TJDFT - 0707704-88.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 14:47
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de JURACY DE ABREU E SILVA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROZ DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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08/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Posto isso, com base no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes ao ID 210155130 para que produza seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o feito com análise de mérito.
Sem custas finais, porque a transação foi celebrada antes da sentença (art. 90, § 3º, do CPC).
Sem honorários, porque já incluídos no acordo.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
02/10/2024 14:04
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/09/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/09/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707704-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: FELIPE QUEIROZ DA SILVA EXECUTADO: JURACY DE ABREU E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (honorários de sucumbência), que já se encontra anotado.
O VALOR DA CAUSA FOI RETIFICADO PARA R$ 17.202,45.
Intime-se a parte vencida, JURACY DE ABREU E SILVA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/08/2024 08:56
Recebidos os autos
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12/08/2024 08:56
Deferido o pedido de FELIPE QUEIROZ DA SILVA - CPF: *04.***.*64-56 (EXEQUENTE).
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09/08/2024 15:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/07/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:23
Recebidos os autos
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27/06/2024 00:23
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/03/2024 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de INEZ RODERIK SILVA QUEIROZ em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 23:52
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 03:15
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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08/01/2024 17:20
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:20
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2023 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/12/2023 08:06
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 09:51
Recebidos os autos
-
04/12/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/11/2023 11:18
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:26
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 13:56
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/09/2023 16:27
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 16:10
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/08/2023 18:45
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 16:31
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:31
Recebida a emenda à inicial
-
15/06/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/06/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 08:24
Recebidos os autos
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22/05/2023 08:24
Outras decisões
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18/05/2023 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/05/2023 12:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 16:41
Recebidos os autos
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15/05/2023 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2023 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/05/2023 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 13:46
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:46
Determinada a emenda à inicial
-
04/05/2023 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2023 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/04/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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