TJDFT - 0700067-85.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/08/2025 04:48
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de EDNILSON MIRA DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 17:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 19:38
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 19:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 10:01
Recebidos os autos
-
16/05/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/04/2025 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 03:03
Decorrido prazo de GEOVANI ROSA RIBEIRO em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700067-85.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GEOVANI ROSA RIBEIRO EXECUTADO: EDNILSON MIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail do Iprev.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 18 de março de 2025 às 11:11:49 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
18/03/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de EDNILSON MIRA DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de GEOVANI ROSA RIBEIRO em 17/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
16/02/2025 15:01
Recebidos os autos
-
16/02/2025 15:01
Outras decisões
-
14/02/2025 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/02/2025 18:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/02/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/02/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de EDNILSON MIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 22:11
Juntada de Certidão
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07/02/2025 22:07
Juntada de Certidão
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23/01/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700067-85.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GEOVANI ROSA RIBEIRO EXECUTADO: EDNILSON MIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 220268975 opostos pela parte executada contra a decisão de id. 218930774.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/01/2025 22:09
Recebidos os autos
-
07/01/2025 22:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/01/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
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06/01/2025 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700067-85.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GEOVANI ROSA RIBEIRO EXECUTADO: EDNILSON MIRA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte exequente, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
27/11/2024 22:03
Recebidos os autos
-
27/11/2024 22:03
Indeferido o pedido de EDNILSON MIRA DOS SANTOS - CPF: *75.***.*09-53 (EXECUTADO)
-
06/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
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06/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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17/10/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EDNILSON MIRA DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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17/09/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/09/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700067-85.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GEOVANI ROSA RIBEIRO EXECUTADO: EDNILSON MIRA DOS SANTOS DECISÃO Assiste razão à laboriosa Secretaria do Juízo (id. 202118320).
Consta da resposta da Receita Federal do Brasil (id. 196100727), que foi apresentada declaração retificadora pelo contribuinte, ensejando alteração dos valores a serem restituídos.
Logo, revogo a determinação de reiteração de requisição à Secretaria da Receita Federal (id. 199294548).
Noutro giro, ao exequente para se manifestar sobre o requerimento do executado (id. 208344051), no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, infere-se que o executado constitui advogado (id. 208344055).
Assim, fica a Defensoria Pública exonerada do encargo de Curadoria Especial.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700067-85.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GEOVANI ROSA RIBEIRO EXECUTADO: EDNILSON MIRA DOS SANTOS DECISÃO Assiste razão à laboriosa Secretaria do Juízo (id. 202118320).
Consta da resposta da Receita Federal do Brasil (id. 196100727), que foi apresentada declaração retificadora pelo contribuinte, ensejando alteração dos valores a serem restituídos.
Logo, revogo a determinação de reiteração de requisição à Secretaria da Receita Federal (id. 199294548).
Noutro giro, ao exequente para se manifestar sobre o requerimento do executado (id. 208344051), no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, infere-se que o executado constitui advogado (id. 208344055).
Assim, fica a Defensoria Pública exonerada do encargo de Curadoria Especial.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:07
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 06/06/2024
-
21/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:19
Decorrido prazo de GEOVANI ROSA RIBEIRO em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/06/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 19:38
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 19:38
Deferido o pedido de GEOVANI ROSA RIBEIRO - CPF: *06.***.*05-20 (EXEQUENTE).
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23/05/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:30
Decorrido prazo de GEOVANI ROSA RIBEIRO em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700067-85.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GEOVANI ROSA RIBEIRO EXECUTADO: EDNILSON MIRA DOS SANTOS DECISÃO com força de Ofício/Mandado I.
Objetiva o credor que seja oficiada a RECEITA FEDERAL DO BRASIL para que se manifeste, justificando o motivo pelo qual o valor depositado em conta judicial é menor do que o valor indicado para restituição na Declaração de IRPF do executado e diverso da decisão judicial proferida, bem como que se oficie ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF, determinando o ajuste dos parâmetros utilizados para a execução da penhora salarial, nos exatos termos da decisão proferida.
Por sua vez, a Curadoria Especial requereu seja oficiado o IPREV-DF para que forneça o contracheque atualizado do executado para sua manifestação sobre a penhora deferida.
As informações não são acessíveis sem ordem judicial.
