/2012 em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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26/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 16:28
Recebidos os autos
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23/03/2023 16:28
Outras decisões
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06/03/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/03/2023 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/03/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 01:37
Publicado Despacho em 24/02/2023.
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23/02/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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16/02/2023 11:34
Recebidos os autos
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16/02/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/02/2023 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/02/2023 13:20
Juntada de Certidão
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30/01/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 11:06
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2023 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2023 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/01/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2022 06:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 20:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2022 20:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/10/2022 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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