TJDFT - 0707693-36.2021.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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28/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de WAGNER DE OLIVEIRA BRITO em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 09:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/07/2025 15:34
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de WELLINGTON JOSE DE LIMA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 19:17
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:17
Outras decisões
-
17/06/2025 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/06/2025 21:59
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:24
Decorrido prazo de WAGNER DE OLIVEIRA BRITO em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 22:11
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 23:26
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de WAGNER DE OLIVEIRA BRITO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de WELLINGTON JOSE DE LIMA em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:16
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:16
Nomeado perito
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09/10/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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08/10/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de WELLINGTON JOSE DE LIMA em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BACILIERI LEITE em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:24
Publicado Termo em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WELLINGTON JOSE DE LIMA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara de Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: 3103-4321 - Email: [email protected] Vara: 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707693-36.2021.8.07.0018 Ação: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Juiz: ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Requerente: WELLINGTON JOSE DE LIMA e outros Requerido: WAGNER DE OLIVEIRA BRITO TERMO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Em cumprimento à Portaria Conjunta 17 de 14 de Fevereiro de 2019 e observando os artigos 837/838 e seguintes do Código de Processo Civil, lavrei o presente TERMO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM DESFAVOR DE WELLINGTON JOSE DE LIMA, nos termos abaixo: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024, neste Cartório Judicial Único da 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal - CJUFAZ1A4, Brasília, Distrito Federal Juízo que determinou a penhora: Vara Cível do Recanto das Emas Autos em que foi determinada a penhora: 0700406-14.2024.8.07.0019 Id da comunicação: 211874045 - Ofício entre Órgãos Julgadores - ID de origem 211873647 Valor: R$ 209.747,54 Credor da penhora: RAIMUNDO NUNES DOS SANTOS Para os fins de direito e, na forma da legislação processual vigente, fica o Coordenador/Substituto legal do CJUFAZ1A4 como depositário da quantia penhorada.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Cartório Judicial Único 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública do DF / Direção CJU / Diretor de Secretaria -
20/09/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 19:30
Juntada de termo
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20/09/2024 18:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707693-36.2021.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: WELLINGTON JOSE DE LIMA REQUERENTE ESPÓLIO DE: EXPEDITO BEZERRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: SOLENE MARIA ARANTES DA SILVA REQUERIDO: WAGNER DE OLIVEIRA BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – WELLINGTON JOSÉ DE LIMA E ESPÓLIO DE EXPEDITO BEZERRA DA SILVA interpôs embargos declaratórios (ID 203134990) contra a decisão de ID 201854448, que nomeou o Perito RICARDO NEGREIROS, Avaliador Imobiliário.
Alega que a decisão é obscura no ponto em que assevera que os honorários periciais deverão ser rateados pelas partes.
Ressalta que o pagamento de honorários periciais pelo devedor trata-se de entendimento já pacificado da Corte de Justiça, sob o procedimento dos recursos repetitivos (REsp 1.274.466/SC), no qual a corte esclarece que na fase de liquidação e/ou cumprimento de sentença é da parte sucumbente, consectário lógico da sucumbência que é atribuição ao vencido.
Requer a isenção quanto ao rateio de pagamento dos honorários periciais.
Intimada, o embargado, WAGNER DE OLIVEIRA BRITO, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado em ID 208244545. É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos merecem prosperar.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
De fato, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, conforme a tese fixada pelo e.
STJ, no julgamento do Tema 871: “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.” Nesse sentir é o entendimento deste Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ADIANTAMENTO. ÔNUS DA PARTE SUCUMBENTE.
TEMA 871/STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, em sede de liquidação de sentença coletiva por arbitramento, imputou aos autores a obrigação pelo adiantamento dos honorários periciais. 1.1.
Nesta sede, os agravantes pedem que se determine que o pagamento de referida verba seja realizado integralmente pela requerida. 2.
De acordo com o art. 95 do CPC, as partes devem ratear os honorários do perito quando a perícia for requerida por ambas ou determinada de ofício. 2.1.
Este dispositivo legal não incide no caso dos autos, em que já se conhece a parte sucumbente da fase de conhecimento. 2.2.
Aplica-se a tese vinculante firmada pelo STJ com o seguinte teor: “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (Tema 871, REsp Repetitivo nº 1.274.466/SC, DJe 21/05/2014). 3.
Nessa linha de intelecção, destaca-se recente julgado da Corte Superior: “2.
Na fase de liquidação de sentença, sendo a perícia realizada quando já conhecida a parte sucumbente, cabe ao devedor, em sua condição de futuro executado, arcar com os honorários periciais, por se mostrar mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo, após o trânsito em julgado da sentença” (2ª Turma, AgInt no REsp 1810330/MG, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19/12/2019). 4.
Esse mesmo entendimento tem sido aplicado por este Tribunal de Justiça: “3.
Na fase de conhecimento, as partes devem ratear os honorários do perito, na hipótese em que ambas pleiteiam a produção da prova pericial ou quando esta é determinada de ofício pelo magistrado, nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil. 4.
Tal previsão legal não se aplica à perícia a ser produzida na fase de liquidação por arbitramento, uma vez que, diferentemente da fase de conhecimento, em que ainda não se sabe quem detém o direito, na liquidação já há a certeza sobre quem é o titular o direito, restando apenas delimitar qual a sua extensão, sendo ilógico que se imponha a esse titular o ônus de arcar com a prova que se destina a encontrar o valor exato do direito que possui.
