TJDFT - 0707739-09.2022.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 17:27
Baixa Definitiva
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17/09/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 17:51
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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28/08/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 02:21
Publicado Ementa em 25/07/2024.
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24/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LESÕES CORPORAIS.
VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE DA VÍTIMA.
DANOS MORAIS.
VALOR.
MÉTODO BIFÁSICO.
REDUÇÃO. 1 – Responsabilidade civil.
Acidente de trânsito.
Lesões corporais.
Na forma do art. 186 do Código Civil, é responsável pelo dano aquele que age com violação do dever de cuidado.
A ré não nega a culpa pelo acidente de trânsito.
As lesões corporais sofridas pelo autor, com incapacidade para o trabalho por cerca de 60 dias, ensejam a reparação por danos morais, eis que evidente a violação de direitos da personalidade. 2 – Danos morais.
Valor. redução.
A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo-se as funções compensatórias e punitivas da reparação, observadas, ainda, a condição econômica das partes e a conduta do ofensor.
O valor da compensação merece ser ajustado para melhor refletir as circunstancias do caso, especialmente a condição econômica da apelante.
Devida, portanto, a redução para valor que melhor atenda à função compensatória da condenação e se adequa melhor à extensão dos danos e às peculiaridades do caso concreto. 3 – Recurso conhecido e provido em parte. (f/j) -
22/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:27
Conhecido o recurso de JESSIKA VERONICA PIRES - CPF: *16.***.*60-47 (APELANTE) e provido em parte
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15/07/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/06/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 17:48
Recebidos os autos
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22/04/2024 11:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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22/04/2024 09:09
Recebidos os autos
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22/04/2024 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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19/04/2024 08:48
Recebidos os autos
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19/04/2024 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/04/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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