TJDFT - 0707420-32.2022.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 11:55
Baixa Definitiva
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04/03/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 11:55
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de GUILHERME BUENO DE PAULA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0707420-32.2022.8.07.0015 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GUILHERME BUENO DE PAULA APELADO: CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME, ANTONIETA DE PAULA LEOZZI, ALBERTO BUENO DE PAULA, RITA BUENO DE PAULA, ADRIANA BUENO DE PAULA BARROS DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de apelação cível interposta pelo autor GUILHERME BUENO DE PAULA em face da sentença ID 53267093 que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada em desfavor de CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME, ANTONIETA DE PAULA LEOZZI, ALBERTO BUENO DE PAULA, RITA BUENO DE PAULA, ADRIANA BUENO DE PAULA BARROS DE OLIVEIRA, julgou improcedentes o pedido de declaração de nulidade de alteração contratual.
Conforme decisão ID 54726441, o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo apelante restou indeferido, tendo sido determinado o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do apelo.
O prazo transcorreu sem manifestação do apelante (ID 55312647).
Brevemente relatado.
Decido.
O recurso se revela inadmissível ante a ausência de comprovação de recolhimento do preparo recursal.
O preparo é condição de admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado no ato de interposição ou recolhido em dobro, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de deserção, conforme artigo 1.007, caput e §4º, e artigo 932, inciso III e parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.” No caso, vislumbra-se que, apesar de intimada a promover o recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, a parte apelante se quedou inerte.
Nesse quadro, não efetuado o recolhimento do preparo recursal, revela-se caracterizada a deserção da apelação, impondo-se o seu não conhecimento porquanto ausente um dos requisitos de admissibilidade recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, consoante arts. 1.007, § 4º, e 932, inciso III e parágrafo único, do CPC, em razão de sua inadmissibilidade por deserção.
Com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários devidos pelo apelante em R$500,00 (quinhentos reais).
Intimem-se.
Brasília-DF, 1 de fevereiro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
01/02/2024 17:44
Recebidos os autos
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01/02/2024 17:44
Não conhecido o recurso de Apelação de GUILHERME BUENO DE PAULA - CPF: *25.***.*86-49 (APELANTE)
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01/02/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de GUILHERME BUENO DE PAULA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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28/12/2023 14:36
Recebidos os autos
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28/12/2023 14:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GUILHERME BUENO DE PAULA - CPF: *25.***.*86-49 (APELANTE).
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13/12/2023 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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12/12/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 02:16
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 09:14
Juntada de Certidão
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29/11/2023 19:54
Recebidos os autos
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29/11/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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13/11/2023 08:03
Recebidos os autos
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13/11/2023 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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09/11/2023 08:05
Recebidos os autos
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09/11/2023 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/11/2023 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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