TJDFT - 0707675-86.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:14
Decorrido prazo de TATHIANA DO ESPIRITO SANTO SOARES PEREIRA em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:38
Decorrido prazo de TATHIANA DO ESPIRITO SANTO SOARES PEREIRA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 22:55
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de Ação de Rescisão contratual c/c pedido de tutela antecipada de urgência e danos morais e materiais movida por ALINE DA SILVA GUIMARÃES E OUTRO, em desfavor de TATHIANA DO ESPÍRITO SANTO SOARES PEREIRA, partes devidamente qualificadas inicial.
Resumidamente, a parte autora alega que, “em 16 de novembro de 2022, os requerentes realizaram um contrato de construção com a requerida para prestação de serviços de mão de obra, aquisição de material, administração e fiscalização da construção de um imóvel com 113,60m² (anexo 1) com prazo de entrega em 10 semanas a contar do 1º dia últil após a data de assinatura e que deveria ser adimplido conforme o disposto na cláusula quarta, item 3.1, do mencionado contrato.
Por ocasião do negócio, os requerentes pagaram o valor em espécie de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) e mais um imóvel pelo que passaram uma Procuração (anexo 2) para a requerida referente ao imóvel situado no condomínio Ouro preto I, lote 17, quadra 42, casa 05 – loteamento Parque Nápolis, Gleba A, no município de Cidade Ocidental – GO, registrado no cartório 1°, na comarca da Cidade Ocidental, matrícula do imóvel 1.169.
De acordo com documento de quitação junto a Caixa Econômica Federal o imóvel possui o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ressalte-se que o referido documento foi entregue à requerida no momento do negócio.
O imóvel encontra-se registrado junto à Secretaria de Fazenda do Goiás sob a inscrição nº: 1.65.00042.00017.5 como se depreende do comprovante de arrecadação de IPTU (anexo 3).
Em 24/03/2023 houve um aditivo ao contrato de construção com data de entrega em 40 dias. (anexo 4) Diante da contratação dos serviços do referido contrato de construção a requerente recebeu também proposta da requerida para pactuar um contrato de arquitetura (anexo 5), o qual foi firmado em 07/07/2022 com o fim de elaboração pelo CONTRATADO de um Projeto Arquitetônico consubstanciado em uma casa com aproximadamente de 150 m² TÉRREA com laje, unifamiliar, em construção ecológica em terreno de propriedade da CONTRATANTE, sito à SMPW quadra 5, conjunto 1, chácara 16, lote 12 – Park Way – Brasília – DF – cep 71735501, e que deveria ter sido entregue conforme cláusula IV do referido contrato.
As partes celebraram o contrato de Construção em 16/11/2022 mediante o compromisso de entrega inicialmente no prazo de 10 semanas, vindo após o aditivo ao contrato datado de 24/03/2023 segundo o qual a obra deveria ter sido entregue no prazo de 40 dias, mais precisamente dia 02/05/2023.
Ocorre que a obra ainda não foi concluída, restando ainda 20% da obra para sua conclusão (o que corresponde ao valor aproximado de R$ 35.000,00), e como se não bastasse, os requerentes relatam que ao visitarem a obra se depararam com modificações na execução da obra, em desacordo com o projeto inicial e de forma totalmente errada, o que vem ocasionando prejuízos, como uma janela que cedeu por não ter sido seguido o padrão correto para a colocação e mais a laje que está comprometendo toda a estrutura do imóvel, dentre outras.
Diante do atraso para a conclusão e de tais ações em desacordo com o projeto, os requerentes passaram a questionar a requerida, mas a mesma não deu nenhuma resposta coerente para justificar o atraso da entrega, dizendo apenas que em breve concluirá e entregará a obra, no entanto já se passaram 51 dias de atraso até a presente data.
Os requerentes, descontentes como que presenciaram, solicitaram à requerida que nada mais fosse feito, mas não foram atendidos, e ainda combinaram que o material seria entregue pela contratada para a conclusão da obra, o que não foi cumprido.
