TJDFT - 0707603-86.2020.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 12:14
Baixa Definitiva
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24/04/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:14
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EUFLAUSINO SANTOS DAS CHAGAS em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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31/03/2024 20:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
PRODUÇÃO DE PROVA.
PRECLUSÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 1.012 do CPC a apelação terá, via de regra, efeito suspensivo. 1.1.
Não se conhece do pedido de efeito suspensivo ao apelo quando a interposição do recurso, por si só, suspende os efeitos da sentença. 2.
Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o juízo sentenciante aprecia o mérito, fundamentando de forma suficiente a questão. 3.
O juiz não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam, bastando, portanto, que demonstre com clareza os fundamentos de sua convicção. 4.
Inexiste interesse recursal do réu quanto ao indeferimento de produção de prova requerido pela parte autora. 5.
Encontra-se preclusa a matéria quanto à produção de prova oral quando a parte, devidamente intimada para produzir provas, não se manifestou. 6.
Recurso parcialmente conhecido e improvido. -
26/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:24
Conhecido o recurso de EUFLAUSINO SANTOS DAS CHAGAS - CPF: *06.***.*70-30 (APELANTE) e não-provido
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22/03/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 18:17
Recebidos os autos
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28/11/2023 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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27/11/2023 15:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/11/2023 16:28
Recebidos os autos
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23/11/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/11/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
31/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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