Posto isso, defiro parcialmente os pedido formulados nos id. 165656058 e 174914610, para determinar a expedição de Ofícios nos seguintes termos: a) Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar da RECEITA FEDERAL DO BRASIL que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, o motivo da divergência entre o valor a restituir constante da Declaração de Imposto de Renda Exercício 2023 do executado EDNILSON MIRA DOS SANTOS(CPF:*75.***.*09-53), R$9.274,32; e o valor constante da Ordem Bancária NUMERO : 2023OB804355, expedida para este Juízo, em 06/09/203, no valor de R$1.512,65. b) Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar da INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, o motivo da divergência entre o percentual de 30% de desconto do rendimento líquido do beneficiário EDNILSON MIRA DOS SANTOS(CPF:*75.***.*09-53); e o percentual efetivamente implementado por este Instituto, conforme Ofício Nº 237/2023 - IPREV/DIJUR/COAP/GEMAF, de, 02 de outubro de 2023.
Em face do princípio da cooperação, deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) ou no seguinte endereço físico: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h), com menção ao número do processo 0700067-85.2019.8.07.0001.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
II.
Postergo a análise do requerimento dos valores transferidos para após resposta aos ofícios supra e manifestação da Curadoria Especial.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/02/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2024 16:18
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:18
Deferido em parte o pedido de GEOVANI ROSA RIBEIRO - CPF: *06.***.*05-20 (EXEQUENTE)
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19/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
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11/10/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
10/10/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 21:11
Juntada de Certidão
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18/09/2023 16:44
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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25/07/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700067-85.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GEOVANI ROSA RIBEIRO EXECUTADO: EDNILSON MIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Defiro o pedido de penhora dos créditos do executado provenientes da restituição de seu Imposto de Renda (id. 157939087), uma vez que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC).
Vislumbrando a existência de divergência jurisprudencial a respeito da (im)penhorabilidade de valores relativos à restituição do Imposto de Renda - por se tratar, ou não, de parcela remuneratória e, portanto, de natureza alimentar - filio-me ao entendimento de que tal impenhorabilidade não pode ser inferida a priori, sendo ônus do devedor comprová-la dentro do prazo que legalmente lhe é concedido para tanto.
Nesse sentido vem decidindo o e.
TJDFT, a exemplo do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSTO DE RENDA.
PENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Cumpre ressaltar que, em tese, a restituição do Imposto de Renda corresponde à devolução do valor do imposto pago a maior durante determinado período.
O reconhecimento de que existe imposto a restituir não resulta na presunção de que essa verba possui natureza alimentar.
Em precedente desta e.
Turma, destacou-se que "não é presumida a impenhorabilidade do valor da restituição do imposto de renda, dependendo da comprovação da natureza alimentar da verba para afastar a penhora." (Acórdão 1388820, 07299328820218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 10/12/2021). 2.
Por outro lado, não sem razão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela possibilidade de a impenhorabilidade atribuída às verbas de caráter remuneratório (artigo 833, IV, do CPC/2015), ser excepcionada também para a satisfação de débito destituído de natureza alimentar, desde que a constrição não prejudique o sustento digno do devedor e de sua família (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 3/10/2018, DJe 16/10/2018). 3.
Portanto, na hipótese, não é possível, abstratamente, considerar que os valores recebidos a título de restituição de Imposto de Renda possuem natureza alimentar.
Cabe ao devedor, no prazo de impugnação à penhora, comprovar circunstância impeditiva da penhora. 4.
Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1633321, 07160632420228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 11/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, determino a penhora de eventual crédito de que detenha o Executado EXECUTADO: EDNILSON MIRA DOS SANTOS junto à Receita Federal a título de restituição de imposto de renda retido na fonte.
Via de consequência, oficie-se à Receita Federal, informando-lhe da penhora decretada nestes autos e determinando que a restituição do Imposto de Renda do executado EDNILSON MIRA DOS SANTOS(*75.***.*09-53); , quando ultimada, seja realizada através de depósito em conta judicial vinculada ao feito, até o limite do débito exequendo R$ 211.334,93.
Conste no ofício que o depósito deverá ser realizado por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 5º andar, Ala 'A', sala 503, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0700067-85.2019.8.07.0001.
II.
