TJDFT - 0004875-74.2010.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 16:34
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 22:23
Recebidos os autos
-
28/06/2024 22:23
Outras decisões
-
28/06/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/06/2024 14:47
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 15:42
Transitado em Julgado em 23/09/2023
-
23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUSA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de HILTON SOARES SACERDOTE em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0004875-74.2010.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HILTON SOARES SACERDOTE EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUSA SENTENÇA HILTON SOARES SACERDOTE ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUSA (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por contrato de locação (IDs 6951025) e foi suspenso por falta de bens em 14 de novembro de 2018 (ID 25281167).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 22:12
Recebidos os autos
-
28/08/2023 22:12
Declarada decadência ou prescrição
-
16/08/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/08/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUSA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:14
Decorrido prazo de HILTON SOARES SACERDOTE em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0004875-74.2010.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HILTON SOARES SACERDOTE EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUSA DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 10 c/c §5° do art. 921, ambos do CPC. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2023 09:04
Recebidos os autos
-
18/07/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/07/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUSA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:24
Decorrido prazo de HILTON SOARES SACERDOTE em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:40
Decorrido prazo de HILTON SOARES SACERDOTE em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUSA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 18:35
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:35
Outras decisões
-
29/03/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/03/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:19
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
07/03/2023 19:52
Recebidos os autos
-
07/03/2023 19:52
Indeferido o pedido de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *90.***.*83-68 (EXECUTADO) e HILTON SOARES SACERDOTE - CPF: *11.***.*70-34 (EXEQUENTE)
-
07/03/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/03/2023 01:03
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 19:46
Recebidos os autos
-
03/02/2023 19:46
Outras decisões
-
03/02/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/02/2023 13:01
Processo Desarquivado
-
11/03/2020 17:58
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2020 02:42
Publicado Certidão em 21/02/2020.
-
20/02/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 17:20
Expedição de Certidão.
-
27/03/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 02:26
Publicado Certidão em 22/03/2019.
-
22/03/2019 02:26
Publicado Certidão em 22/03/2019.
-
21/03/2019 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2019 12:41
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 06:59
Decorrido prazo de HILTON SOARES SACERDOTE em 26/11/2018 23:59:59.
-
27/11/2018 06:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUSA em 26/11/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 03:31
Publicado Decisão em 23/11/2018.
-
23/11/2018 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2018 17:45
Recebidos os autos
-
14/11/2018 17:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/11/2018 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/10/2018 14:56
Decorrido prazo de HILTON SOARES SACERDOTE em 16/10/2018 23:59:59.
-
08/10/2018 19:43
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2018 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2018 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2018 17:35
Expedição de Mandado.
-
28/09/2018 17:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/09/2018 02:47
Publicado Certidão em 11/09/2018.
-
10/09/2018 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2018 16:14
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 16:05
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 19:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2018 02:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2018 00:10
Expedição de Certidão.
-
14/05/2018 00:10
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 12:58
Decorrido prazo de HILTON SOARES SACERDOTE em 09/05/2018 23:59:59.
-
02/05/2018 03:06
Publicado Certidão em 02/05/2018.
-
30/04/2018 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2018 23:43
Expedição de Certidão.
-
24/04/2018 23:43
Juntada de Certidão
-
14/04/2018 04:07
Decorrido prazo de HILTON SOARES SACERDOTE em 13/04/2018 23:59:59.
-
27/03/2018 03:19
Publicado Certidão em 27/03/2018.
-
27/03/2018 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2018 17:54
Juntada de Certidão
-
05/03/2018 03:58
Publicado Decisão em 05/03/2018.
-
03/03/2018 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2018 01:07
Recebidos os autos
-
21/02/2018 01:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/12/2017 12:03
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/12/2017 12:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2017 05:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2017 14:49
Expedição de Certidão.
-
11/09/2017 14:49
Juntada de Certidão
-
07/09/2017 03:12
Decorrido prazo de HILTON SOARES SACERDOTE em 06/09/2017 23:59:59.
-
30/08/2017 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2017.
-
30/08/2017 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2017 14:16
Expedição de Certidão.
-
01/08/2017 14:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2017 12:34
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2017 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2017.
-
05/07/2017 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2017.
-
04/07/2017 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2017 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2017 15:18
Recebidos os autos
-
29/06/2017 15:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/06/2017 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2017.
-
28/06/2017 17:41
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/06/2017 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2017 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2017 16:35
Recebidos os autos
-
19/05/2017 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2017 12:25
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/05/2017 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2017
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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