TJDFT - 0707594-03.2020.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 31/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 17:24
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:24
Deferido o pedido de CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL - CNPJ: 05.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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24/06/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:25
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 16:43
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:43
Outras decisões
-
08/04/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707594-03.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADM.
DO ED TROPICAL EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à petição de ID 228405005, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 26 de março de 2025.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta -
26/03/2025 16:27
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:27
Outras decisões
-
24/03/2025 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 19/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707594-03.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADM.
DO ED TROPICAL EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de novo pedido de cumprimento de sentença formulado pela exequente CONVENÇÃO DE ADM.
DO ED.
TROPICAL na petição de ID. 197563358, na qual aponta o descumprimento de decisão judicial pela executada e requer a adoção de novas medidas coercitivas.
A decisão de ID. 212854785 ressaltou que já houve a extinção quanto ao pedido de cumprimento de sentença, no que se refere ao pedido de restituição em dobro dos valores cobrados e não compensados, a partir de março de 2020, razão pela qual tal questão não pode ser mais objeto de cumprimento de sentença ou de apreciação por este juízo, uma vez que já houve o encerramento da prestação jurisdicional.
Contudo, a mesma decisão ressalvou que não houve pedido de cumprimento de sentença, no que se refere a obrigação de fazer, qual seja: “Determinar à ré que realize, a partir de março de 2020, a compensação do excedente da energia gerada pelos blocos A e C em favor do bloco B e da área comum.”.
Com efeito, como ficou destacado na referida decisão há a possibilidade de adotar medidas judiciais para o cumprimento da obrigação de fazer.
Nesse descortino, a decisão de ID. 212854785 determinou a intimação da executada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de diária de R$ 200,00, limitada a R$ 3.000,00.
A requerida apresentou manifestação no ID. 216567662, afirmando que está cumprindo a obrigação de fazer, sobre a justificativa de que “A unidade D é geradora, alocando 21% dos créditos para ela e 79% para a área de serviço”.
A parte autora, por sua vez, manifestou no ID. 219455450, insistindo no argumento de que está havendo o descumprimento da determinação judicial, uma vez que não está havendo a compensação do excedente das demais unidades geradoras Bloco A e C. É a síntese do necessário.
No caso dos autos, observo que, apesar dos argumentos da requerida, ela mesma admite que não está cumprindo a determinação judicial.
Isso porque a determinação do acórdão é clara: “Determinar à ré que realize, a partir de março de 2020, a compensação do excedente da energia gerada pelos blocos A e C em favor do bloco B e da área comum.”.
Com efeito, o argumento da requerida de que “A unidade D é geradora, alocando 21% dos créditos para ela e 79% para a área de serviço”, está em dissonância do acórdão, que foi no sentido de que fosse compensado o excedente da unidade geradora A e C em favor do bloco B e da área comum.
Ou seja, não bastaria que ela compensasse apenas o excedente gerado do bloco D, mas sim que fosse compensado o excedente gerado do bloco A, C e D em favor do bloco B e da área comum.
Nesse descortino, registro que a requerida está descumprindo a integralidade da determinação proferida pelo acórdão de ID. 162888296, razão pela qual, como o prazo para a comprovação do cumprimento encerrou no dia 23/10/2024 (registro do sistema), já se passaram quase dois meses da determinação, por isso, aplico a multa a requerida prevista na decisão de ID. 212854785, no seu valor máximo de R$ 3.000,00.
Por outro lado, apesar de não ser viável novo cumprimento de sentença no que se refere à repetição do indébito em dobro, nada obsta que a parte autora peça a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Com efeito, poderá a parte autora pleitear a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, consistente na restituição, de forma simples, dos valores pagos do bloco B e da área comum, que não foram compensados com o excedente gerado dos blocos A e C, dos períodos posteriores a 06/2023.
Assim, intimo a parte autora para adequar os pedidos às perdas e danos efetivamente devidas, com a planilha atualizada do débito e a inclusão da multa ora fixada.
No mais, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC, intime-se a executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a adequação das compensações dos demais meses, nos moldes do acórdão de ID. 162888296 (a compensação do excedente da energia gerada pelos blocos A e C em favor do bloco B e da área comum), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) a partir do escoamento do prazo de manifestação, inicialmente limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Registro que, caso não haja o referido cumprimento, poderá a parte autora novamente converter a obrigação de fazer em perdas e danos, pois o acórdão foi claro no sentido de que a partir de março de 2020, deveria a requerida compensar o excedente de energia gerado pelos blocos A e C em favor do bloco B e da área comum. Águas Claras, DF, 28 de janeiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/01/2025 18:07
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707594-03.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADM.
