TJDFT - 0707591-94.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 12:03
Baixa Definitiva
-
04/12/2024 12:02
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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04/12/2024 12:00
Juntada de decisão de tribunais superiores
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20/09/2024 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
20/09/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de REBECA PINHEIRO ELOA DE ALMEIDA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0707591-94.2023.8.07.0001 AGRAVANTE: R.
P.
E.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA PINHEIRO SILVA DE ALMEIDA AGRAVADA: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Trata-se de agravo interposto por R.P.E.A. contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
05/09/2024 09:56
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/09/2024 09:56
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
05/09/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/09/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/09/2024 13:53
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/09/2024 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707591-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: R.
P.
E.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA PINHEIRO SILVA DE ALMEIDA AGRAVADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 13 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
13/08/2024 16:13
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
12/08/2024 21:07
Juntada de Petição de agravo
-
27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:40
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707591-94.2023.8.07.0001 RECORRENTE: R.
P.
E.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA PINHEIRO SILVA DE ALMEIDA RECORRIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
AGRAVO INTERNO.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR NÃO CONHECIMENTO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 539/2022 DA ANS.
FISIOTERAPIA MÉTODO BOBATH.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
Havendo no apelo os fundamentos de fato e de direito pelos quais se pretende a reforma da sentença, inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2.
Devem ser aplicados aos contratos de seguro de saúde as disposições insertas na Lei n° 9.656/98 e no Código de Defesa do Consumidor – Lei n° 8.078/90. 3.
A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) editou a Resolução Normativa n. 539/2022, que amplia as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais está incluído o Transtorno do Espectro Autista, determinando que a partir de 01/07/2022 passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID: F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças, sendo esta a situação em tela, que envolve a autora. 4.
Havendo dúvida plausível na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento não pode ser configurada conduta ilícita capaz de ensejar a reparação por danos morais, especialmente porque inexistem nos autos elementos indicativos de que, em virtude da negativa do réu, adveio comprovação de agravamento do quadro de saúde da autora. 5.
Agravo interno prejudicado.
Preliminares rejeitadas.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
A recorrente alega violação aos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, bem como 14 e 17, ambos do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a negativa de cobertura ao tratamento da recorrente teria extrapolado o mero dissabor, o que ensejaria o dever de indenizar, diante dos danos causados à sua saúde.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado da Corte Superior, a fim de demonstrá-lo.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso.
O apelo especial não merece ser admitido em relação à indigitada contrariedade aos artigos 186 e 927, ambos do CC, bem como 14 e 17, ambos do CDC, pois restou assentado no aresto resistido: “Entendo que a recusa do plano de saúde não foi injustificada, porquanto amparada em cláusula contratual que estipula a exclusão de cobertura de procedimentos que não constem do rol da ANS, embora tenha deixado de considerar os inúmeros fatores destacados neste voto para o afastamento da regra da taxatividade.
Havendo dúvida plausível na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento não pode ser configurada conduta ilícita capaz de ensejar a reparação por danos morais.
Não se vislumbra, portanto, lesão aos direitos de personalidade da autora apta a lhe causar dano extrapatrimonial indenizável, especialmente porque inexistem nos autos elementos indicativos de que, em virtude da negativa do réu, adveio comprovação de agravamento do quadro de saúde da autora” (ID 59509345).
Logo, para infirmar a conclusão a que se chegou o órgão julgador seria indispensável o revolvimento de cláusulas contratuais e da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Ademais, o entendimento do órgão julgador se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior no sentido de que “A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, quando fundada em razoável interpretação contratual.
Precedentes.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp n. 1.979.022/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
Igual teor: AgInt no REsp n. 2.018.599/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.
Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt no REsp n. 2.064.129/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Igual teor: EDcl no AREsp n. 2.504.462, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/6/2024.
Ademais, quanto à arguida divergência interpretativa, não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigmas.
Com efeito, a Corte Superior decidiu que “a divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servindo o recurso ao mero rejulgamento” (AgInt nos EAREsp n. 1.781.428/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
18/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/07/2024 17:38
Recurso Especial não admitido
-
16/07/2024 14:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/07/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/07/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 15:12
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
22/06/2024 11:33
Recebidos os autos
-
22/06/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/06/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 18:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/05/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 02:21
Publicado Ementa em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:09
Conhecido o recurso de R. P. E. D. A. - CPF: *80.***.*51-28 (APELANTE) e provido em parte
-
22/05/2024 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2024 02:20
Publicado Intimação de Pauta em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
07/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2024 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:01
Juntada de intimação de pauta
-
03/05/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 18:36
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/04/2024 23:30
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
03/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:30
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
26/03/2024 21:24
Recebidos os autos
-
26/03/2024 21:24
Outras Decisões
-
20/03/2024 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
20/03/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
-
12/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
10/03/2024 10:11
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2024 10:09
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:12
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/02/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:23
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
14/12/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 18:25
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
01/12/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 19:08
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
27/11/2023 10:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/11/2023 10:35
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/11/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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