TJDFT - 0713480-69.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LARISSA FREITAS VITORINO em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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07/10/2024 17:30
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:30
Deferido em parte o pedido de LARISSA FREITAS VITORINO - CPF: *52.***.*57-84 (EXEQUENTE)
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04/10/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:08
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:08
Outras decisões
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27/09/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LARISSA FREITAS VITORINO em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:28
Indeferido o pedido de LARISSA FREITAS VITORINO - CPF: *52.***.*57-84 (EXEQUENTE)
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13/09/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/09/2024 14:10
Processo Desarquivado
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13/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 11:54
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 04:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:21
Decorrido prazo de LARISSA FREITAS VITORINO em 17/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 06:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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09/07/2024 05:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/07/2024 15:33
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/07/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/07/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/07/2024 21:30
Recebidos os autos
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05/07/2024 21:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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03/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:37
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/07/2024 14:42
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/06/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/06/2024 16:01
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 11:21
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 12:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 12:06
Expedição de Ofício.
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23/05/2024 12:53
Juntada de Certidão
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16/05/2024 03:28
Decorrido prazo de LARISSA FREITAS VITORINO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:31
Deferido em parte o pedido de LARISSA FREITAS VITORINO - CPF: *52.***.*57-84 (AUTOR)
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02/05/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:50
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 29/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
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23/03/2024 04:58
Decorrido prazo de LARISSA FREITAS VITORINO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713480-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LARISSA FREITAS VITORINO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Da análise dos autos, verifico que as tentativas de pesquisa e bloqueio de bens de titularidade da empresa executada restaram infrutíferas (ID nº. 186176126).
Em seguida, intimada a indicar bens, a exequente (Larissa) formulou requerimentos na petição de ID nº. 186195509, os quais passo a apreciar: 1) Oficie-se à empresa Adyen do Brasil IP Ltda., especificada no item "b" do ID nº. 186195509 - pág. 4, requisitando informações detalhadas sobre a existência de valores de titularidade da empresa executada (HURB) nessa plataforma de pagamentos.
E, em caso positivo, que seja depositado o valor da dívida (ID nº. 185431639) em conta judicial vinculada a este Juízo, devendo a comprovação do depósito ser juntada aos autos em até 10 (dez) dias úteis; 2) Restando frutífera a diligência acima, intimem-se as partes para manifestação acerca da resposta da empresa Adyen do Brasil IP Ltda., no prazo comum de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão da oportunidade; 3) Todavia, caso reste infrutífera a diligência do item "1" acima, proceda-se à pesquisa no sistema Infojud das 03 (três) últimas declarações do imposto de renda da empresa executada, devendo ser certificado nos autos apenas a relação bens passíveis de penhora que estejam localizados no Distrito Federal, a fim de preservar o sigilo fiscal. 4) Caso não sejam encontrados bens no sistema Infojud, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de valores via SISBAJUD, em contas e aplicações bancárias de titularidade da parte executada, mediante reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, por 10 (dez) dias, intimando os interessados; Entretanto, se todas as diligências determinadas acima não lograrem encontrar bens e valores de titularidade da empresa executada, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/03/2024 18:05
Expedição de Ofício.
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12/03/2024 17:48
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:48
Deferido em parte o pedido de LARISSA FREITAS VITORINO - CPF: *52.***.*57-84 (AUTOR)
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10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713480-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LARISSA FREITAS VITORINO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 8 de fevereiro de 2024 12:56:19. -
08/02/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 12:56
Juntada de Certidão
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06/02/2024 04:51
Decorrido prazo de LARISSA FREITAS VITORINO em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:31
Recebidos os autos
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01/02/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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01/02/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/02/2024 14:37
Juntada de Certidão
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01/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 16:14
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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31/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713480-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LARISSA FREITAS VITORINO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Instaurada a fase de Cumprimento de Sentença, a empresa executada foi intimada a cumprir a obrigação de fazer, sob pena de conversão em perdas e danos, em importe equivalente ao dobro do valor do contrato não cumprido (ID nº. 179596960).
Entretanto, decorrido tal prazo, a devedora manteve-se inerte (ID nº. 184969522).
Diante do exposto, considerando a inércia da empresa executada, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$10.795,20 (dez mil e setecentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento ao mês), ambos calculados a partir da data de intimação da presente decisão.
No passo, cumpra-se: 1) Proceda-se, pois, ao bloqueio eletrônico em ativos financeiros da parte executada, via Sisbajud, intimando os interessados. 2) Restando frutífera a diligência e transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível, seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, no prazo de 02 (dois) dias, ficando desde logo ciente que não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente. 2.1) Fica a parte credora ciente que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte. 3) Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica via Sistema PIX, utilizando, para tanto, a chave PIX informada pela parte exequente. 4) Entretanto, resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para a garantia da dívida, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar (geladeira, fogão, botijão de gás e colchões, etc.) ou à continuidade da atividade empresarial ou, ainda, aqueles protegidos por lei, desde que localizados no Distrito Federal. 5) Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 6) De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 7) Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial. 8) Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo para impugnação (art. 525 do CPC) ou para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 1º, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 9) Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 10) Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e que estejam localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito. 11) Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/01/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/01/2024 18:08
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:08
Deferido o pedido de LARISSA FREITAS VITORINO - CPF: *52.***.*57-84 (AUTOR).
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29/01/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/01/2024 15:42
Juntada de Certidão
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29/01/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 04:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 03:53
Decorrido prazo de LARISSA FREITAS VITORINO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 18:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2023 16:18
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:18
Deferido o pedido de LARISSA FREITAS VITORINO - CPF: *52.***.*57-84 (AUTOR).
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27/11/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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27/11/2023 15:09
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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25/11/2023 04:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/11/2023 23:59.
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14/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:33
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 17:52
Recebidos os autos
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06/11/2023 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2023 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/09/2023 13:08
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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12/09/2023 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 00:14
Recebidos os autos
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12/09/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 01:47
Decorrido prazo de LARISSA FREITAS VITORINO em 25/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713480-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA FREITAS VITORINO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência com a finalidade de compelir a empresa requerida a emitir os bilhetes aéreos do itinerário descrito no pedido nº 6474316, conforme datas sugeridas na peça de ingresso.
Requereu, subsidiariamente, rescisão do contrato havido entre as partes, com a devolução do valor despendido.
Por fim, requereu a parte autora indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Por fim, insta esclarecer que eventual configuração de violação a direito de personalidade e reparação extrapatrimonial exige que a questão tenha extrapolado o mero inadimplemento contratual, comprovando-se, oportunamente, prejuízos à sua honra, incolumidade psíquica, ou seja, dano efetivo.
Aguarde-se a audiência designada.
Cite-se.
Intimem-se. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 13:43
Recebidos os autos
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17/07/2023 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2023 13:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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