DO ED TROPICAL EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Ao credor para se manifestar.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
22/11/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 22/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707594-03.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONVENCAO DE ADM.
DO ED TROPICAL REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de novo pedido de cumprimento de sentença formulado pela exequente CONVENÇÃO DE ADM.
DO ED.
TROPICAL na petição de ID. 197563358, na qual aponta o descumprimento de decisão judicial pela executada e requer a adoção de novas medidas coercitivas.
A executada se manifestou no ID. 204410726. É o breve relatório.
Conforme acórdão de ID. 162888296, o recurso autoral foi conhecido e parcialmente provido para: "a) Determinar à ré que realize, a partir de março de 2020, a compensação do excedente da energia gerada pelos blocos A e C em favor do bloco B e da área comum; b) Condenar a ré em restituir à autora, de forma dobrada (questão não impugnada), os valores por esta despendidos com as faturas das unidades beneficiárias, a partir do termo mencionado, nos meses em que a compensação já seria suficiente para compreender total ou parcialmente o consumo, sem prejuízo da obrigação do autor em arcar com os custos da disponibilidade do sistema e da contribuição de iluminação pública. c) Redistribuir de modo proporcional e equivalente as custas e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cabendo metade a cada parte".
No pedido de cumprimento de sentença anteriormente formulado, foi pleiteada a restituição em dobro dos valores referentes ao período de descumprimento de março/2020 a junho/2023 (ID. 171352403 - fl. 03).
Após manifestação das partes, transitou em julgado a sentença de extinção do processo com resolução do mérito, em face do pagamento (ID. 180054291).
Posteriormente, a exequente formulou novo pedido de cumprimento de sentença referente ao período de julho/2023 a maio/2024 (ID. 197563358 - fl. 05).
Entretanto, houve a preclusão quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores cobrados e não compensados.
Mesmo se tratando de períodos diversos, a exequente já havia formulado pedido de cumprimento de pagamento de quantia certa e concordou com os valores depositados após intimada (IDs. 178078590 e 178779201).
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADITAMENTO À EXECUÇÃO.
INCLUSÃO DE NOVO VALOR.
EXTEMPORÂNEO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Constata-se que o pedido de aditamento ao cumprimento de sentença para inclusão do valor correspondente aos danos materiais, consta da petição protocolada em 11/2/2016, ou seja, quando já bloqueados os valores na conta dos executados. 2.
Incabível, nessa linha, a inclusão de novos valores na fase de cumprimento de sentença, uma vez que se revela extemporâneo. 3.
A divergência quanto ao valor apurado pela apelante, não autoriza a reabertura da instrução processual para realização de novos cálculos. 4.
Recurso desprovido. (TJ-DF 20.***.***/0433-15 0017023-33.2013.8.07.0001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/12/2016, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/02/2017 .
Pág.: 955/959) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES.
ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
SALDO REMANESCENTE DECORRENTE DE ATUALIZAÇÕES DO VALOR.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
EXTINÇÃO PELO ADIMPLEMENTO. 1.
O cumprimento de sentença extingue-se pela satisfação da obrigação. 2.
Bloqueado o valor da dívida, transferido em favor do credor e levantado o valor, cabe ao credor pleitear novos bloqueios caso entenda que o valor deva ser complementado em razão de atualização da dívida.
Caso o exequente deixe transcorrer o prazo para se manifestar quanto à necessidade de complementação dos valores bloqueados, resta preclusa a questão não cabendo nova discussão após a prolação da sentença. 3.
Correta a sentença que declarou a extinção do cumprimento de sentença ante ao pagamento da dívida. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07011290620198070020 DF 0701129-06.2019.8.07.0020, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 30/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por sua vez, não houve pedido anterior quanto ao cumprimento de sentença de obrigação de fazer (alínea "a" do acórdão de ID. 162888296), não havendo preclusão.
Verifica-se que a executada continua descumprindo a determinação judicial de realizar, a partir de março de 2020, a compensação do excedente da energia gerada pelos blocos A e C em favor do bloco B e da área comum, mesmo após o trânsito em julgado da decisão.
