TJDFT - 0707509-12.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/01/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2025 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2025 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 11:50
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 14:25
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de OROZINO MENDES BORGES em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES PEREIRA em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:31
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/11/2024 12:40
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:37
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:37
Outras decisões
-
04/11/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de OROZINO MENDES BORGES em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/09/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de OROZINO MENDES BORGES em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de OROZINO MENDES BORGES em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:59
Juntada de Petição de impugnação
-
29/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707509-12.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA ALVES PEREIRA Requerido: OROZINO MENDES BORGES e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 208578749.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 15:12:02.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
27/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707509-12.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA ALVES PEREIRA REQUERIDO: OROZINO MENDES BORGES, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOMOLOGO os honorários periciais no importe de R$ 1.904,00 (um mil novecentos e quatro reais).
O valor proposto pelo Perito condiz com o trabalho pericial a ser realizado, com remuneração proporcional aos custos da prova, ao tempo exigido para a sua execução e às atividades que serão desenvolvidas, mormente em virtude da variedade e complexidade dos quesitos apresentados.
Diante disso, mostra-se razoável e proporcional a homologação do valor proposto a título de honorários periciais, sendo que o e.
TJDFT arcará com o valor de R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais), no limite máximo previsto pela Portaria Conjunta n. 101/2016.
Intime-se o Perito para agendar a perícia e iniciar os trabalhos, atenta ao disposto no art. 466, "caput" e § 2º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para oferta do Laudo.
Vindo aos autos o Laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum simples de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnações, intime-se a digna perita para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Destaco, outrossim, que a liberação dos valores dos honorários periciais só será realizada após a homologação do laudo.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
23/08/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:16
Juntada de Petição de laudo
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 22/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES PEREIRA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de OROZINO MENDES BORGES em 31/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de OROZINO MENDES BORGES em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES PEREIRA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de OROZINO MENDES BORGES em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES PEREIRA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707509-12.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA ALVES PEREIRA Requerido: OROZINO MENDES BORGES e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o(a)(s) periciando(a)(s), bem como o(a)(s) assistente(s) técnico(a)(s) intimado(a)(s) do início da Perícia, a ser realizada: Dia: 02/08/2024 Hora: 8:15 horas Local: Quadra STN, SN, Conj.
O Consultório T 56 - Asa Norte - Brasília - DF - CEP:70770-100 - Ed Life Center – Final da W3 Norte- 61 3877-7797 Conforme comunicação do(a) perito(a) de ID 203248928.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
09/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707509-12.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA ALVES PEREIRA REQUERIDO: OROZINO MENDES BORGES, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOMOLOGO os honorários periciais no importe de R$ 1.904,00 (um mil novecentos e quatro reais).
O valor proposto pelo Perito condiz com o trabalho pericial a ser realizado, com remuneração proporcional aos custos da prova, ao tempo exigido para a sua execução e às atividades que serão desenvolvidas, mormente em virtude da variedade e complexidade dos quesitos apresentados.
Diante disso, mostra-se razoável e proporcional a homologação do valor proposto a título de honorários periciais, sendo que o e.
TJDFT arcará com o valor de R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais), no limite máximo previsto pela Portaria Conjunta n. 101/2016.
Intime-se o Perito para agendar a perícia e iniciar os trabalhos, atenta ao disposto no art. 466, "caput" e § 2º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para oferta do Laudo.
Vindo aos autos o Laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum simples de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnações, intime-se a digna perita para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Destaco, outrossim, que a liberação dos valores dos honorários periciais só será realizada após a homologação do laudo.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
07/07/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:50
Outras decisões
-
05/07/2024 04:47
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES PEREIRA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:45
Decorrido prazo de OROZINO MENDES BORGES em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 04:34
Decorrido prazo de OROZINO MENDES BORGES em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:49
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 05:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de OROZINO MENDES BORGES em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:57
Nomeado perito
-
17/04/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/04/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:49
Decorrido prazo de OROZINO MENDES BORGES em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707509-12.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA ALVES PEREIRA REQUERIDO: OROZINO MENDES BORGES, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum manejada no dia 28/06/2023 por FRANCISCA ALVES PEREIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e de OROSINO MENDES BORGES.
