TJDFT - 0707503-22.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/07/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 18:43
Juntada de Certidão
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01/07/2024 18:39
Juntada de Certidão
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01/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:28
Juntada de Certidão
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28/06/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:08
Juntada de Certidão
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20/06/2024 11:15
Expedição de Carta.
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18/06/2024 17:14
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
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14/06/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:31
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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10/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 17:43
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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04/06/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:27
Recebidos os autos
-
22/05/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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20/05/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:58
Expedição de Ofício.
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13/05/2024 13:23
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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10/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 17:22
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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06/04/2024 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:19
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/03/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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13/03/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0707503-22.2020.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABIO MOURA DOS SANTOS, QUIME FONSECA OLIVEIRA, CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL, E.
S.
D.
J.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defesa do acusado CARLOS AUGUSTO (ID 188724854), nos quais argumenta, em síntese, que devem ser reconhecidas as preliminares apontadas em alegações finais e que seja rejeitada a denúncia. É o breve relatório.
Decido.
No caso dos autos, os embargos de declaração opostos pela defesa do acusado CARLO AUGUSTO não apontam, em nenhum momento, qualquer obscuridade, ou contradição, ou ambiguidade, ou muito menos omissões, a ponto de ser cabível, assim, a presente impugnação, uma vez que todos os pontos mencionados na petição defensiva foram enfrentados na sentença embargada.
Nesse sentido, destaco jurisprudência deste E.
TJDFT, conforme segue: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS.
DESPROVIMENTO. 1.
Ausente a suposta omissão, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 535 do Código de Processo Civil, relativas a eventuais omissões, contradições ou obscuridade.
Inviável revolver questões de prova na via eleita. 3.
Embargos declaratórios desprovidos. (Acórdão n.699562, 20120710205682APR, Relator: JESUINO RISSATO, Revisor: JOSÉ GUILHERME , 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 01/08/2013, Publicado no DJE: 08/08/2013.
Pág.: 195) Ante o exposto, conheço e não acolho os embargos de declaração opostos pela Defesa do acusado CARLOS.
Intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Núcleo Bandeirante/DF *datado e assinado eletronicamente NÁDIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY Juíza de Direito Substituta -
06/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:31
Recebidos os autos
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06/03/2024 12:31
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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06/03/2024 10:05
Mandado devolvido dependência
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05/03/2024 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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04/03/2024 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0707503-22.2020.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABIO MOURA DOS SANTOS, QUIME FONSECA OLIVEIRA, CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL, E.
S.
D.
J.
SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu a denúncia de ID 48528028 contra CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 50, I, c/c parágrafo único, I e II, da Lei n. 6.766/79, FÁBIO MOURA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos no art. 50, I, c/c parágrafo único, I e II, da Lei n. 6.766/79, e no art. 63, da Lei n. 9.605/1998, QUIME FONSECA OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos no art. 50, I, c/c parágrafo único, I e II, da Lei n. 6.766/79, e no art. 63, da Lei n. 9.605/1998, e E.
S.
D.
J., devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 63, da Lei n. 9.605/1998, narrando as condutas delitivas nos seguintes termos: PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS No dia 6 de maio de 2015, o denunciado Carlos Augusto, agindo com vontade livre, consciente e dirigida ao propósito específico do tipo, sem possuir título legítimo de propriedade e por meio de venda ao casal Fábio e Quime, deu início e promoveu o parcelamento de solo para fins urbanos, na modalidade de loteamento, da Chácara 71 da Colônia Agrícola Águas Claras, sem autorização dos órgãos públicos competentes e em desacordo com as disposições da Lei nº 6.766/79 e legislação local de regência.
Na sequência, a partir do dia 6 de maio de 2015, os denunciados Fábio e Quime, agindo com o mesmo propósito e em circunstâncias idênticas, ou seja, sem título de propriedade e desprovidos das autorizações dos órgãos públicos competentes, promoveram o parcelamento de solo para fins urbanos, na modalidade de loteamento, da Chácara 71 da Colônia Agrícola Águas Claras, por meio da veiculação de anúncios e venda de lotes.
ALTERAÇÃO DE LOCAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO No dia 7 de julho de 2015, os denunciados Fábio, Quime e Hugo, agindo com vontade livre e consciente, em unidade de desígnios e sem autorização da autoridade competente, alteraram o aspecto de local especialmente protegido por lei, em razão de seu valor ecológico, promovendo o aterro da área de preservação permanente – APP situada às margens do córrego Vicente Pires, na chácara 71 da Colônia Agrícola Águas Claras.
CIRCUNSTÂNCIAS Segundo restou apurado, no dia 6 de maio de 2015, o denunciado Carlos Augusto negociou com o casal Fábio e Quime a venda da Chácara 71 da Colônia Agrícola Águas Claras, com aproximadamente 15.000m², pertencente ao Distrito Federal (ID 77539773, fl. 07), por R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais – ID 77539765).
Na transação, a chácara foi objeto de parcelamento pelos denunciados, eis que, na mesma data, ou seja, no dia 6 de maio de 2015, o denunciado Carlos Augusto recebeu do casal Fábio e Quime uma cessão de direitos assinada em favor de seu cunhado Everton Teixeira Piquiá, transferindo a este os direitos sobre o “lote” nº 4 da referida chácara, com área de 1.300m² (ID 77539779 e 77539786, fl. 07).
Na sequência, o casal passou a anunciar na internet a venda de lotes no condomínio clandestino denominado Guará Park (ID 77539772), chegando a concretizar a alienação onerosa do lote de nº 5, com 400m², a Darlan Alves de Sousa (ID 77539781 e 77539782), e a do lote de nº 6, também com 400m², ao casal Rômulo Porfírio dos Santos e Patrícia Leite Fernandes Marcelino (ID 77539777, fl. 07, e 77539780).
Por fim, consta no caderno investigatório que os denunciados Fábio e Quime contrataram o denunciado Hugo para aterrar parte da chácara 71 com 25 (vinte e cinco) caminhões de terra e, com isso, viabilizar a implementação do parcelamento clandestino (ID 77539760).