Com isso, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a compensação da energia, nos moldes do acórdão de ID. 162888296, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a partir do escoamento do prazo de manifestação, inicialmente limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, a executada pretende a condenação da exequente por litigância de má-fé.
Contudo, não restaram verificadas as hipóteses previstas no art. 80 do CPC, sendo incabível a aplicação da multa prevista no mesmo diploma legal.
I. Águas Claras, DF, 30 de setembro de 2024.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta -
30/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:21
Indeferido o pedido de CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL - CNPJ: 05.***.***/0001-65 (AUTOR)
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04/09/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707594-03.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONVENCAO DE ADM.
DO ED TROPICAL REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte credora acerca do ID 204410726 no prazo de 05 (cinco) dias, Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:21
Outras decisões
-
26/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
13/06/2024 18:27
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:27
Outras decisões
-
24/05/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/05/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 14:51
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/01/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/01/2024 16:50
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 25/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2023 02:47
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 15:05
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2023 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:14
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 16:14
Desentranhado o documento
-
18/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2023 17:42
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:42
Outras decisões
-
29/09/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/09/2023 03:55
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 16:19
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:19
Outras decisões
-
29/08/2023 21:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 19:36
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 19:35
Outras decisões
-
08/08/2023 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/08/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
07/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 18:46
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 06/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 16:21
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 14:04
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/02/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/01/2023 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/01/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 10:46
Recebidos os autos
-
30/12/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 10:45
Outras decisões
-
22/12/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/12/2022 02:28
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 17:48
Juntada de Petição de apelação
-
08/12/2022 16:24
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2022 10:15
Publicado Sentença em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
15/11/2022 10:12
Recebidos os autos
-
15/11/2022 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/10/2022 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
26/10/2022 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/10/2022 11:57
Recebidos os autos
-
30/09/2022 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/09/2022 01:03
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 13:44
Recebidos os autos
-
22/09/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:44
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/09/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/08/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 14:50
Recebidos os autos
-
10/08/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 14:50
Outras decisões
-
28/07/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 25/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:54
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 21:16
Juntada de Petição de laudo
-
24/05/2022 01:06
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 23/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:08
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL em 16/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 16:27
Expedição de Alvará.
-
07/04/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 04/04/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 14:41
Recebidos os autos
-
16/03/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 14:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/03/2022 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 09/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:07
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
08/02/2022 14:24
Recebidos os autos
-
08/02/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 14:24
Outras decisões
-
04/02/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 03/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 18:29
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
10/01/2022 16:01
Recebidos os autos
-
10/01/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 16:01
Outras decisões
-
07/01/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/12/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 15:12
Recebidos os autos
-
10/12/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 15:12
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2021 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/11/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 12/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 18:22
Recebidos os autos
-
27/10/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 18:22
Outras decisões
-
20/10/2021 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 18/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:35
Decorrido prazo de LUIZ PIFFERO DE ARAUJO GOES em 15/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2021.
-
02/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 10:42
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 22:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 14:20
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
21/08/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 17:59
Recebidos os autos
-
18/08/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 17:59
Outras decisões
-
05/08/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/08/2021 17:26
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
04/08/2021 17:26
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2021 14:07
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
03/08/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 08:16
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 17:08
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
26/05/2021 17:08
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 17:07
Audiência Mediação designada em/para 04/08/2021 13:00 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2021 16:48
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
26/05/2021 14:52
Recebidos os autos
-
26/05/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 14:52
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2021 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/05/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
04/05/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
30/04/2021 17:42
Recebidos os autos
-
30/04/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
15/04/2021 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/04/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 03:03
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
01/04/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2021 14:09
Recebidos os autos
-
30/03/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 14:09
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2021 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/03/2021 15:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
05/03/2021 11:55
Recebidos os autos
-
05/03/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 11:55
Decisão interlocutória - recebido
-
02/03/2021 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/03/2021 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2021 02:25
Publicado Certidão em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 19:35
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2020 03:24
Publicado Decisão em 04/12/2020.
-
03/12/2020 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 22:17
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 19:27
Recebidos os autos
-
01/12/2020 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 19:27
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2020 03:09
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
25/11/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
24/11/2020 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/11/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 15:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/11/2020 20:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/11/2020 12:54
Recebidos os autos
-
21/11/2020 12:54
Declarada incompetência
-
20/11/2020 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/11/2020 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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