Por esta razão os requerentes contrataram um engenheiro para a realização de laudo técnico o qual está sendo confeccionado e será concluído e entregue em 15 dias para os requerentes, e conforme vistoria parcial e informal do engenheiro os requerentes foram surpreendidos com a conclusão de que a obra está condenada, e o que foi construído precisa de ajustes ou ser refeito, em especial a laje, o que compromete a estrutura da obra como um todo, sendo que o restante de 20% da obra ainda falta ser concluída.” Ao final, após tecer razões de direito e citar jurisprudência postula: “seja deferida a tutela jurisdicional de urgência para: a) proibir a Requerida de transferir onerosa ou gratuitamente para si ou a terceiros o terreno objeto deste litígio; b) determinar que a secretaria/diretoria do Condomínio quando consultadas formal ou informalmente esclareçam, a qualquer eventual pretendente à aquisição imóvel em tela, que há pendências judiciais recaindo sobre ele, o que impede a venda; e determinar que a Secretaria do Condomínio franqueie as suas dependências para livre acesso e permanência dos Requerentes, inclusive para afixação de cartazes, faixas, banners ou quaisquer outros instrumentos de comunicação visual alusivos a informar e a resguardar a sua condição de proprietários do imóvel; No mérito, a procedência do pedido, para determinar a resolução dos contratos em tela e a Revogação da Procuração do imóvel situado no condomínio Ouro preto I, lote 17, quadra 42, casa 05 – loteamento Parque Nápolis, Gleba A, no município de Cidade Ocidental – GO, registrado no cartório 1°, na comarca da Cidade Ocidental, matrícula do imóvel 1.169, com a imediata reintegração da propriedade e da posse para os Requerentes assim como a devolução de todos os documentos referentes ao imóvel que foram entregues à requerida por ocasião do negócio; A procedência do pedido, com a condenação da Requerida ao pagamento imediato dos danos materiais causados, no valor de R$ 77.133,59 (setenta e sete mil cento e trinta e três reais, cinquenta e nove centavos), acrescidos de juros e correção monetária relativos ao período compreendido entre a data presente e até o termo final do pagamento mais o valor estimado após conclusão do laudo técnico pericial; A procedência do pedido, para condenar a Requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais;” A inicial foi instruída com documentos.
Decisão proferida para indeferir o pedido de antecipação da tutela (ID 163277899).
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação (ID 168522418).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação dos documentos existentes nos autos.
Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355 inciso II, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, haja vista a revelia da parte ré.
Assim, os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ante o que disposto no artigo 344, do Código de Processo Civil.
Ressalto, por oportuno, que a revelia e a aplicação de seus efeitos não ensejam a automática procedência do pedido, pois tal presunção legal é relativa, cabendo ao magistrado apreciar as provas constantes dos autos e indicar as razões de seu convencimento, nos termos do art. 371 do CPC.
Passo ao exame do mérito Inicialmente, registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto a ré compareceu como fornecedora de serviços, sendo a parte requerente destinatária final destes.
Nesse contexto, delineiam-se na espécie os Arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Assim, a presente demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista, sem prejuízo das disposições contidas no Código Civil.
No caso em apreço, a autora postula a rescisão dos contratos de prestação de serviço entabulados com a parte ré, ao argumento de que a obra não foi concluída e ainda foram constatados problemas estruturais graves na construção, postulando o consequente retorno das partes ao status quo ante.
Para além dos efeitos materiais da revelia, os elementos informativos coligidos aos autos pela demandante, sobretudo, o Laudo Técnico ID 170624509, estariam a revelar, de forma suficiente, não ter havido a conclusão das obras do Contrato de Construção por Empreitada, em situação de inadimplemento substancial do contrato.
Nesse contexto, conforme trecho extraído do laudo em comento, “em visita técnica no dia 03/06/23 sendo 29 semanas após o início do contrato, constatou-se que apenas cerca de 80% (oitenta porcento) da obra bruta estava pronta.
No entanto, muitos pontos necessitam de correção e com os diversos problemas estruturais graves impedindo a continuidade da obra e sem a correção necessária.
Estima-se que apenas 60% (sessenta porcento), esteja em conformidade com o projeto arquitetônico, sendo alguns problemas de simples solução, enquanto outros comprometem a estrutura e segurança da casa, conforme descrição geral e por cômodo”.
A parte ré, por sua vez, não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pela demandante.
Na verdade, ela sequer contestou a demanda, deixando, inclusive, transcorrer in albis o prazo para manifestação do laudo técnico em questão, apesar de devidamente intimada para tanto.