Assim, no dia 7 de julho de 2015, uma equipe da Subsecretaria de Ordem Pública e Social – SOPS compareceu ao local e flagrou dois caminhões descarregando entulho na chácara.
Os motoristas foram levados até a delegacia de polícia e declararam estar a serviço do denunciado Hugo (ID 77539760).
Perícia realizada no local constatou a ocorrência de intervenções que marcaram o início do parcelamento material da chácara, consistentes no processo de aterramento e nivelamento do solo (ID 77539770).
Os peritos também constataram que parte do aterro realizado pelos denunciados Fábio, Quime e Hugo se encontrava inserido em área de preservação permanente do córrego Vicente Pires e seu afluente, o que causou danos ao meio ambiente (ID 77539770 e 77539785).
A denúncia foi recebida no dia 05/11/2021 (ID 107680179).
Os réus Carlos, Quime e Hugo, regularmente citados (IDs 108015150, 108590524) apresentaram as defesas prévias de IDs 110150846 e 125112631.
O acusado Fábio, por sua vez, constituiu advogado (ID 113002999), a qual apresentou resposta à acusação de ID 114361018.
Ato contínuo, foi devidamente saneado o feito (ID 126760522) e deferidas as provas.
Na instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas José Horácio Fonseca de Oliveira, E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., Rômulo Porfírio dos Santos e Flávio Azevedo Campos (ID 143852776), bem como das testemunhas E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J. (ID 157537439) e, ainda, da testemunha Lúcio Carlos Gomes (ID 159994531).
Após, os acusados foram interrogados e foi encerrada a instrução criminal.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 176953728), requerendo a condenação dos acusados, nos termos da denúncia.
A Defesa do acusado Fábio Moura, em suas alegações finais (ID 179147306), pugnou pela absolvição do réu, por ausência de provas.
Subsidiariamente, requereu a aplicação do princípio da consunção em relação ao delito do art. 63 da Lei n. 9.605/1998.
A Defesa dos acusados Quime Fonseca e Hugo Raimundo, em alegações finais (ID 184446761), pugnou pela absolvição da acusada Quime por ausência de culpabilidade, em razão de coação moral irresistível, bem com pela absolvição de Hugo Raimundo por ausência de dolo (erro de tipo).
Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, com a fixação do regime aberto para o início de seu cumprimento.
Por fim, a Defesa do acusado Carlos apresentou suas alegações finais por memoriais (ID 185818440), requerendo preliminarmente a inépcia da denúncia, por ausência de delimitação dos tipos penais, bem como o reconhecimento de nulidade pelo não oferecimento do benefício do art. 28-A, do CPP. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Examinados os autos, destaco, de início, que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento, estando presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5°, LV, CF).
Considerado as preliminares aventadas pela Defesa do acusado Carlos, passo à sua análise. 1 – DAS PRELIMINARES 1.1 – DA INÉPCIA DA DENÚNCIA O tema já foi objeto de manifestação deste Juízo por ocasião do saneamento do feito (ID 126760522), não havendo qualquer fato novo apto a caracterizar a inépcia, motivo pelo qual NÃO ACOLHO a referida preliminar, pelos mesmos fundamentos.
Destaco, sobre o tema, os seguintes julgados: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO CULPOSO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A DENÚNCIA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, devendo a denúncia, portanto, para não incorrer em tal vício, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir ao denunciado a possibilidade de defesa. 2.
Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública. 3. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 1831811 SP 2021/0036905-7, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
I - Nos termos do entendimento consolidado nesta Egrégia Corte Superior, não padece de inépcia a denúncia que descreve, de forma clara e objetiva, os fatos tidos por criminosos, de modo a possibilitar e identificar os elementos probatórios mínimos para a caracterização do delito e o exercício das garantias constitucionais do devido processo legal e dos seus consectários lógicos, quais sejam, o contraditório e a ampla defesa, nos termos do que dispõe o art. 41, caput, do Código de Processo Penal.
II - In casu, verifica-se que a inicial contém a descrição do fato delituoso, a qualificação do acusado e a classificação do crime, além da presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, de modo que encontra-se de acordo com os requisitos exigidos no art. 41, caput, e não desrespeita o disposto no art. 395, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1399266 GO 2018/0305331-6, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 07/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO PARQUET PROVIDO.
RECURSO DA DEFESA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 41 E 395, INCISO I, AMBOS DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
DESCRIÇÃO DOS FATOS E DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS.
DENÚNCIA ESCORREITA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
Conforme consignado no decisum reprochado, a jurisprudência desta eg.
Corte Superior de Justiça dispõe que "A denúncia que descreve as circunstâncias do crime (conduta, resultado e nexo de causalidade), os indícios de autoria e a materialidade, na forma do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, é suficiente para a instauração da persecução penal, pois permite que o réu exercite o direito de defesa.
Precedentes." ( AgRg no AREsp 1038365/AM, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/04/2017).
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1883168 SP 2021/0138449-7, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) 1.2 – DO NÃO OFERECIMENTO DE ANPP Requer a Defesa do acusado Carlos o reconhecimento de nulidade ante o não oferecimento, por parte do Ministério Público, do acordo de não persecução penal.
O acordo de não persecução penal não é um direito subjetivo do acusado, mas um poder-dever do Ministério Público, que pode oferecer o acordo (caso entenda que os requisitos estão preenchidos) ou não (caso entenda que os requisitos não estão preenchidos).
No caso em tela, o Ministério Público se manifestou expressamente sobre os motivos pelos quais não houve o oferecimento da proposta de ANPP (ID 107337675), não havendo qualquer ilegalidade nos argumentos apresentados.
De acordo com o art. 28-A, § 14, do CPP, “no caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código”.
Em complemento, a jurisprudência o STJ é no sentido de que esse requerimento deve ocorrer na primeira oportunidade que o acusado tem de se manifestar nos autos, o que, no caso em tela, não ocorreu, sendo vedado ao juiz, de ofício, proceder a remessa do feito.
