TJDFT - 0707653-83.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 11:17
Baixa Definitiva
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28/02/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:16
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de CARLA BEZERRA CABRAL SCHUSTER em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:05
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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02/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:55
Conhecido o recurso de CARLA BEZERRA CABRAL SCHUSTER - CPF: *26.***.*19-34 (APELANTE) e não-provido
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31/01/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 08:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/12/2024 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/12/2024 15:18
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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13/11/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 09:47
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 08:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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08/09/2024 22:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:12
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 09:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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04/08/2024 19:43
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/08/2024 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
PEDIDO EM RAZÕES RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
ERROR IN JUDICANDO.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE.
MATÉRIA DE DIREITO.
REJEITADA.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER DO ATO ADMINISTRATIVO.
INEXISTENTE.
MATÉRIA PREVISTA NO EDITAL.
PRECEDENTE VINCULANTE.
RE 632.853/CE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O pedido de antecipação da tutela recursal deve ser apresentado em petição autônoma diretamente ao relator, se a apelação já tiver sido distribuída, ou ao tribunal, no período entre a interposição e a distribuição, tendo em vista que sua análise deve ser prévia ao julgamento do apelo.
Inteligência dos §§3º e 4º do artigo 1.012, do CPC.
Precedentes.
Recurso parcialmente conhecido. 2.
Um hipotético equívoco na apreciação da prova ou na interpretação da lei ou da jurisprudência, na realidade, constitui matéria atinente ao mérito da lide.
Preliminar de nulidade rejeitada. 3.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.”. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). 4.
No caso dos autos, não houve incompatibilidade entre a questão impugnada e o conteúdo do edital do certame, inexistindo qualquer nulidade. 5.
Preliminar de inadequação da via eleita reconhecida de ofício.
Recurso parcialmente conhecido.
Preliminar de nulidade rejeitada.
Na extensão, recurso não provido.
Sentença mantida. -
24/07/2024 03:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:14
Conhecido o recurso de CARLA BEZERRA CABRAL SCHUSTER - CPF: *26.***.*19-34 (APELANTE) e não-provido
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17/07/2024 18:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2024 21:50
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
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05/07/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 08:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:48
Juntada de intimação de pauta
-
28/06/2024 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/06/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
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17/06/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 10:13
Recebidos os autos
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08/04/2024 19:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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08/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707653-83.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLA BEZERRA CABRAL SCHUSTER APELADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre possível não conhecimento do pedido de tutela recursal em razão da inadequação da via eleita.
Brasília, DF, 26 de março de 2024 16:05:49.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
26/03/2024 18:16
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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23/03/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
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18/03/2024 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/03/2024 21:09
Recebidos os autos
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14/03/2024 21:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2024 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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