Precedentes do TJDFT.” (2ª Turma Cível, 07268152620208070000, rel.
Des.
Cesar Loyola, DJe 07/12/2020). 5.
Recurso provido para determinar que o adiantamento dos honorários periciais seja realizado pela agravada.” (TJ-DF, AGI 0708046-33.2021.8.07.0000, Relator: Desembargador JOAO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data do Julgamento: 26/05/2021) Assim, aproveita-se a interposição do recurso para sanar a falha apontada.
III - Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO aos embargos, com efeitos infringentes, para, sanando o vício apontado, retificar o item II da decisão de ID 201854448, que passa a conter a seguinte redação: “II - Diante da manifestação de ID 198484617, NOMEIO, em substituição a profissional anteriormente nomeada, RICARDO NEGREIROS, Perito Avaliador Imobiliário, CPF: 781.382.561- 68, E-mail: [email protected], telefone: (61) 99647-3987, que deverá ser intimado para, em CINCO DIAS (art. 465, § 2º, do CPC), dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários, que deverão ser adiantados pelo requerido.” Quanto ao mais, mantenho a decisão de ID 201854448 conforme proferida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 19:58:07.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
12/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/08/2024 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/08/2024 23:30
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de WAGNER DE OLIVEIRA BRITO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de WAGNER DE OLIVEIRA BRITO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de WAGNER DE OLIVEIRA BRITO em 16/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BACILIERI LEITE em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/07/2024 04:38
Decorrido prazo de WAGNER DE OLIVEIRA BRITO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:37
Decorrido prazo de EXPEDITO BEZERRA DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707693-36.2021.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: WELLINGTON JOSE DE LIMA REQUERENTE ESPÓLIO DE: EXPEDITO BEZERRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: SOLENE MARIA ARANTES DA SILVA REQUERIDO: WAGNER DE OLIVEIRA BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Desde o deferimento da prova pericial, em ID 165616806, foi nomeada a profissional ANA CLAUDIA BACILIERI LEITE para realização da perícia.
II - Diante da manifestação de ID 198484617, NOMEIO, em substituição a profissional anteriormente nomeada, RICARDO NEGREIROS, Perito Avaliador Imobiliário, CPF: *81.***.*56-68, E-mail: [email protected], telefone: (61) 99647-3987, que deverá ser intimado para, em CINCO DIAS (art. 465, § 2º, do CPC), dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários, que deverão ser rateados entre as partes, na forma do art. 95 do CPC.
III - Decorrido o prazo acima, intime-se o Perito, preferencialmente via e-mail ou telefone, para dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários.
Prazo: CINCO DIAS.
IV - Com a apresentação da proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de CINCO DIAS.
Após, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:22
Nomeado perito
-
29/05/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/04/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 18:06
Expedição de Termo.
-
13/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 00:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/02/2024 05:27
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BACILIERI LEITE em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 13:56
Expedição de Termo.
-
18/01/2024 15:31
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/01/2024 19:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/01/2024 19:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2023 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2023 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2023 15:12
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/09/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/09/2023 01:52
Decorrido prazo de EXPEDITO BEZERRA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:52
Decorrido prazo de WELLINGTON JOSE DE LIMA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:51
Decorrido prazo de WAGNER DE OLIVEIRA BRITO em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:37
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
26/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 10:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2023 17:09
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/08/2023 01:18
Decorrido prazo de EXPEDITO BEZERRA DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/08/2023 11:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/08/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2023 13:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:13
Recebidos os autos
-
18/07/2023 12:13
Nomeado perito
-
18/07/2023 12:13
Outras decisões
-
04/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:40
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/06/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:43
Recebidos os autos
-
28/06/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
06/06/2023 18:43
Expedição de Termo.
-
06/06/2023 12:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 18:20
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:20
Outras decisões
-
15/05/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/04/2023 14:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
27/03/2023 11:31
Recebidos os autos
-
27/03/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/03/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:30
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 17:32
Recebidos os autos
-
03/02/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 16:45
Recebidos os autos
-
25/01/2023 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/01/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/01/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:52
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 13:34
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
11/10/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/10/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/09/2022 19:41
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de WELLINGTON JOSE DE LIMA em 15/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de WAGNER DE OLIVEIRA BRITO em 14/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 21:08
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 20:02
Recebidos os autos
-
28/06/2022 23:00
Apensado ao processo #Oculto#
-
04/06/2022 12:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2022 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/05/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2022 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2022 17:06
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2022 17:06
Desentranhado o documento
-
03/05/2022 17:26
Recebidos os autos
-
03/05/2022 17:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/05/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/05/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:31
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de WAGNER DE OLIVEIRA BRITO em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 19:59
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 18:09
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2022 00:10
Publicado Sentença em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:10
Publicado Sentença em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 17:39
Recebidos os autos
-
29/03/2022 17:39
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2022 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/02/2022 09:01
Recebidos os autos
-
19/02/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/02/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:17
Publicado Certidão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 21:40
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 19:48
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de WAGNER DE OLIVEIRA BRITO em 21/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
18/01/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
14/01/2022 12:51
Recebidos os autos
-
14/01/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/01/2022 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2021 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2021 17:43
Recebidos os autos
-
02/12/2021 17:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/12/2021 01:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/11/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 22:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 17:36
Recebidos os autos
-
05/11/2021 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2021 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/11/2021 20:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 18:26
Recebidos os autos
-
06/10/2021 18:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/10/2021 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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