TJDFT - 0707687-52.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2024 03:57
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2024 03:56
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 10:42
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/11/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/11/2024 11:45
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
11/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:34
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:34
Homologada a Transação
-
04/11/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 19:32
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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02/08/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de AMANDA MENDES CASAL PINHEIRO em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 19:38
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
11/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707687-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMANDA MENDES CASAL PINHEIRO REQUERIDO: ROSELI CINTIA PINHEIRO, ALDA MARIA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação (ID 202875644).
Atualize-se o valor da causa para R$ 6.255,43.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 4 de julho de 2024 21:44:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/07/2024 16:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2024 15:05
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:05
Outras decisões
-
04/07/2024 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 19:37
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:37
Outras decisões
-
03/07/2024 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/07/2024 04:16
Recebidos os autos
-
02/07/2024 04:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:33
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:53
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/03/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 22:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de ALDA MARIA PINHEIRO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de ROSELI CINTIA PINHEIRO em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 21:08
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2024 03:04
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 16:19
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:19
Julgado improcedente o pedido
-
22/12/2023 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/12/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:42
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/12/2023 23:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/12/2023 23:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/11/2023 16:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/11/2023 16:03
Deferido o pedido de ALDA MARIA PINHEIRO - CPF: *58.***.*82-04 (REQUERIDO), AMANDA MENDES CASAL PINHEIRO - CPF: *89.***.*75-81 (REQUERENTE) e ROSELI CINTIA PINHEIRO - CPF: *61.***.*91-15 (REQUERIDO).
-
20/11/2023 16:00
Juntada de ata
-
16/11/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2023 00:33
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/10/2023 09:24
Recebidos os autos
-
20/10/2023 09:24
Outras decisões
-
18/10/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/10/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:49
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:49
Outras decisões
-
03/10/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/10/2023 22:13
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 23:52
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 17:51
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:51
Outras decisões
-
23/05/2023 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/05/2023 10:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2023 01:24
Decorrido prazo de AMANDA MENDES CASAL PINHEIRO em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 17:54
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/04/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 16:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/04/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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