TJDFT - 0707677-14.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ELFA MEDICAMENTOS LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:12
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:12
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1266)
-
02/06/2025 10:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/05/2025 17:31
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:31
Processo Reativado
-
22/04/2025 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Instância
-
22/04/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
01/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ELFA MEDICAMENTOS LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0707677-14.2023.8.07.0018 RECORRENTE: ELFA MEDICAMENTOS LTDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alíneas “a” e “d”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: RECURSO DE APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL - DIFAL/ICMS.
LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.469 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.287.019.
LEI DISTRITAL SEM EFEITOS ATÉ A EDIÇÃO DE LEI GERAL.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7066, 7070 e 7078.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE PORTAL.
NÃO DEMONSTRADA.
OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA VERIFICAÇÃO DE FATO GERADOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.469 e do Recurso Extraordinário 1.287.019, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual - ICMS, prevista na legislação estadual e no convênio 93/15, por invasão de campo próprio de Lei Complementar Federal.
Os efeitos do julgado foram devidamente modulados, a fim de preservar o equilíbrio financeiro estatal, além de preservar a Segurança Jurídica. 2.
Quanto às Leis Estaduais e Distritais já editadas, o Supremo Tribunal Federal declarou que são válidas as leis estaduais ou distritais editadas após a EC 87/2015, que preveem a cobrança do DIFAL nas operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto.
No entanto, não produzem efeitos enquanto não editada lei complementar dispondo sobre o assunto (STF.
Plenário.
RE 1287019/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, redator do acórdão Min.
Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 1093). 3.
As Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7066, 7070 e 7078 foram julgadas improcedentes, firmando-se a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 e determinando a produção de efeitos da referida Lei Complementar a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação. 4.
No âmbito do Distrito Federal, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, é disciplinado pela Lei Distrital n. 1.254/1996.
A norma foi alterada pela Lei Distrital n. 5.546/2015, para dispor sobre o Diferencial de Alíquota. 3.1 Com a promulgação da Lei Complementar 192/2022, não há que se falar em ausência de fundamentação legal para a cobrança de DIFAL no Distrito Federal. 5.
O art. 24-A da Lei Complementar 192/2022 trata sobre a implementação, pelo Distrito Federal e pelos Estados, de um portal próprio, onde seriam reunidas as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias.
O Portal Nacional da DIFAL foi instituído em 30 de dezembro de 2021, pelo Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro de 2021, e já se encontra instituído no sítio eletrônico: https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Difal/, de modo que cumprido o requisito legal. 6.
Recurso conhecido e não provido.
No recurso especial, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 24-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar 190/2022, sustentando que é ilegal a cobrança do DIFAL antes da existência de uma ferramenta única e centralizada de apuração e emissão de guias de recolhimento do DIFAL; b) artigo 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil, argumentando que o decisum vergastado teria deixado de observar o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.093 da repercussão geral e na ADI 5.469, pois o Distrito Federal não editou uma nova lei distrital após o referido julgamento e a edição da LC 190/22, bem como não respeitou os limites da lei complementar federal para que pudesse realizar a cobrança.
Em sede de recurso extraordinário, após afirmar a existência de repercussão geral da matéria, indica contrariedade aos artigos 5º, inciso II, 37, caput, 146, incisos I e III, e 155, § 2º, inciso XII, todos da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no apelo especial.
Pede que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado JÚLIO CESAR GOULART LANES, OAB/DF 29.745 (ID 60325881 e ID 60325872).
II - Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no que tange à mencionada contrariedade ao artigo 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Igualmente, o apelo extraordinário reúne condições de trânsito no tocante à apontada ofensa aos artigos 146, incisos I e III, e 155, § 2º, inciso XII, ambos da Constituição Federal.
A recorrente se desincumbiu do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral e a matéria, de cunho jurídico-constitucional, encontra-se devidamente prequestionada, merecendo a apreciação da Corte Suprema.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado JÚLIO CESAR GOULART LANES, OAB/DF 29.745 (ID 60325881 e ID 60325872).
III - Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
27/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 19:40
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/08/2024 19:40
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
26/08/2024 19:40
Recurso extraordinário admitido
-
26/08/2024 19:40
Recurso especial admitido
-
26/08/2024 16:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/08/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/08/2024 16:25
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/08/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 12:36
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ELFA MEDICAMENTOS LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 09:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/06/2024 09:54
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
04/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REEXAME DO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2.
A irresignação da parte quanto à justiça da decisão e a pretensão de reforma daí decorrente devem ser manifestadas pela via processual adequada, não se prestando os Embargos de Declaração ao atendimento dessa finalidade. 3.
No âmbito do Distrito Federal, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, é disciplinado pela Lei Distrital n. 1.254/1996.
A norma foi alterada pela Lei Distrital n. 5.546/2015, para dispor sobre o Diferencial de Alíquota. 3.1 Com a promulgação da Lei Complementar 192/2022, não há que se falar em ausência de fundamentação legal para a cobrança de DIFAL no Distrito Federal. 4.
O art. 24-A da Lei Complementar 192/2022 trata sobre a implementação, pelo Distrito Federal e pelos Estados, de um portal próprio, onde seriam reunidas as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias.
O Portal Nacional da DIFAL foi instituído em 30 de dezembro de 2021, pelo Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro de 2021, e já se encontra instituído no sítio eletrônico: https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Difal/, de modo que cumprido o requisito legal. 5.
Consagrou o Código de Processo Civil antigo posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é suficiente a mera oposição de Embargos de Declaração para se considerar prequestionada a matéria sobre a qual se pretenda interpor Recurso Especial ou Extraordinário, ainda que ausente a sanação do vício. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
28/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:31
Conhecido o recurso de ELFA MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-45 (EMBARGANTE) e não-provido
-
28/05/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
25/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ELFA MEDICAMENTOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
16/04/2024 12:21
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/04/2024 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:56
Conhecido o recurso de ELFA MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-45 (APELANTE) e não-provido
-
21/03/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:12
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
23/01/2024 02:22
Decorrido prazo de ELFA MEDICAMENTOS LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
05/01/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
30/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
30/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 03:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 03:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 03:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 03:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 03:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 03:07
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 20:01
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/12/2023 18:50
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 18:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Eustáquio de Castro
-
11/12/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:33
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Eustáquio de Castro
-
11/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 02:18
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 17:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 13:31
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/11/2023 23:42
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
06/11/2023 13:30
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
30/10/2023 16:21
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/10/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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