TJDFT - 0707513-25.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 11:12
Baixa Definitiva
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26/06/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 11:12
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ALISSON OLIVEIRA DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de GERALDO PINTO CORREIA em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/05/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE SEMOVENTE.
CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO.
VENDA A NON DOMINO.
NULIDADE DO NEGÓCIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O argumento do apelante não se sustenta, pois, a petição inicial já indicava que o animal estava sujeito ao registro na associação de criadores. 1.1.
Assim, as informações sobre o verdadeiro proprietário do semovente eram acessíveis ao apelante, independentemente do conhecimento da cláusula de reserva de domínio. 2.
A negociação foi feita com quem não era o proprietário, ato que configura a venda a non domino, e implica a nulidade do negócio, independentemente de sua boa-fé. 2.1.
A venda a non domino é um conceito amplamente discutido na doutrina de direito civil, referindo-se à situação em que alguém vende ou transfere a propriedade de um bem sem possuir o título de propriedade ou autorização legal para fazê-lo. 3.
Na ocorrência de uma venda a non domino, a transmissão da propriedade objeto do negócio não se efetiva, uma vez que o negócio é absolutamente nulo, não produzindo efeitos jurídicos.
Essa nulidade é insuscetível de convalidação, mesmo na presença de boa-fé por parte do adquirente.
Os negócios jurídicos absolutamente nulos não são capazes de gerar efeitos, não admitem confirmação e não se convalidam pelo decurso do tempo. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
29/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:22
Conhecido o recurso de ALISSON OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *59.***.*45-92 (APELANTE) e não-provido
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16/05/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 11:06
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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19/03/2024 11:30
Recebidos os autos
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19/03/2024 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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14/03/2024 11:07
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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