A esse respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS COM INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA ATINENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. [...] POSTERIOR NEGATIVA DE OFERECIMENTO DO ANPP PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. [...] IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO AVALIAR A PERTINÊNCIA DA MOTIVAÇÃO APRESENTADA PELO PARQUET.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2.
Na esteira do entendimento jurisprudencial do STJ, o acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. 3.
Nessa linha de intelecção, Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos motivos elencados pelo Parquet para negar o benefício em razão da ausência do pressuposto subjetivo e determinar a sua realização (AgRg no RHC n. 181.130/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023). [...] 5.
Portanto, no caso em exame, inexiste nulidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto. [...] 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 188.699/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Ante o exposto, NÃO ACOLHO a preliminar aventada pela Defesa.
Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais suscitadas, passo à análise do mérito. 2 – DO PARCELAMENTO DE SOLO URBANO QUALIFICADO 2.1 – DA MATERIALIDADE Compulsando os autos, verifico que a materialidade do crime de parcelamento de solo urbano se encontra devidamente comprovada pelos documentos juntados, mais especificamente pelo laudo de exame de local (ID 77539770) e pelas cessões de direito juntadas aos autos (IDs 122913930, 122913931, 122913932, 122913933, 122913934, 122913936, 122913937, 122913938, 122913939, 122913941, 122913942, 122913944, 122914395, 122914396, 122914397, 122914399 e 122914400), bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.2 – DA AUTORIA No que tange à comprovação da autoria, os elementos colhidos pela Autoridade Policial, em cotejo com os depoimentos prestados na fase inquisitorial e durante a instrução criminal, apontam que os acusados CARLOS, FÁBIO e QUIME são os autores do crime em comento.
Vejamos, então, a prova testemunhal colhida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, para posterior análise quanto à autoria delitiva.
O policial José Horácio, em juízo, narrou os fatos conforme constam na denúncia.
Disse que, após verificarem caminhões descarregando entulhos próximo ao córrego na região do Guará Park, os motoristas e um caseiro foram levados até a Delegacia, ocasião em que o caseiro disse que Quime e Fábio estariam vendendo lotes no local.
Com o avanço das investigações, descobriram anúncios de venda de lotes, inclusive com mapas da chácara, que teriam sido feitos por Quime.
Relatou que Quime, em sede policial, confessou que estava vendendo lotes.
Disse que Quime contratou Hugo, que seria o responsável pela contratação dos motoristas.
Em relação a Carlos, disse que foi contratado por Quime e Fábio, mas que houve um desacerto comercial com a consequente devolução, por meio de Everton, de uma área da chácara em que ficava a casa já construída.
A testemunha policial Lúcio Carlos, em juízo, corroborou a versão de José Horácio, e disse que participou da vigilância da área à época dos fatos.
Acresceu que, à época, a chácara não tinha aspecto de condomínio, mas apenas aparentava ser uma chácara, com uma única residência.
A testemunha Darlan, em juízo, contou que recebeu o lote n. 5, de 400 m², como forma de pagamento de uma dívida que Fábio tinha com um terceiro; que quem passou a documentação do lote foi Quime, sendo que não fez nenhuma obra no local, em razão de problemas na compra da chácara; que sabia que a área era irregular, mas como era dívida, acabou recebendo o lote; que apesar de Quime ter aparecido no Cartório, quem negociou com o depoente foi Fábio; que tinham duas casas construídas na chácara, sendo uma grande, que era habitada pelo casal, e uma outra, mas depois foram feitas mais casas.
A testemunha Everton, em juízo, disse ser concunhado de Carlos; que, como tinha um crédito pendente com Carlos, este lhe fez a proposta de passar o lote de cerca de 1000 m² para seu nome, mas que era uma quantia maior o que o crédito, então, o restante da casa principal seria de Carlos como uma forma de garantia ao pagamento de Fábio; que no Cartório compareceram uma mulher e Fábio, e que não existia demarcação no lote, sendo que nunca tomou posse e havia promessa de regularização de área.
A testemunha Rômulo, por sua vez, confirmou que adquiriu o lote após ver um anúncio, tendo se encontrado com Fábio; que negociaram o lote n. 6, de 400 m², pelo valor de 140 mil reais, sendo pago uma parte em dinheiro e outra em carros.
Disse que havia demarcação da rua e de seis lotes de cada lado; que a outra parte do lote seria vendida futuramente; que Fábio negociou com outras pessoas, e que o depoente teve que trocar de lote algumas vezes para que as vendas fossem adequadas; que as tratativas eram com Fábio, e Quime assinava e tratava dos documentos.
A testemunha Elias de Souza, em juízo, afirmou que foi contratado por Hugo para trabalhar no local com caminhões, retirando materiais do Bay Park para levar até a chácara.
Disse que no local havia outros 5 caminhões descarregados, sendo que o depoente fez 3 ou 4 viagens para a chácara; que teve contato com o caseiro e com Hugo; que tinha um córrego no local, uma casa velha e que a área era cercada na frente.
O informante Farley, em juízo, disse que foi ameaçado por Quime para não prestar depoimento.
Afirmou que recebeu um lote na chácara 71 como forma de pagamento por serviços de serralheiro; que, na época, Fábio havia trocado uma caminhonete por um lote com Sebastião, mas havia o risco de perderem as compras, pois ele não conseguiu pagar a Carlos Augusto, que era o antigo dono; que então, para não perderem o lote, Fábio foi negociar diretamente com Carlos Augusto a área integral e trocou a chácara 71 por uma área no Guará Park, além de carro e dinheiro; que Fábio fez aterramento na área; que, antes de trocar o lote, foi praticamente o primeiro morador depois de Fábio; que não recebeu o documento formalizando a venda do lote adquirido e nem pegou a cadeia sucessória, pois quase ninguém lá tem documento.
Por fim, a informante E.
S.