Narra a autora que em 27/10/2022, entre 7h40min e 7h50min, estava saindo do ônibus de propriedade do primeiro requerido, oportunidade em que as descer do veículo o motorista fez um deslocamento brusco antes que a requerente finalizasse sua saída, ocasionando o desequilíbrio e queda da autora entre o meio fio e o automóvel.
Destaca que foi socorrida e encaminhada pelo SAMU ao Hospital Regional de Planaltina.
Informa que sofreu várias lesões e “mesmo sendo submetida à diversos tratamentos médicos adequados – incapacitando-a inclusive de realizar tarefas comuns do dia a dia – diversas são (e serão) as consequências suportadas pela requerente, quais sejam: a.
Incapacidade laboral de modo total e permanente, desde a ocorrência do acidente, em 27/10/2022, a qual será oportunamente comprovada através de perícia judicial; b.
O comprometimento de sua renda, pois a Requerente, que trabalhava como doméstica, de carteira assinada, se encontra impossibilitada de exercer tal atividade laboral sem riscos à sua saúde.”.
Defende que “o acidente de trânsito ocorreu por inilidível culpa exclusiva do condutor do ônibus – Linha 637.2, Selo/Ônibus 600911, de propriedade da Ré – porquanto deixou de verificar se a passageira já tinha desembarcado do transporte coletivo quando fechou as portas e continuou conduzindo o ônibus, resultando na queda da Autora, que se chocou contra o meio fio, causando a fratura da extremidade distal do rádio.”.
Tece argumentos acerca da responsabilidade civil do Estado e da empresa de ônibus, objetivando a condenação das rés: “f.1.
Ao pagamento dos LUCROS CESSANTES correspondentes ao montante de R$ 10.524,00 (dez mil e quinhentos e vinte e quatro reais), referente ao período 27/10/2022 até a presente data, nos termos do Art. 949 do Código de Processo Civil, sendo passível de prorrogação, de modo que a real data da convalescença e valor final será verificado em liquidação de sentença; f.2.
Ao pagamento de indenização em razão dos danos de ordem moral, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); f.3.
Ao pagamento de indenização em razão dos danos estéticos suportados pela Requerente, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); g.
Ao pagamento de PENSÃO VITALÍCIA, nos termos do Art. 950 do CPC, com base no salário, que deve ser ajustado às variações ulteriores, conforme Súmula 490 do STF, em razão da perda definitiva da capacidade laborativa (em grau a ser apurado em perícia médica), desde a data do acidente (27/10/2022) até que complete 75 anos, expectativa média de vida segundo IBGE, com base no valor do salário mínimo, ajustando-se às variações ulteriores (súmula 490 STF).
Valor este que deve ser pago em parcela única, conforme parágrafo único do Art. 950 do CC h.
Que todos os valores sejam acrescidos de correção monetária, de acordo com o índice INPC, com incidência a partir da ocorrência do evento danoso, a saber: 27/10/2022, nos termos da Súmula 43 do STJ e juros de mora também a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ”.
Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, inversão do ônus probatório e realização de prova pericial, na especialidade de ortopedia.
O DISTRITO FEDERAL contestou os autos ao ID n. 169177760, oportunidade em que defende sua ilegitimidade passiva ou a responsabilização de forma subsidiária.
Quanto ao mérito, argumenta que a responsabilidade é exclusiva do outro réu.
Pugna pela improcedência dos pedidos e “ainda pelo princípio da eventualidade, em caso de condenação, que o valor da indenização seja módico e que a responsabilidade do Distrito Federal seja apenas subsidiária em relação à responsabilidade da concessionária de ônibus.”.
Requer a produção de todas as provas permitidas em direito, em especial a prova pericial.
Deferida a citação por edital do segundo requerido ao ID n. 178467624.
Todavia, o réu contestou os autos ao ID n. 186242451, oportunidade em que impugnou a gratuidade de justiça.
