TJDFT - 0707697-34.2020.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
23/06/2025 16:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 14:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:04
Processo Desarquivado
-
27/01/2025 14:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Telefone: (61) 3103-1238 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707697-34.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 002/2021 deste Juízo: Intimo a parte requerida/executada para promover o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
11/10/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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03/10/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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02/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707697-34.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SURAMYA SOARES LIMA, PABLO RODRIGUES MENDES EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A DECISÃO O processo encontra-se sentenciado (ID. 199973366), com trânsito em julgado, tendo sido extinto, restando pendente apenas a resolução do Agravo de Instrumento interposto em face do indeferimento do pedido de reserva de honorários que foi indeferido por ocasião da sentença.
Considerando a informação de que o agravo fora recebido sem efeito suspensivo (ID. 208778266), os autos deverão ser arquivados, nos termos da sentença de ID. 199973366, podendo ser desarquivados, por comunicação entre órgãos, ou a pedido do interessado, em caso de eventual provimento ao agravo.
Remetam-se os autos ao Contador, para cálculos de custas finais, conforme determinado ao ID. 204535187.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 19:39
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:39
Outras decisões
-
26/08/2024 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PABLO RODRIGUES MENDES em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A em 21/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/08/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 11:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2024 12:57
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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01/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:07
em cooperação judiciária
-
24/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A em 18/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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06/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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29/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
29/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
29/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. -
26/06/2024 16:56
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:56
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
23/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de PABLO RODRIGUES MENDES em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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17/04/2024 17:34
Juntada de Petição de impugnação
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12/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707697-34.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SURAMYA SOARES LIMA, PABLO RODRIGUES MENDES EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A DECISÃO Realizada tentativa de bloqueio SISBAJUD conforme determinado no ID 189065098.
A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo de ID 191406471.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 144.535,28, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Solicitada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada ao processo, uma vez que, enquanto bloqueado, o importe não é remunerado pela instituição financeira participante. 1) Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora efetivada, nos termos dos artigos 854 e 841, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, por publicação no DJe, caso tenha advogado constituído nos autos - ou, caso desassistido(a)(s) de advogado, intime(m)-se pessoalmente o(a)(s) executado(a)(s).
Publique-se / Expeça-se.
A expedição do mandado será dispensada caso já tenha sido aplicada nos autos o art. 274 do CPC, ou seja, se já tiver sido frustrada comunicação anterior ao (à) executado (a) em razão de mudança de endereço não comunicada nos autos, correndo os prazos em cartório (art. 346 do CPC), a partir da publicação do Dje. 2) Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação da parte devedora, retornem os autos conclusos para apreciar petições ID 190747560, 191416089 e 191474134.
Sem prejuízo das determinações acima, intime-se o credor para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, bem como indique bens para reforço da penhora, sob pena de extinção.
Caso o exequente/credor não se manifeste acerca da satisfação total do débito, seu silêncio será considerado como anuência com o valor penhorado e o feito será extinto pelo pagamento, tendo em vista que a penhora foi realizada no valor total requerido pelo credor.
I. datado e assinado digitalmente -
01/04/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
28/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
27/03/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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27/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 11:02
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
21/03/2024 09:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/03/2024 10:02
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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15/03/2024 18:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707697-34.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SURAMYA SOARES LIMA, PABLO RODRIGUES MENDES EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A DECISÃO A exequente apresentou planilha de débito, ID 185530033, para o prosseguimento do feito.
O executado apresentou impugnação, ID 186525732.
As razões apresentadas pelo executado já foram decidas.
Assim, com fundamento no art. 507 do CPC, não conheço da impugnação.
Ademais, a inclusão da multa e dos honorários, pertinentes à fase de cumprimento de sentença, nos cálculos, foi determinada ao ID. 183942714.
Assim, caberia ao exequente insurgir-se, a modo e tempo, contra a referida decisão.
Defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Desde logo, fica a parte credora ciente de que não será deferida nova pesquisa de bens por meio dos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 18:52
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:52
em cooperação judiciária
-
15/02/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707697-34.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SURAMYA SOARES LIMA, PABLO RODRIGUES MENDES EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada petição pela parte EXEQUENTE, conforme ID nº 185530033.
De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifeste-se a parte EXECUTADA, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, autos conclusos.
