TJDFT - 0707585-39.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 18:15
Baixa Definitiva
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09/04/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 18:14
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RYAN CARLO RODRIGUES DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0707585-39.2023.8.07.0017 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RYAN CARLO RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora RYAN CARLO RODRIGUES DOS SANTOS.
No caso, o recorrente requereu a gratuidade de justiça, contudo, não juntou elementos para comprovar a alegada hipossuficiência.
Ato contínuo, foi intimado para comprovar sua hipossuficiência econômica ou recolher o preparo e as custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso (ID 56063491).
Ao ID 56260182 juntou a guia de preparo e o respectivo comprovante de pagamento, deixando de juntar a guia e o comprovante de pagamento das custas processuais.
Nos termos do Enunciado 80, do FONAJE: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a COMPLEMENTAÇÃO intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”.
A admissibilidade do Recurso Inominado sujeita-se ao integral recolhimento das duas guias relativas às despesas processuais, e, no sistema dos Juizados Especiais, há regime próprio para o seu pagamento (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, c/c art. 29, inc.
I, e art. 31 do RITR), o qual dispõe que deverá ser efetivado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação.
Cabe destacar que não há falar em reabertura do prazo para a complementação do preparo recursal, ante a inaplicabilidade do art. 1.007 do CPC/2015 nos Juizados Especiais (Enunciado 168 do FONAJE).
Isso porque não há lacuna ou omissão na lei expressa e o regramento disposto em lei especial afasta a aplicação da norma geral, sob pena de contrariar as regras e princípios próprios em que se assenta o sistema dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, reconheço a deserção do recurso inominado interposto, a culminar no seu não recebimento (CPC, Art. 932, III; RITR, Art. 10, V).
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Preclusa esta, retornem os autos à origem.
Intime-se.
Brasília/DF, 8 de março de 2024.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
08/03/2024 17:15
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:15
Não recebido o recurso de RYAN CARLO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *01.***.*92-20 (RECORRENTE).
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08/03/2024 17:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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29/02/2024 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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28/02/2024 10:09
Juntada de Petição de comprovante
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27/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 19:33
Recebidos os autos
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22/02/2024 19:33
Outras Decisões
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22/02/2024 14:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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22/02/2024 14:51
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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08/02/2024 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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08/02/2024 14:40
Juntada de Certidão
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08/02/2024 09:13
Recebidos os autos
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08/02/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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