D.
J., em juízo, disse que conheceu Fábio e Quime quando foi morar na chácara 71, onde morou na casa mais antiga por 8 ou 9 meses; que Fábio trabalhava na compra e venda de lotes, sendo que ele comprava para construir e, depois, vendia; que depois novas casas foram construídas, e que pessoas iam ao local para olhar lotes.
A testemunha Flávio Azevedo disse, em juízo, aduziu não se recordar dos fatos.
O acusado Fábio, em seu interrogatório judicial, asseverou que adquiriu terreno na Chácara 71 já aterrado, murado e bloquetado, da pessoa de Sebastião, porém, como Sebastião não tinha quitado o lote com Carlos, comprou a área inteira o lote, tendo negociado com Carlos, que transferiu a integralidade da chácara, passando de volta uma casa a pedido de Carlos, dentro da própria chácara, para uma terceira pessoa.
Afirmou que, após receber a chácara, foi procurado por Sebastião para que passasse dois lotes para outras pessoas, por meio de cessão de direitos.
Disse que não fez nenhuma modificação na área, sendo que já havia nome de condomínio, projeto e mapa, tendo apenas construído um muro para fechar a área; que Quime foi no cartório com o interrogando para assinar os papéis e fez anúncios de imóveis na área.
Confirmou ter vendido para Katya uma casa construída no lote, por cessão de crédito.
A acusada Quime, por sua vez, disse em seu interrogatório judicial que morou na chácara 71 com Fábio, tendo sido comprada de Carlos Augusto; que não fizeram reforma na casa, tendo Fábio construído casas no terreno; que apenas depois de se mudarem que descobriram que Carlos os havia enganado, não sendo possível fracionar e nem vender lotes naquela área, por ser irregular.
Negou ter vendido algo ou obtido benefícios com a área.
Contou que seu número de telefone estava nos anúncios porque usava o mesmo telefone de Fábio numa época em que ficou sem telefone.
Afirmou que Hugo foi contratado por Fábio para derramar terra na área.
Disse, por fim, que Fábio que trabalhava comprando terrenos, construindo e vendendo, e que ela apenas fazia as coisas sem consciência, porque era pressionada por Fábio.
O acusado Carlos Augusto, em juízo, disse que a chácara 71 era fechada, tendo um sobrado e uma casa simples, tendo contratado um caseiro à época para tomar conta da área; que colocou a chácara à venda, tendo recebido propostas de algumas pessoas, dentre elas Sebastião; que como Sebastião não conseguiu pagar a promessa de compra e venda, negociou com Fábio, que passou parte do terreno para Everton, com quem Carlos possuía uma dívida; que Quime não participou as negociações, e ficou sabendo da intenção de Fábio de lotear apenas quando ele já estava dentro do lote.
Por fim, o acusado Hugo narrou que foi procurado por Fábio para aterrar uma área de Chácara.
Disse que os motoristas dos caminhões abordados no dia do flagrante trabalhavam para ele, e estavam sob sua orientação; que não fez negócios com Quime, mas apenas com Fábio; que não sabia que a área era irregular, e não existia orientação na época sobre como seria o descarte correto, tendo Fábio falado que não havia problema; que trabalha nisso há muito tempo e conhece bem a área, pois nasceu lá, mas não sabia que era irregular.
Pois bem.
Dispõe o art. 50 da Lei n. 6.766/1979, conforme tipificado na denúncia, da seguinte forma: Art. 50.
Constitui crime contra a Administração Pública.
I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos; [...] Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Percebe-se que o tipo penal é caracterizado pela conduta de dar início ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo sem autorização.
Em relação ao acusado Fábio, não há dúvidas de que iniciou o loteamento da chácara 71.
O policial José Horácio confirmou que soube, pelo caseiro, que Quime e Fábio estariam vendendo lotes no local.
A testemunha Darlan também confirmou ter negociado com Fábio.
Da mesma forma, a testemunha Rômulo confirmou ter negociado o lote n. 6 com Fábio, e a informante Elizeth disse que Fábio trabalhava com compra e venda de lotes.
Em relação à acusada Quime, também está comprovada sua autoria delitiva.
O policial José Horácio disse que Quime, em sede policial, confessou que estava vendendo lotes, e que Quime teria contratado Hugo.
A testemunha Darlan, por sua vez, disse que quem passou a documentação do lote foi Quime.
Por sua vez, a testemunha Rômulo disse que, apesar de as tratativas da venda do lote n. 6 serem com Fábio, Quime era quem assinava e tratava dos documentos.
Há, ainda, a informação de Farley, no sentido de que foi ameaçado por Quime para não prestar depoimento em juízo.
O acusado Fábio, em seu interrogatório, disse que Quime foi no cartório com o interrogando para assinar os papéis e fez anúncios de imóveis na área.
A acusada, em seu interrogatório, negou ter vendido algo ou obtido benefícios com a área, afirmando que seu número de telefone estava nos anúncios porque usava o mesmo telefone de Fábio numa época em que ficou sem telefone.
Por fim, afirmou que era pressionada por Fábio, e por isso fazia as coisas sem consciência.
A Defesa da acusada Quime requereu, em alegações finais, a absolvição por exclusão da culpabilidade, ante a ocorrência de coação moral irresistível.
No entanto, pelos depoimentos prestados em juízo e acima destacados, não há qualquer informação de que Quime agia por coação da parte de Fábio.
Inclusive, era o próprio número de telefone de Quime que figurava nos anúncios, o que foi confirmado pelo policial José Horácio.
De outro lado, mesmo que se considerasse que houve algum tipo de coação por parte de Fábio, não há, da mesma forma, nenhum elemento nos autos que comprove ter sido irresistível essa suposta coação, de modo que não deve ser acolhida a tese defensiva, sendo a condenação da acusada Quime medida que se impõe.
Em relação ao acusado Carlos, a autoria também está totalmente comprovada.