Para análise do requerimento de penhora do Lote, situado na Rua José Bento Ribeiro Dantas nº 1800, fração/Lote 20, Marina de Búzios.
Armação de Búzios, Rio de Janeiro/RJ, ao exequente para instruir o pedido com a matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
III.
Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em 233.539,81 .
A(s) executada(s) usufruiu(íram) do(s) bem(ns)/serviço(s) e não cumpriu(ram) com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
O(s) comprovante(s) de rendimentos da(s) parte(s) executada(s) demonstram sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirão a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido do exequente, determinando a penhora de 30% (trinta por cento) do salário líquido do(s) executado(s) EDNILSON MIRA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *75.***.*09-53, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito de R$ 233.539,81 (atualizado em 17/05/2023 - id. 159046116). 1.
Forneça, o exequente, no prazo de 5(cinco) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, junte aos autos planilha atualizada do débito, juntamente com dados de conta bancária de destino dos depósitos a serem empreendidos pela fonte pagadora.
Ressalte-se que, caso o patrono do exequente não possua poderes para dar e receber quitação, deverá indicar conta de titularidade do(a) exequente. 1.1.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ/CPF: 10.***.***/0002-18, determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 1.1.1 Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0700067-85.2019.8.07.0001. 2.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 3.
Preclusa a presente decisão, fica desde já autorizada a transferência dos valores depositados para conta indicada pelo exequente, tão logo seja comunicado o depósito pelo órgão empregador/fonte pagadora. 4.
Deverá a parte exequente informar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos. 5.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC.
Confiro a presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 19:53
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 19:53
Deferido em parte o pedido de GEOVANI ROSA RIBEIRO - CPF: *06.***.*05-20 (EXEQUENTE)
-
18/05/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/05/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 15:14
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/12/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:18
Decorrido prazo de GEOVANI ROSA RIBEIRO em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 08:27
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 06:18
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 14:50
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:50
Outras decisões
-
20/10/2022 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/10/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
09/10/2022 08:34
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 07:22
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 19:05
Recebidos os autos
-
28/07/2022 19:05
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/07/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de EDNILSON MIRA DOS SANTOS em 07/07/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Edital em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
11/05/2022 15:40
Expedição de Edital.
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 16:39
Recebidos os autos
-
02/05/2022 16:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2022 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/04/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 19:22
Recebidos os autos
-
20/04/2022 19:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/04/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/04/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:54
Publicado Certidão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2021 00:15
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 10:31
Recebidos os autos
-
24/11/2021 10:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2021 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/11/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 07:40
Recebidos os autos
-
31/08/2021 07:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2021 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/08/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 09:37
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 02:50
Decorrido prazo de GEOVANI ROSA RIBEIRO em 17/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 10/05/2021.
-
08/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2021 15:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/12/2020 04:37
Publicado Decisão em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
10/12/2020 21:49
Recebidos os autos
-
10/12/2020 21:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/12/2020 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/12/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 03:25
Publicado Decisão em 07/12/2020.
-
05/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
03/12/2020 10:19
Recebidos os autos
-
03/12/2020 10:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/12/2020 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/12/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2020 17:08
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 06:32
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 07:47
Publicado Decisão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 14:17
Recebidos os autos
-
06/02/2020 14:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/01/2020 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/01/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2019 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2019 19:21
Mandado devolvido dependência
-
12/09/2019 22:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 06:50
Publicado Certidão em 12/09/2019.
-
11/09/2019 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 10:39
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2019 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2019 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2019 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2019 04:16
Decorrido prazo de GEOVANI ROSA RIBEIRO em 05/07/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 10:20
Expedição de Certidão.
-
25/06/2019 10:20
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 21:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 11:54
Publicado Certidão em 23/05/2019.
-
23/05/2019 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 15:25
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 11:35
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 14:09
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2019 16:12
Decorrido prazo de GEOVANI ROSA RIBEIRO em 11/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 20:25
Recebidos os autos
-
11/02/2019 20:25
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2019 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/01/2019 23:12
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 11:57
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
18/01/2019 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2019 13:17
Recebidos os autos
-
16/01/2019 13:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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10/01/2019 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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08/01/2019 12:04
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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08/01/2019 12:04
Juntada de Certidão
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03/01/2019 22:34
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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03/01/2019 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2019
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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