TJDFT - 0707351-08.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 11:09
Baixa Definitiva
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08/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:09
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLA DE DEUS MARTINGIL em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO SAÚDE.
MEDICAMENTO.
ROL ANS.
TAXATIVIDADE.
APLICAÇÃO LEI 14.454/2022.
REQUISITOS.
DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O contrato de plano de saúde não está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de plano de saúde de autogestão. 2.
Considerando sua natureza, devem ser aplicadas as mesmas regras para o plano de saúde dos servidores públicos do Distrito Federal. 3.
A Lei nº 9.656/98, ao tratar sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, ao estabelecer o plano-referência prevê a competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar para definir a amplitude das coberturas (art. 10, §4º). 4.
A Lei nº 14.454/2022 estabeleceu critérios para cobertura de tratamento de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar. 4.1.
O requisito previsto no inciso I do §13 do art. 10 da referida lei exige a comprovação da eficácia baseada em evidência cientifica e o plano terapêutico, ou seja, compete à parte apresentar um artigo científico demonstrando a eficácia do tratamento juntamente com o plano terapêutico assinado pelo médico assistente. 4.2.
O inciso II, por sua vez, indica os outros dois requisitos alternativos.
A recomendação da Conitec, dispensa maiores divagações sobre o preenchimento. 4.3.
E a recomendação de pelo menos um órgão de avalição de tecnologias em saúde internacional e que tal recomendação esteja sendo utilizada para aplicação do protocolo aos seus nacionais. 5.
O ônus de provar que o pedido de material não previsto no rol da ANS está abrangido pelos requisitos da Lei 14.454/22 é do autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 6.
No caso dos autos, a autora comprovou que os requisitos legais estão preenchidos, sendo devida a cobertura do tratamento prescrito. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. -
16/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:59
Conhecido o recurso de CARLA DE DEUS MARTINGIL - CPF: *63.***.*49-00 (APELANTE) e provido
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15/08/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:29
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:40
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 17:38
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:54
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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09/06/2024 02:26
Decorrido prazo de CARLA DE DEUS MARTINGIL em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:28
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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24/05/2024 17:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2024 11:35
Recebidos os autos
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22/05/2024 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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