A testemunha Everton narrou que como tinha um crédito pendente com Carlos, este lhe fez a proposta de passar o lote de cerca de 1000 m² para seu nome, mas que era uma quantia maior o que o crédito, então, o restante da casa principal seria de Carlos como uma forma de garantia ao pagamento de Fábio.
O acusado Fábio, em seu interrogatório, disse que como Sebastião não tinha quitado o lote com Carlos, comprou a área inteira o lote, tendo negociado com Carlos, que transferiu a integralidade da chácara, passando de volta uma casa a pedido de Carlos, dentro da própria chácara, para uma terceira pessoa.
Ou seja, o próprio acusado Carlos vendeu a chácara sabendo o parcelamento que seria feito pelo casal, tendo, inclusive, ficado com um dos lotes.
A acusada Quime disse que ela e Fábio foram enganados por Carlos, que teria dito que a área era regular.
Dessa forma, devidamente comprovada a autoria delitiva dos acusados em relação ao crime de parcelamento de solo urbano, nos termos do art. 50, I, da Lei n. 6.766/79, uma vez que os referidos acusados deram início a loteamento do solo para fins urbanos, em desacordo com as disposições da mencionada Lei e das normas do Distrito Federal. 2.3 – DAS QUALIFICADORAS Narra a denúncia a aplicação ao caso concreto das qualificadoras previstas no art. 50, parágrafo único, da Lei n. 6.766/1979.
Vejamos o teor do dispositivo legal: Art. 50. [...] Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.
I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.
II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4º e 5º, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.
Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Pela prova testemunhal juntada aos autos, corroborada pelo Laudo de Exame de Local de ID 77539770, é possível concluir que os acusados praticaram o delito de parcelamento de solo urbano por meio de venda de lotes, caracterizando, então, a qualificadora prevista no art. 50, parágrafo único, I, da Lei n. 6.766/1979.
Por outro lado, os acusados também praticaram o crime de parcelamento de solo urbano sem a existência de título legítimo de propriedade.
Imperioso ressaltar que os réus, quando interrogados, não confirmaram a ciência da ausência de regularização do respectivo lote quando efetuou a compra.
No entanto, pelos depoimentos prestados e pelos documentos de cessão de direitos juntados aos autos, é possível concluir que os réus, quando da venda dos lotes, tinham pleno conhecimento da ausência de regularização, motivo pelo qual entendo que a qualificadora deve ser mantida. 3 – DO CRIME AMBIENTAL 3.1 – DA MATERIALIDADE Quando ao crime previsto no art. 63 da Lei n. 9.605/1998, constato que a materialidade se encontra demonstrada pelos documentos juntados aos autos, mais especificamente pelo laudo de exame de local (ID 77539770) - no qual há informação de que parte das edificações se encontravam em APP do Córrego Vicente Pires, causando danos ao meio ambiente -, bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3.2 – DA AUTORIA Em relação à autoria, entendo que restou devidamente evidenciada.
Em primeiro lugar, vejamos o que dispõe o art. 63, caput, da Lei n. 9.605/1998: Art. 63.
Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Todos os depoimentos testemunhais em juízo mencionados no tópico anterior dão conta de que foram erguidas várias casas no local (conforme confirmado por Quime), o qual foi aterrado (conforme depoimento de Hugo) e murado (conforme depoimento de Fábio).
Como a área da edificação promovida pelo réu não se encontra em Unidade de Conservação do Distrito Federal, não há tipicidade formal em relação ao crime previsto no art. 40 da Lei dos Crimes Ambientais, mas, sim, em relação ao crime previsto no art. 63 do mesmo diploma legal, por ter alterado o aspecto de local especialmente protegido por lei (APP do Córrego Vicente Pires).
A Defesa do acusado Fábio, quanto a este delito, requer a aplicação do princípio da consunção, para que o crime previsto na Lei n. 6.766/79 absorva o crime contra o meio ambiente previsto na Lei n. 9.605/1998.
Nesse aspecto, entendo que razão não assiste à Defesa.
Isso porque é possível perceber, analisando a cronologia dos fatos, que existem dois contextos fáticos distintos.
Ao contrário do alegado pela Defesa, o acusado não parcelou indevidamente o lote para posteriormente construir no local (o que poderia levar a uma discussão quanto à eventual consunção).
O que ocorreu foi que o réu, em um primeiro momento, praticou o crime previsto no art. 63 da Lei n. 9.605/1998.
Em que pese o acusado Fábio tenha negado que fez obras na área, ele confirmou que construiu um muro, para fechar o lote (consumando, assim, o referido delito).
Posteriormente, o acusado resolveu parcelar o lote e vendê-lo, praticando, assim, o delito previsto no art. 50, I, da Lei n. 6.766/1979.
Percebe-se, então, que a existência de dois contextos fáticos distintos tornam inaplicável ao caso concreto o princípio da consunção, não havendo se falar, na hipótese, em conflito aparente de normas, motivo pelo qual não acolho a tese defensiva, sendo a condenação dos acusados FÁBIO e QUIME por ambos os crimes medida que se impõe.
Por outro lado, a Defesa do acusado Hugo requer seja reconhecido o erro de tipo, nos termos do art. 20 do Código Penal, com a consequente absolvição por atipicidade da conduta.
O acusado Hugo, em seu interrogatório, informou que não sabia que o local se tratava de área irregular ao realizar o aterramento.
Todavia, o próprio acusado confirmou que trabalha nesse seguimento há muito tempo e que conhecia muito bem a área, por ter nascido no local. É um tanto quanto contraditório afirmar, em um primeiro momento, que conhece muito bem a área e trabalhava há muito tempo no seguimento, e depois alegar que não sabia que a área se tratava de terreno irregular, ainda mais pela visível proximidade local com o córrego.
Por outro lado, a Lei Distrital n. 972/1995 disciplina como deve ser o descarte de resíduos, indo de encontro ao alegado pelo acusado de que, à época, não existia nenhuma orientação sobre o descarte.