Assim, a requerida deixou de executar, de forma integral e satisfatória, as obrigações a ela cometidas por força dos contratos (IDs 162723547, 162723552 e 162723553), a evidenciar o inadimplemento substancial e a autorizar, por conseguinte, à luz do Artigo 475 do CCB, a rescisão contratual, operada por iniciativa da autora.
Ademais, à luz das normas protetivas do CDC, é certo que a parte requerente, na qualidade de consumidora, tem em seu favor os direitos da inversão do ônus probatório e da plenitude da reparação dos danos (art. 6º), a par da responsabilidade civil objetiva das empresas (art. 14 - teoria do risco do negócio).
Assim, não tendo a parte requerida cumprido com as obrigações assumidas, apesar de já ter recebido parcela substancial do pagamento, encontra-se presente o inadimplemento, ensejando a rescisão do negócio jurídico e o retorno das partes ao status quo ante.
Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO RECONVENCIONAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM FORNECIMENTO DE MATERIAL.
PRELIMINAR DE NÃO APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO.
MÉRITO.
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
FALHAS CONSTRUTIVAS NA EXECUÇÃO.
FALHAS DE MANUTENÇÃO.
SOLIDARIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL.
INADIMPLEMENTO PARCIAL DO CONTRATO.
MULTA SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO CORRETA.
MAJORAÇÃO RECURSAL.
APELO IMPROVIDO. 1.
Apelação contra sentença proferida em ação de rescisão contratual de prestação de serviço e fornecimento de material com pedido reconvencional, concernente a contrato de empreitada de obras de terraplanagem, pavimentação e confecção de guias com meio fio. (...) 3.1.
O cerne da controvérsia cinge-se em analisar quem deu causa à rescisão contratual e quem deve realizar o pagamento da multa contratual. 3.2.
Extrai-se dos autos que o autor firmou com a ré, em 19/09/2013, o contrato 17/2013 de prestação de serviço e fornecimento de material empreitada, tendo por objeto a execução de rede de águas pluviais, obras de arte, terraplanagem, pavimentação em bloquete e confecção de guias com meio fio padrão, no valor de R$ 5.532.971,59. 3.3.
Sobre a rescisão, o contrato previu: "Cláusula Oitava - Da Rescisão: 8.1 - Este contrato poderá ser rescindido, de pleno direito, unilateralmente, ou caso haja descumprimento contratual de uma das partes, acarretando multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total, para a parte que provocar sua rescisão". 4.
A perícia técnica de engenharia concluiu que restou configurado o descumprimento parcial do contrato pela autora, a quem cabia a execução da obra em estrita observância das normas técnicas exigidas na construção civil, bem como também cabia ao réu, zelar pela manutenção dos serviços executados. 4.1.
Em que pese o perito haver esclarecido que as falhas apontadas são passíveis de correção, o contratante não está obrigado a receber menos do que contratou e pagou, cuja qualidade e execução não correspondem ao objeto do contrato. 5.
De acordo com a norma inserta nos artigos 402 e 475 do Código Civil, nos contratos bilaterais a parte lesada pelo inadimplemento é autorizada a pedir a resolução do contrato ou exigir-lhe o cumprimento, cabendo, conforme o caso, indenização por perdas e danos. 5.1.
Assim, forçoso reconhecer a culpa da autora pela inexecução do contrato, o que ampara a manutenção da sentença. 5.2.
Precedente: "(...) 4.
Resta configurado o descumprimento contratual pela contratada, se não se desincumbiu de executar a obra de acordo com o projeto concebido, bem como com estrita observância às normas técnicas exigidas para construção civil, conforme apurado em laudo pericial, caracterizando a culpa da ré pela rescisão da avença. 5.
O inadimplemento antecipado do contrato resta caracterizado ante a violação positiva do contrato, em que uma das partes, em momento anterior ao termo final, manifesta ou prática atos que evidenciam o inadimplemento, ou tornam impossível o adimplemento da obrigação.
No caso concreto, a execução de metade da obra, com defeitos detectados pelo perito judicial, e o iminente esgotamento do prazo contratual de entrega, justificam a rescisão antecipada do contrato por iniciativa do contratante e caracterizam a culpa da contratada, que deve arcar com o pagamento da multa penal. (...) (20160110408228APC, Relator: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 4/12/2017). 6.