Quanto ao mérito, aduz que “os elementos probatórios indicam que o acidente, na verdade, ocorreu em virtude de uma conduta exclusiva da vítima.” e que “se mostra incompatível o fechamento das portas com a dinâmica apresentada pela vítima sobre sua queda.
Constata-se que a passageira já estava fora do veículo, não tendo relação o fechamento das portas do ônibus com sua queda.”.
Defende a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e “caso não seja esse o entendimento, deve se privilegiar, conforme a dinâmica dos fatos, para a culpa concorrente, onde o alegado desequilíbrio da autora, após ter decido do ônibus, em um ato imprudente ou negligente de sua parte, que subiu no meio fio, vindo a se desequilibrar-se e cair ao solo.”.
Tece argumentos em que rechaça os pedidos de condenação em danos morais, estéticos e lucros cessantes e pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID n. 189229292 e n. 189229294. É o relato.
Decido em saneador.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL Em que pese a alegação de ilegitimidade arguida pelo DISTRITO FEDERAL em contestação, destaca-se que há responsabilidade subsidiária do réu em relação às concessionárias de serviço público.
Nesse sentido segue trecho de ementa: “2.
O fato de a responsabilidade ser subsidiária não implica a ilegitimidade passiva do Distrito Federal e a consequente exclusão dele do feito, na medida em que o DF, na condição de poder concedente de serviço público, poderá responder pela dívida em caso de inadimplência dos demais Requeridos” (Acórdão 1432039, 07255394620198070015, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2022, publicado no PJe: 30/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não é possível reconhecer a ilegitimidade ad causam ventilada.
Ainda, em caso de eventual procedência da demanda, delimitar-se-á a responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública.
DA IMPUGNAÇAO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À AUTORA A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contemplou o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015, segundo a qual se considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos.
A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente.
No caso dos autos, os documentos carreados pelos autores comprovam a hipossuficiência econômica.
Assim, rejeito à impugnação apresentada.
DO PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido reside esclarecer se presentes os pressupostos da responsabilidade civil e o dever de indenizar quanto ao acidente sofrido pela autora e as sequelas dele decorrentes após desembarque do transporte público.
Não há controvérsia quanto a ocorrência do acidente, mas, sim, se houve culpa exclusiva da vítima ou se o acidente decorreu de manobra realizada pelo condutor do ônibus (fechamento das portas que empurraram a autora e/ou deslocamento brusco antes da descida completa da passageira).
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – INVERSÃO DO ÔNUS A autora requer a inversão do ônus probatório.
No presente caso, a inversão deve ser deferida em relação ao segundo réu, representante empresa de ônibus, diante da verossimilhança das alegações da autora/consumidora (acidente ocorrido) e da sua hipossuficiência, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Já no tocante ao DISTRITO FEDERAL não há fundamentos que justifiquem a concessão do pedido de inversão.
Ante o exposto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em relação ao requerido particular, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC.
DISPOSITIVO a) AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva e a impugnação à gratuidade de justiça; b) ACOLHO o pedido de inversão do ônus probatório em relação ao segundo réu; c) Dou por saneado e organizado o feito, pois fixado o ponto controvertido e invertido o ônus probatório.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que efetivamente pretendem produzir, levando em consideração, sobretudo, o deferimento do ônus probatório e o ponto controvertido fixado.
Ressalte-se que o prazo para estabilidade da presente decisão é de 05 (cinco) dias, conforme dicção do artigo 357, § 1º, do CPC, devendo ser observada a dobra legal para o Distrito Federal.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
18/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 12:47
Recebidos os autos
-
17/03/2024 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2024 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/03/2024 22:52
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 22:52
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 03:24
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 14:08
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/02/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 10:57
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/02/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES PEREIRA em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:56
Publicado Edital em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
22/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 16:32
Expedição de Edital.
-
17/11/2023 13:36
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 21:47
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
02/10/2023 15:04
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:04
Deferido o pedido de FRANCISCA ALVES PEREIRA - CPF: *61.***.*65-15 (REQUERENTE).
-
28/09/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:41
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 19:16
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/08/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:04
Decorrido prazo de OROZINO MENDES BORGES em 07/08/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2023 01:27
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:16
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/06/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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