Dessa forma, não há como acolher a tese referente à ausência de dolo por parte de Hugo, sendo sua condenação medida que se impõe. 4 – DA REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL AO AMBIENTE Requer, por fim, o Ministério Público, que seja fixado valor mínimo de reparação de danos, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.605/1998.
Para a fixação do valor mínimo referente ao dano, é necessário que haja pedido expresso na denúncia, possibilidade de contraditório e ampla defesa sobre o tema e comprovação documental do prejuízo sofrido.
No caso dos autos, verifico que houve pedido expresso tanto na denúncia quanto em alegações finais, sendo oportunizado à Defesa o contraditório sobre o referido pleito.
Por outro lado, o Laudo de Exame de Local de ID 77539770, no tópico referente à discussão, destaca o valor de R$ 6.124,00 (seis mil, cento e vinte e quatro reais) como sendo o montante referente aos custos objetivos para demolição das edificações e muros.
Dessa forma, entendo que estão devidamente cumpridos os requisitos previstos na norma de regência, devendo ser deferido o pleito ministerial de fixação do valor mínimo de reparação do dano ambiental provocado. 5 – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão acusatória para: [a] CONDENAR o acusado CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL como incurso nas penas do art. 50, I, e parágrafo único, I e II, da Lei n. 6.766/79; [b] CONDENAR o acusado FÁBIO MOURA DOS SANTOS como incurso nas penas do art. 50, I, c/c parágrafo único, I e II, da Lei n. 6.766/79, e art. 63 da Lei n. 9.605/1998; [c] CONDENAR a acusada QUIME FONSECA OLIVEIRA como incursa nas penas do art. 50, I, c/c parágrafo único, I e II, da Lei n. 6.766/79, e art. 63 da Lei n. 9.605/1998; [d] CONDENAR o acusado E.
S.
D.
J. como incurso nas penas do art. 63 da Lei n. 9.605/1998. [e] CONDENAR os acusados FÁBIO MOURA DOS SANTOS, QUIME FONSECA OLIVEIRA e E.
S.
D.
J. solidariamente ao pagamento do valor mínimo de R$ 6.124,00 (seis mil, cento e vinte e quatro reais), devidamente corrigidos e com juros de mora a contar da data da elaboração do laudo, para reparação do dano ambiental causado, nos termos do Laudo de Exame de Local de ID 77539770, a serem revertidos a órgão ou entidade a ser indicada pelo órgão ministerial. 6 – DA DOSIMETRIA Atenta às diretrizes postuladas nos artigos 59 e 68 do CP, passo à dosimetria da pena.
Destaco que, em relação à primeira fase da dosimetria, considerando que não há quantum de aumento de pena previsto em lei, cabe ao juiz, na análise do caso concreto, definir o critério a ser utilizado para majoração da pena em caso de circunstância judicial valorada negativamente.
Dessa forma, adotando o entendimento pacífico neste E.
TJDFT, utilizarei, para cada circunstância judicial valorada negativamente, a fração de 1/8 a ser aplicada sobre o intervalo entre a pena máxima e a pena mínima prevista em abstrato para o delito respectivo, critério este que será utilizado no cálculo da dosimetria de todos os condenados.
Já na segunda fase da dosimetria, pelo fato de também não haver previsão legal em relação ao quantum de pena a ser majorado para cada agravante, ou para ser reduzido para cada atenuante, utilizarei a fração de 1/6, a ser aplicada sobre a pena-base fixada na primeira fase, conforme orientação jurisprudencial deste E.
TJDFT. 6.1.
CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL O caso dos autos trata de um parcelamento de solo urbano duplamente qualificado (art. 50, inciso I, c/c parágrafo único, I e II, da Lei n. 6.766/1979), de modo que a qualificadora referente à venda será utilizada para valorar negativamente as circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, e a referente à inexistência de título legítimo, para qualificação do delito.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: [...] No caso, o Tribunal do Júri reconheceu a incidência de duas qualificadoras do crime de homicídio, tendo o motivo fútil sido utilizado para qualificar o delito e o recurso que dificultou a defesa da vítima - disparos efetuados pelas costas e por diversos agentes - sopesado na primeira fase, para exasperar a pena-base, não havendo que se falar, portanto, em bis in idem [...] (HC 646.844/ES, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021) Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
A culpabilidade não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, verifico que o acusado não ostenta anotações com trânsito em julgado em sua folha penal.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito a sua personalidade e conduta social.
Os motivos e as consequências do crime são os comuns para o delito ora em análise.
As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, em razão de o parcelamento ter sido praticado por meio de venda de lotes.
Não há se falar em comportamento da vítima, por ser crime contra a Administração Pública.
Assim, por estas razões, valorando negativamente as circunstâncias do crime, fixo a pena acima do mínimo legal, a saber, em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, à razão mínima, a qual torno definitiva, ante a ausência de agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e de diminuição de pena a serem valoradas.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, considerando a primariedade do réu, bem como a quantidade de pena e a presença de apenas uma circunstância judicial valorada negativamente, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena.
Em que pese a existência de uma circunstância judicial valorada negativamente em desfavor do condenado e por entender ser a substituição medida adequada e suficiente, nos termos do art. 44, III, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução.
Considerando não haver fato novo capaz de ensejar a decretação de sua prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 6.2.
FÁBIO MOURA DOS SANTOS A – DO PARCELAMENTO DE SOLO URBANO DUPLAMENTE QUALIFICADO O caso dos autos trata de um parcelamento de solo urbano duplamente qualificado (art. 50, inciso I, c/c parágrafo único, I e II, da Lei n. 6.766/1979), de modo que a qualificadora referente à venda será utilizada para valorar negativamente as circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, e aquela referente à inexistência de título legítimo, para qualificação do delito.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: [...] No caso, o Tribunal do Júri reconheceu a incidência de duas qualificadoras do crime de homicídio, tendo o motivo fútil sido utilizado para qualificar o delito e o recurso que dificultou a defesa da vítima - disparos efetuados pelas costas e por diversos agentes - sopesado na primeira fase, para exasperar a pena-base, não havendo que se falar, portanto, em bis in idem [...] (HC 646.844/ES, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021) Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
A culpabilidade não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, verifico que o acusado possui condenações em sua folha penal em relação aos autos do processo n. 2015.01.1.087322-7 e autos do processo n. 2012.01.1.091523-0.