Santa Maria/DF, 2 de fevereiro de 2024 15:59:59. (Datada e assinada eletronicamente) -
02/02/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/01/2024 03:19
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 17:40
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:40
Outras decisões
-
14/12/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/12/2023 15:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/11/2023 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2023 03:57
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A em 09/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:13
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:31
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:30
Deferido o pedido de SURAMYA SOARES LIMA - CPF: *18.***.*17-68 (EXEQUENTE).
-
16/08/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/08/2023 17:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/08/2023 16:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 17:13
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/04/2023 17:13
Outras decisões
-
31/01/2023 03:57
Decorrido prazo de PABLO RODRIGUES MENDES em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:03
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
18/01/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/01/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 01:07
Decorrido prazo de SURAMYA SOARES LIMA em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:18
Publicado Intimação em 09/12/2022.
-
09/12/2022 00:10
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 13:16
Recebidos os autos
-
05/12/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 02:26
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
17/11/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/11/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 05:06
Recebidos os autos
-
11/11/2022 05:06
Decisão interlocutória - recebido
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07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
28/10/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 16:49
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:49
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/10/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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13/10/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:35
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 17:38
Recebidos os autos
-
30/09/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/09/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 06:27
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 22:58
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
06/09/2022 00:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de SURAMYA SOARES LIMA em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 18:38
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 19:41
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 16:26
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/08/2022 12:28
Recebidos os autos
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de SURAMYA SOARES LIMA em 17/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
09/08/2022 01:32
Publicado Certidão em 09/08/2022.
-
08/08/2022 22:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 16:12
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 17:02
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 00:18
Decorrido prazo de SURAMYA SOARES LIMA em 28/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 16:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2022 16:05
Recebidos os autos
-
12/07/2022 16:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de SURAMYA SOARES LIMA em 06/07/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
21/06/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
08/06/2022 20:08
Recebidos os autos
-
08/06/2022 20:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A em 06/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de SURAMYA SOARES LIMA em 03/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
31/05/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
27/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 20:07
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 16:00
Recebidos os autos
-
25/05/2022 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
25/05/2022 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/05/2022 15:49
Transitado em Julgado em 18/05/2022
-
24/05/2022 13:51
Recebidos os autos
-
17/06/2021 14:17
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
17/06/2021 14:17
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de MEDISANITAS BRASIL ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE S/A. em 15/06/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 02:36
Publicado Certidão em 24/05/2021.
-
22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 14:27
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 02:42
Decorrido prazo de MEDISANITAS BRASIL ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE S/A. em 19/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:42
Decorrido prazo de SURAMYA SOARES LIMA em 19/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 17:03
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2021 02:29
Publicado Sentença em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:29
Publicado Sentença em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
25/04/2021 18:24
Recebidos os autos
-
25/04/2021 18:24
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2021 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/04/2021 14:18
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 03:09
Decorrido prazo de MEDISANITAS BRASIL ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE S/A. em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de SURAMYA SOARES LIMA em 05/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 23:28
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 15:45
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 15:43
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2021 15:41
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2021 12:09
Juntada de carta
-
17/03/2021 02:31
Publicado Certidão em 17/03/2021.
-
17/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 14:51
Expedição de Certidão.
-
07/03/2021 18:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de SURAMYA SOARES LIMA em 28/01/2021 23:59:59.
-
11/01/2021 13:30
Juntada de comunicações
-
11/01/2021 10:20
Juntada de comunicações
-
11/01/2021 07:49
Juntada de carta
-
10/01/2021 07:39
Juntada de comunicações
-
10/01/2021 07:27
Juntada de carta
-
09/01/2021 07:43
Juntada de carta
-
08/01/2021 06:20
Juntada de carta
-
07/01/2021 14:59
Juntada de carta
-
23/12/2020 14:00
Expedição de Carta.
-
21/12/2020 22:18
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 03:24
Publicado Decisão em 04/12/2020.
-
03/12/2020 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 20:01
Expedição de Mandado.
-
01/12/2020 19:54
Recebidos os autos
-
01/12/2020 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
30/11/2020 23:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2020 03:52
Publicado Decisão em 30/11/2020.
-
28/11/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
26/11/2020 15:24
Recebidos os autos
-
26/11/2020 15:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/11/2020 19:55
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Plantão para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (em diligência)
-
25/11/2020 19:38
Recebidos os autos
-
25/11/2020 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
25/11/2020 19:23
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Núcleo Permanente de Plantão - (em diligência)
-
25/11/2020 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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