TJDFT - 0707765-76.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 03:47
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 12:29
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 11:52
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:52
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707765-76.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANDRA NERY DOS SANTOS LIMA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Houve sentença de indeferimento da petição inicial, consoante art. 485, I, do CPC, motivo pelo qual o requerente interpôs recurso de apelação.
Da análise do provimento jurisdicional guerreado, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação.
Ao cabo do exposto, mantenho incólume a sentença guerreada.
O exame rápido do art. 331, §1º, do CPC indicaria a necessidade de citação do requerido para se apresentar contestação sustentando a correção da sentença que extinguiu o feito, conseguindo-se assim mera confirmação da sentença que não examinou o mérito.
Ao seguir este raciocínio ainda que a petição inicial seja manifestamente ilegal ou inconstitucional, o requerido teria que ser citado e responder a processo civil, o que acabaria por retirar qualquer sentido no exame inicial de recebimento de pedidos judiciais.
Demais disso, tal procedimento atua contra o princípio da celeridade, a sistemática dinâmica do Processo Civil e o próprio princípio da eficácia dos atos públicos, vez que a parte seria citada para uma ação em que o exame em primeira instância foi pela impossibilidade de seu processamento.
Lado outro, ainda que o requerido seja citado e discuta a questão processual que impediu o processamento da ação, tal questão não restaria preclusa, por envolver questão de ordem pública, relativa ao processamento do feito.
Acrescente-se as diligências e os custos que a Justiça teria de desempenhar para promover a citação do réu, podendo exigir anos de buscas e diligências, para resolver questão meramente processual.
Já que não houve qualquer manifestação sobre o mérito da demanda.
Assim, em aplicação sistemática do Processo Civil, entendo que a citação somente se fará em caso de o Tribunal reverter a sentença e determinar o processamento do feito.
Logo, remeta-se a apelação ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
10/03/2024 22:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/03/2024 22:25
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:00
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:00
Outras decisões
-
19/02/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/02/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de ELISANDRA NERY DOS SANTOS LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:03
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
16/01/2024 11:28
Juntada de Petição de apelação
-
13/01/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 14:19
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:19
Indeferida a petição inicial
-
12/12/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/12/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
18/11/2023 18:24
Recebidos os autos
-
18/11/2023 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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31/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:11
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 17:22
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:22
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/10/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:18
Recebidos os autos
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28/09/2023 00:18
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 15:14
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:14
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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