Como se trata de fatos anteriores aos fatos narrados na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior, não há caracterização da reincidência, servindo as condenações para caracterização de maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito a sua personalidade e conduta social.
Os motivos e as consequências do crime são os comuns para o delito ora perseguido.
As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, em razão de o parcelamento ter sido praticado por meio de venda de lotes.
Não há se falar em comportamento da vítima, por ser crime contra a Administração Pública.
Desta feita, valorando negativamente as circunstâncias do crime e os antecedentes, fixo a pena acima do mínimo legal, a saber, em 2 (dois) anos de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, à razão mínima.
Na segunda fase da dosimetria, verifico a ausência de agravantes e a presença da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu confessou ter vendido lotes, motivo pelo qual atenuo a pena em 1/6, equivalente a 4 (quatro) meses, e fixo a pena intermediária em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, à razão mínima, a qual torno definitiva, ante a ausência de causas de aumento e de diminuição de pena.
B – DO CRIME DO ART. 63 DA LEI N. 9.605/1998 Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
A culpabilidade não desborda o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, verifico que o acusado possui condenações em sua folha penal em relação aos autos do processo n. 2015.01.1.087322-7 e autos do processo n. 2012.01.1.091523-0.
Como se trata de fatos anteriores aos fatos narrados na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior, não há caracterização da reincidência, servindo as condenações para caracterização de maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito a sua personalidade e conduta social.
Os motivos, circunstâncias e as consequências do crime são os comuns para o delito em exame.
Não há se falar em comportamento da vítima, por ser crime contra o Meio Ambiente.
Por estas razões, e havendo valoração negativa dos antecedentes, fixo a pena acima do mínimo legal, a saber, em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, à razão mínima.
Na segunda fase da dosimetria, verifico a ausência de agravantes e a presença da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu confessou ter murado o terreno.
Assim, fixo a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima, a qual torno definitiva, ante a ausência de causas de aumento e de diminuição de pena.
C – DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Conforme explicado em tópico anterior, o caso trata de condutas e contextos distintos, sendo os crimes praticados em concurso material, motivo pelo qual as penas serão somadas com base no sistema do cúmulo material, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Assim sendo, fixo a pena final em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 22 (vinte e dois) dias-multa, à razão mínima.
D – DO REGIME PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, considerando a primariedade do réu, bem como a quantidade de pena, em que pese a presença de duas circunstâncias desfavoráveis, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante o não cumprimento dos requisitos do art. 44, III, do Código Penal.
Considerando não haver fato novo capaz de ensejar a decretação de sua prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 6.3.
QUIME FONSECA OLIVEIRA A – DO PARCELAMENTO DE SOLO URBANO DUPLAMENTE QUALIFICADO Tratando-se de um parcelamento de solo urbano duplamente qualificado (art. 50, inciso I, c/c parágrafo único, I e II, da Lei n. 6.766/1979), a qualificadora referente à venda será utilizada para valorar negativamente as circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, e a referente à inexistência de título legítimo, utilizada para qualificação do delito.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: [...] No caso, o Tribunal do Júri reconheceu a incidência de duas qualificadoras do crime de homicídio, tendo o motivo fútil sido utilizado para qualificar o delito e o recurso que dificultou a defesa da vítima - disparos efetuados pelas costas e por diversos agentes - sopesado na primeira fase, para exasperar a pena-base, não havendo que se falar, portanto, em bis in idem [...] (HC 646.844/ES, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021) Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
A culpabilidade não desborda o tipo.
Com relação aos antecedentes, verifico que a acusada não ostenta anotações com trânsito em julgado em sua folha penal.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito a sua personalidade e conduta social.
Os motivos e as consequências do crime são as comuns para o crime em exame.
As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, em razão de o parcelamento ter sido praticado por meio de venda de lotes.
Não há se falar em comportamento da vítima, por ser crime contra a Administração Pública.
Desse modo, valorando negativamente as circunstâncias do crime, fixo a pena acima do mínimo legal, a saber, em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, à razão mínima, a qual torno definitiva, ante a ausência de agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e de diminuição de pena.
B – DO CRIME DO ART. 63 DA LEI N. 9.605/1998 Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
A culpabilidade não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, verifico que a acusada não ostenta anotações com trânsito em julgado em sua folha penal.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito a sua personalidade e conduta social.
Os motivos, circunstâncias e as consequências do crime são os comuns para o delito ora perseguido.
Não há se falar em comportamento da vítima, por ser crime contra o Meio Ambiente.
Assim, por estas razões, não havendo valoração negativa de circunstâncias judiciais, fixo a pena no mínimo legal, a saber, em 1 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima.
C – DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Conforme explicado em tópico anterior, o caso trata de contextos distintos, sendo os crimes praticados em concurso material, motivo pelo qual as penas serão somadas com base no sistema do cúmulo material, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Assim, fixo a pena final em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa, à razão mínima.
D – DO REGIME PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, considerando a primariedade da ré, bem como a quantidade de pena, em que pese a presença de uma circunstância desfavorável, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena.
Em que pese a existência de uma circunstância judicial valorada negativamente em desfavor da condenada e por entender ser a substituição medida suficiente, nos termos do art. 44, III, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução.
Considerando não haver fato novo capaz de ensejar a decretação de sua prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 6.4.
E.
S.
D.
J.
Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
A culpabilidade não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, verifico que o acusado não ostenta anotações com trânsito em julgado em sua folha penal.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito a sua personalidade e conduta social.
Os motivos, circunstâncias e as consequências do crime são os comuns para o delito.
Não há se falar em comportamento da vítima, por ser crime contra o Meio Ambiente.