Apelo improvido. (Acórdão 1739118, 07062396220188070006, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 18/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse cenário, para uma melhor solução em relação à compensação da parte autora pelo descumprimento parcial do contrato, cumpre ressaltar que o laudo técnico foi conclusivo no sentido de que “a residência, apesar de apresentar problemas estruturais graves, receberá reforço estrutural com correções pontuais não atendidas e não finalizadas pela construtora, não sendo necessária à sua demolição.
Sendo assim, esta residência estará apta para morar com segurança.” Logo, entendo que, a despeito da conclusão parcial da obra e os problemas estruturais constatados, para que haja o justo retorno das partes ao status quo ante, deve-se levar em consideração os benefícios obtidos pela parte autora com a construção do imóvel.
Assim, para compensar o percentual de 20% (vinte por cento) da obra que não foi concluída, entendo razoável a condenação da parte requerida ao pagamento de 20% (vinte por cento) dos valores comprovadamente pagos pela requerente em decorrência dos contratos, cujo montante deve ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Também considero plausível a condenação da ré ao pagamento da multa pelo atraso na entrega da obra, prevista no item 1º, “c”, do Aditivo ao Contrato de Construção ID 162723552, que deve incidir a cada 30 dias de atraso, no percentual de 2% sobre o valor da obra, até a presente data.
A parte requerida deve ser ressarcida, ainda, pelos valores gastos com materiais e pedreiro, até o ajuizamento da demanda, no montante de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), desde que os referidos gastos sejam comprovados, em sede de cumprimento de sentença.
No tocante aos problemas estruturais da obra e de execução em desacordo com o projeto, embora a parte autora discorra na petição inicial sobre a necessidade de reparação dos prejuízos a serem suportados, conforme seria apurado no laudo que foi oportunamente anexado aos autos, verifico que a parte requerente não postulou expressamente a referida pretensão nos pedidos especificados na peça de ingresso.
Ademais, em que pese o referido laudo atestar a ocorrência de alguns problemas estruturais na obra e de serviços em discordância com o projeto, o referido parecer não quantificou os valores que seriam necessários para a correção de tais defeitos e a parte autora não trouxe aos autos outros elementos capazes de demonstrar o valor da reparação, o que poderia ter sido feito, por exemplo, por meio de orçamentos dos serviços a serem corrigidos.
Nesse cenário, a despeito da possibilidade de apreciação do pedido em questão, com base no conjunto da postulação (Art. 322, § 2º, do CPC), ressalto que o pedido deve ser certo e determinado (Arts. 322 e 324 do CPC), a demandante deve indicar de forma clara e precisa sua pretensão, o que define os limites objetivos da lide.
A precisão é necessária porque é com base na petição inicial que o réu exerce o contraditório.
No caso, se a parte autora não deixou clara sua pretensão, o acolhimento de pedido impreciso prejudica o direito de defesa da parte contrária.
Além disso, no que diz respeito às pendências especificadas no laudo técnico, entendo que tais pendências se confundem com o percentual de 20% (vinte por cento) da obra que não foi concluída, cuja reparação já foi fixada pelo Juízo.
Destarte, impõe-se o indeferimento do pedido.
Em relação ao pleito de restituição do valor pago pelo contrato de arquitetura (162723553), entendo que não prospera a alegação da parte autora.
Isso porque, sustenta a requerente, de forma genérica, que, “conforme cláusula contratual em caso de a contratante ser a executora do contrato de construção, este valor seria descontado do valor deste último contrato citado.” Entretanto, pela análise dos contratos de construção e de arquitetura firmados entre as partes, não se vislumbra a existência da cláusula mencionada pela requerente, que, sequer, indicou especificamente qual seria a referida cláusula.
Portanto, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Por outro lado, sustenta a autora que, “na ocasião do contrato, a Requerida era responsável pela dívida de IPTU”, postulando pela restituição do valor atinente ao referido imposto.
Nesse cenário, cumpre consignar que, na forma do Art. 34 do CTN, o contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Logo, tendo em vista a inexistência de previsão contratual acerca da responsabilidade da parte requerida pelo pagamento do imposto em questão, impõe-se o indeferimento do pedido.
