TJDFT - 0719969-37.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 01:17
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 01:16
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 01:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 09:45
Transitado em Julgado em 24/08/2024
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 12:31
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/07/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/07/2024 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 04:24
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS SILVA em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:41
Outras decisões
-
17/05/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/05/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
01/05/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/04/2024 13:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/04/2024 14:04
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/04/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 04:05
Decorrido prazo de BRUNO ROSA DE LUCENA em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719969-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE DANTAS SILVA EXECUTADO: BRUNO ROSA DE LUCENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 745,21.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por FELIPE DANTAS SILVA em face de BRUNO ROSA DE LUCENA, quanto a obrigação de pagar fixada sob ID 183772740, no importe de R$ 745,21, a ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o pagamento (ID. 160867721 - 19/04/2023).
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 745,21, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF (não é aceio outro tipo de chave PIX).
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/03/2024 11:55
Recebidos os autos
-
11/03/2024 11:55
Outras decisões
-
11/03/2024 08:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/03/2024 23:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
04/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 02:28
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2024 02:27
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:42
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de BRUNO ROSA DE LUCENA em 07/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 06:13
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 02:56
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido pela parte autora para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 745,21 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e um centavos), a ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o pagamento (ID. 160867721).Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
22/01/2024 14:05
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/12/2023 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 00:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/11/2023 02:57
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:03
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/11/2023 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/11/2023 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/11/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 22:08
Recebidos os autos
-
03/11/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/11/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/11/2023 14:12
Recebidos os autos
-
23/10/2023 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/10/2023 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/10/2023 03:39
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:14
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
12/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:49
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719969-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE DANTAS SILVA REQUERIDO: BRUNO ROSA DE LUCENA DESPACHO Esclareçam as partes, no derradeiro prazo de 5 dias, mediante a comprovação pertinente, a data exata em que a posse do veículo objeto dos autos foi transferida à parte autora.
Esclareça o autor se recebeu valores de terceiros para a quitação (ainda que parcial) do débito em aberto e comprove o valor atualizado dos débitos referentes ao veículo, considerando impossibilidade de prolação de sentença ilíquida em sede de Juizado Especial.
Apresentados documentos, dê-se vista à parte contrária, por igual prazo.
Observe-se necessidade de intimação pessoal da parte autora, que não constituiu advogado nos autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/09/2023 16:32
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/09/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/09/2023 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 01:17
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:01
Desentranhado o documento
-
21/08/2023 10:37
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719969-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE DANTAS SILVA REQUERIDO: BRUNO ROSA DE LUCENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se a manifestação de ID 167163157, em razão do pedido da parte autora sob ID 167326292.
Em atenção ao pedido da parte ré sob ID 167831067, esclareço que a marcação informada não alterou o prazo concedido em seu favor.
Não obstante, para fins de se evitar a alegação de cerceamento de defesa, concedo o prazo de 5 (cinco) dias, eis que suficiente para apresentar eventual prova documental.
Int.
Após, apresentado novos documentos, dê-se vista à parte adversa.
Por conseguinte, anote-se a conclusão dos autos para sentença, nos moldes determinados sob ID 165842272. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
17/08/2023 12:42
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:42
Outras decisões
-
17/08/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/08/2023 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 01:54
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719969-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE DANTAS SILVA REQUERIDO: BRUNO ROSA DE LUCENA CERTIDÃO Em cumprimento ao determinado na decisão anterior, dê-se vista à parte ré, por igual prazo (5 dias).
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 16:53:46. -
02/08/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719969-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE DANTAS SILVA REQUERIDO: BRUNO ROSA DE LUCENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, com relação à questão processual atinente ao pedido de desentranhamento da réplica, por “extemporaneidade”, não merece acolhimento porque o autor, que não tem advogado constituído nos autos, foi intimado em 27/06 para a prática do ato em comento, tendo-o feito em 04/07, dentro do prazo de 5 dias úteis que lhe fora concedido.
Quanto ao “pedido contraposto” exarado no bojo da contestação, observo que a parte ré pretende a condenação do autor por litigância de má-fé.
Em verdade, não se trata de pretensão autônoma, bastando a simples alegação apta a ensejar o cotejo dos fatos com as hipóteses regradas pelo art. 80 do CPC, análise a ser realizada pelo juízo no momento da prolação da sentença.
Portanto, recebo o mencionado pedido “contraposto” como mero pleito de providências, acerca do qual teve a parte autora a oportunidade de contraditório em sede de réplica.
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial.
Dessa forma, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial.
No presente caso, o autor narra que a parte ré é responsável pelo pagamento das dívidas de IPVA referentes ao automóvel indicado na inicial, havendo pertinência entre a situação fática narrada e as partes do processo.
Outrossim, a suposta “novação” mencionada na contestação é questão atinente ao mérito da causa e com ele será enfrentada.
Verifica-se, dessa forma, a legitimidade da parte ré para figurar no polo passivo da presente demanda.
Assim, rejeito a preliminar aduzida.
Sabe-se que a propriedade de bens móveis se transfere com a tradição, nos termos do art. 1.267 do CC.
No caso, o autor confirma em sede de réplica que estava na posse do veículo indicado na inicial em momento ainda não esclarecido.
Portanto, intime-se o autor a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, o momento exato do início do exercício da sua posse sobre o automóvel vendido pelo réu.
Apresentada manifestação, dê-se vista à parte ré, por igual prazo (5 dias).
Indefiro a oitiva das testemunhas indicadas pelas partes porque a questão relativa à posse supramencionada deve ser esclarecida pelas próprias partes, a teor do art. 373, incisos I e II, do CPC, bastando as declarações correlatadas a serem lançadas nos autos, mediante a confirmação pertinente, inclusive conversas via aplicativo de mensagem ou e-mail, se houver.
Outrossim, a novação mencionada pela parte ré, pelo que se depreende da narrativa apresentada pela defesa, não teria sido realizada verbalmente, inclusive havendo supostos pagamentos realizados por terceiros.
Com efeito, a prova pertinente não é a oral, mas documental, de incumbência da ré, na forma do art. 373, II, do CPC.
Oportunamente, cumpridas as determinações retro, anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/07/2023 18:09
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/07/2023 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:34
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2023 01:54
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 19:04
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:04
Outras decisões
-
20/06/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/06/2023 22:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2023 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 21:50
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/06/2023 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2023 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2023 13:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 15:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/04/2023 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/04/2023 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/04/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712383-73.2023.8.07.0007
Condominio do Edificio Julyana
Antonia Gracilda de Castro Silva
Advogado: Keila Rejane Furtado de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 10:02
Processo nº 0713563-64.2022.8.07.0006
Altair Rodrigues Neves
Christy Marrone Paiva Mariano
Advogado: Altair Rodrigues Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2022 10:27
Processo nº 0745580-60.2021.8.07.0016
Aguiar e Silva Servicos de Coletas LTDA....
Guilherme Souza de Morais
Advogado: Gustavo Prieto Moises
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2021 17:07
Processo nº 0724256-43.2023.8.07.0016
Eduardo Marinho e Silva
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Eduardo Marinho e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 11:37
Processo nº 0738915-39.2022.8.07.0001
Navarra S.A.
Gabriela de Melo Cavalcanti
Advogado: Andre Pissolito Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2022 15:51