Assim, não havendo valoração negativa de circunstâncias judiciais, fixo a pena no mínimo legal, a saber, em 1 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima.
Na segunda fase da dosimetria, verifico a ausência de agravantes e a presença da atenuante da confissão espontânea.
No entanto, não sendo possível a fixação da pena intermediária aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231 do STJ, mantenho a pena em 1 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima, a qual torno definitiva, ante a ausência de causas de aumento e de diminuição de pena.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, considerando a primariedade do réu, bem como a quantidade de pena e a ausência de circunstância judicial valorada negativamente, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena.
Substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser definida pelo Juízo da Execução, nos termos do art. 44 do CP.
Considerando não haver fato novo capaz de ensejar a decretação de sua prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 7 - PROVIDÊNCIAS Custas processuais pelos condenados.
Registro que compete ao Juízo de Execuções Penais o exame das condições financeiras dos réus para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual suspensão da cobrança das custas deve ser pleiteada juízo competente.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se cartas de guia definitivas.
A Secretaria deverá promover as diligências cabíveis e necessárias, e anotações e comunicações de praxe.
Com o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF *datado e assinado eletronicamente NÁDIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY Juíza de Direito Substituta -
26/02/2024 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 15:19
Recebidos os autos
-
24/02/2024 15:19
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
07/02/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 02:52
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
29/01/2024 02:50
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:23
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 11:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
18/12/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 23:28
Recebidos os autos
-
16/10/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
10/10/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 12:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:11
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
22/09/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:18
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
19/09/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 20:15
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 11:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 17:10, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
-
29/08/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 21:14
Recebidos os autos
-
10/08/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
09/08/2023 21:56
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 19:46
Expedição de Ofício.
-
25/07/2023 16:21
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
25/07/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 19:32
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
24/07/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 16:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 17:10, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
-
10/07/2023 17:32
Audiência de interrogatório não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
-
22/06/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 13:17
Recebidos os autos
-
10/06/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 21:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
08/06/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:52
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
01/06/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 17:44
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
-
29/05/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 19:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 16:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
-
25/05/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 19:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 16:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
-
19/05/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:10
Expedição de Ofício.
-
16/05/2023 15:41
Desentranhado o documento
-
16/05/2023 15:41
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 16:30
Expedição de Ofício.
-
04/05/2023 18:37
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2023 14:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
-
04/05/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 14:29
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
02/05/2023 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 14:18
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:18
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
17/04/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
17/04/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 22:03
Recebidos os autos
-
03/04/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
03/04/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 00:27
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:49
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
24/03/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 15:44
Expedição de Ofício.
-
14/02/2023 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/01/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 02:42
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 22:25
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 15:59
Recebidos os autos
-
16/01/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
16/01/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 02:47
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 14:29
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 14:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
-
30/11/2022 14:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2022 09:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
-
30/11/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 18:15
Expedição de Ofício.
-
07/10/2022 18:12
Expedição de Ofício.
-
07/10/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 15:44
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2022 09:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
-
05/10/2022 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 21:04
Recebidos os autos
-
30/09/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARAGONE NUNES FERNANDES
-
30/09/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2022 17:03
Mandado devolvido dependência
-
25/09/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2022 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2022 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:14
Recebidos os autos
-
21/09/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARAGONE NUNES FERNANDES
-
20/09/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 15:05
Expedição de Ofício.
-
20/09/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 14:36
Expedição de Ofício.
-
14/09/2022 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:05
Recebidos os autos
-
13/09/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARAGONE NUNES FERNANDES
-
08/09/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 14:32
Recebidos os autos
-
04/09/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARAGONE NUNES FERNANDES
-
01/09/2022 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 09:11
Recebidos os autos
-
25/08/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2022 08:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARAGONE NUNES FERNANDES
-
17/08/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 22:45
Recebidos os autos
-
26/07/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARAGONE NUNES FERNANDES
-
20/07/2022 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 09:54
Recebidos os autos
-
07/07/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARAGONE NUNES FERNANDES
-
05/07/2022 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 00:56
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:56
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 16:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2022 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
-
02/06/2022 22:48
Recebidos os autos
-
02/06/2022 22:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/06/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONE NUNES FERNANDES
-
31/05/2022 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 17:01
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONE NUNES FERNANDES
-
10/05/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2022 07:32
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 18:41
Recebidos os autos
-
22/04/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 19:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
11/04/2022 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2022 07:45
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 15:24
Mandado devolvido dependência
-
03/02/2022 00:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2022 21:26
Recebidos os autos
-
01/02/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2022 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARAGONE NUNES FERNANDES
-
01/02/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:38
Publicado Certidão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 21:50
Recebidos os autos
-
19/01/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 20:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARAGONE NUNES FERNANDES
-
18/01/2022 20:05
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
31/12/2021 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2021 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 13:35
Recebidos os autos
-
25/11/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 21:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARAGONE NUNES FERNANDES
-
24/11/2021 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 16:42
Recebidos os autos
-
18/11/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONE NUNES FERNANDES
-
16/11/2021 19:16
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 09:42
Recebidos os autos
-
11/11/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2021 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONE NUNES FERNANDES
-
09/11/2021 16:31
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 09:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/11/2021 11:42
Recebidos os autos
-
05/11/2021 11:42
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/11/2021 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONE NUNES FERNANDES
-
29/10/2021 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 21:04
Recebidos os autos
-
25/10/2021 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 19:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/10/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 19:05
Recebidos os autos
-
22/10/2021 19:05
Declarada incompetência
-
22/10/2021 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 14:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 16:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/05/2021 09:33
Recebidos os autos
-
03/05/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 21:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
16/04/2021 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2021 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 14:37
Recebidos os autos
-
24/03/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
19/03/2021 23:40
Expedição de Certidão.
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2021 23:59:59.
-
12/12/2020 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 17:16
Apensado ao processo 0007652-35.2015.8.07.0014
-
19/11/2020 11:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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