Por fim, requer a parte autora a revogação da Procuração outorgada à requerida, atinente ao imóvel que foi dado como parte do pagamento do contrato, com a imediata reintegração da propriedade e da posse para os Requerentes, assim como a devolução de todos os documentos referentes ao imóvel que foram entregues à requerida no ato do negócio.
Com efeito, em que pesem os argumentos aventados pela parte autora, no caso, considerando que não houve a necessidade de demolição da obra, que, apesar dos problemas apresentados em sua construção, foi edificada em quase sua totalidade, bem como tendo em vista que a parte autora será compensada pelos prejuízos comprovadamente suportados em decorrência do parcial descumprimento contratual, entendo que não pode prosperar o pedido de revogação da procuração atinente ao imóvel dado como parte do pagamento do contrato, sob pena de enriquecimento ilícito da demandante.
DOS DANOS MORAIS Cumpre frisar que o dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é “in re ipsa”, ou seja, de acordo com SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral" (in Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).
No caso vertente, entendo que a hipótese se assemelha ao mero descumprimento contratual, o que não enseja reparação a título de danos morais.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente o procedente para rescindir os contratos firmados entre as partes (IDs 162723547, 162723552 e 162723553).
Por conseguinte, condeno a requerida ao pagamento de 20% (vinte por cento) dos valores comprovadamente pagos pela requerente em decorrência dos contratos, cujo montante deve ser apurado em sede de cumprimento de sentença e corrigido monetariamente desde o pagamento, pelo INPC, com juros legais de 1% a.m. desde a citação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento da multa pelo atraso na entrega da obra, prevista no item 1º, “c”, do Aditivo ao Contrato de Construção ID 162723552, que deve incidir a cada 30 dias de atraso, no percentual de 2% sobre o valor da obra, até a presente data.
Por fim, condeno a requerida a ressarcir a autora pelos valores gastos com materiais e pedreiro, até o ajuizamento da demanda, no montante de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), desde que os referidos gastos sejam comprovados, em sede de cumprimento de sentença, cujo montante deve ser corrigido monetariamente desde o pagamento, pelo INPC, com juros legais de 1% a.m. desde a citação.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Desse modo, com suporte no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito em relação à primeira ré.
Em face da sucumbência recíproca, ficam rateadas entre a autora e a ré as custas processuais, na proporção de 50% para cada parte.
Cada parte arcará com os honorários do advogado da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o Art. 85, §2º e §14, do CPC.
Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/04/2024 13:42
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2023 02:20
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/12/2023 09:57
Recebidos os autos
-
04/12/2023 09:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2023 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/11/2023 04:01
Decorrido prazo de TATHIANA DO ESPIRITO SANTO SOARES PEREIRA em 09/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de TATHIANA DO ESPIRITO SANTO SOARES PEREIRA em 23/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:24
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 11:10
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/09/2023 03:43
Decorrido prazo de TATHIANA DO ESPIRITO SANTO SOARES PEREIRA em 21/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:14
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 19:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/08/2023 07:52
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 09:20
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 09:46
Recebidos os autos
-
03/08/2023 09:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2023 01:25
Decorrido prazo de TATHIANA DO ESPIRITO SANTO SOARES PEREIRA em 28/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/07/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 10:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/07/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 20:00
Recebidos os autos
-
26/06/2023 20:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/06/2023 13:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2023 15:13
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707626-54.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Ana Ciria Chamon Pereira dos Santos
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 18:40
Processo nº 0707585-30.2023.8.07.0020
Ei Beleza Servicos Eireli
Liana Monteiro Tavares
Advogado: Jose Custodio Pires Ramos Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 14:46
Processo nº 0707558-71.2023.8.07.0012
Gutyerre Araujo Silva
Air Europa Lineas Aereas Sociedad Anonim...
Advogado: Naara Francielle de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 09:23
Processo nº 0707613-55.2023.8.07.0001
Maxmix Comercial LTDA
Condominio Civil do Shopping Center Igua...
Advogado: Evandro Luis Pippi Kruel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2023 10:59
Processo nº 0707566-91.2022.8.07.0009
Pedro das Neves Costa
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Anderson de Jesus da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2022 15:13