TJDFT - 0702397-74.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2023 09:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/08/2023 09:02 Transitado em Julgado em 02/08/2023 
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                                            03/08/2023 01:20 Decorrido prazo de RONNY PETERSON NUNES DOS SANTOS em 02/08/2023 23:59. 
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                                            24/07/2023 11:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2023 00:31 Publicado Sentença em 19/07/2023. 
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                                            19/07/2023 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 
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                                            18/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702397-74.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONNY PETERSON NUNES DOS SANTOS REU: WALNICE MARIA DA COSTA DE ALMEIDA, PARK SUL IMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório com fulcro no art. 38, caput da Lei 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 A parte ré suscita preliminar de incompetência territorial, sob o argumento de existência de cláusula de eleição de foro.
 
 Razão lhe assiste.
 
 A Lei 9.099/95 estipula regras gerais de competência em seu artigo 4º, determinando que é competente para julgar causas relacionados aos Juizados, o foro: "I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
 
 Parágrafo único.
 
 Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." Ocorre que, nas demandas que tratem a respeito de locação de imóvel, o foro competente é o do lugar do bem, salvo na hipótese de eleição de foro contratualmente estabelecido entre as partes (artigo 58, II, da Lei nº 8.245/1991), devendo prevalecer a autonomia privada da vontade na eleição do foro para dirimir as controvérsias dele decorrentes.
 
 Na hipótese, o contrato de locação prevê expressamente em sua Cláusula XII o foro da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, o qual, tendo em vista os endereços declinados à inicial, não caracterizam abusividade, devendo-se, como já mencionado, prestigiar-se a autonomia privada (ID 162972169 – Pág).
 
 Ainda, a Lei n. 9.099/95 determina, em seu art. 51, III, a extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
 
 Ademais, vale registrar que também não é o caso de relação de consumo.
 
 E, sendo assim, a lide não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, o que obsta o ajuizamento da presente no domicílio da parte autora.
 
 Desta feita, a extinção do feito em razão da incompetência territorial é medida que se impõe, o que pode se dar de ofício, na forma do Enunciado 89 - FONAJE.
 
 Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito com base no art. 51, III c/c art. 4º, I, ambos da Lei 9.099/95 c/c ENUNCIADO FONAJE 89-CIVEL.
 
 Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
 
 Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
 
 Fica, a parte autora, desde já, advertida que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
 
 Publique-se e intime-se a parte requerente.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas.
 
 Brasília-DF, 13 de julho de 2023.
 
 Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto
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                                            13/07/2023 17:18 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará 
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                                            13/07/2023 16:26 Recebidos os autos 
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                                            13/07/2023 16:26 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            12/07/2023 13:39 Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES 
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                                            11/07/2023 16:10 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau 
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                                            11/07/2023 15:31 Recebidos os autos 
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                                            06/07/2023 12:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2023 00:18 Publicado Decisão em 05/07/2023. 
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                                            04/07/2023 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 
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                                            30/06/2023 17:25 Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS 
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                                            29/06/2023 17:29 Recebidos os autos 
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                                            29/06/2023 17:29 Indeferido o pedido de PARK SUL IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-00 (REU), RONNY PETERSON NUNES DOS SANTOS - CPF: *16.***.*12-83 (AUTOR) e WALNICE MARIA DA COSTA DE ALMEIDA - CPF: *42.***.*78-91 (REU) 
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                                            29/06/2023 14:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS 
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                                            29/06/2023 14:07 Expedição de Certidão. 
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                                            26/06/2023 15:45 Juntada de Petição de réplica 
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                                            22/06/2023 22:57 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/06/2023 10:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/06/2023 18:32 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            15/06/2023 18:32 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará 
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                                            15/06/2023 18:32 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            15/06/2023 13:13 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            14/06/2023 00:22 Recebidos os autos 
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                                            14/06/2023 00:22 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            12/06/2023 13:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/06/2023 10:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/05/2023 12:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2023 11:30 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2023 02:07 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            27/05/2023 04:41 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            12/05/2023 16:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/05/2023 16:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/03/2023 18:07 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            23/03/2023 18:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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