TJDFT - 0707771-04.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 18:28
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
196 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707771-04.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILBERTO ALVES XAVIER REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, oposta pelo executado, objetivando a declaração de excesso da execução e declaração de quitação da dívida, bem como condenação do exequente em litigância de má-fé.
O Exequente apresentou resposta à impugnação ao ID210610973, concordando com o executado, afirmando que não houve má-fé de sua parte, mas desatenção, requerendo a desistência do cumprimento de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Ao que depreende dos autos, o executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A foi condenado na obrigação de proceder o cancelamento ou baixa do gravame do veículo que está na posse do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
O Banco interpôs recurso inominado, que não foi conhecido, razão pela qual foi condenado a pagar honorários advocatícios no valor de 10% da condenação.
Após o trânsito em julgado, o executado efetuou o pagamento da condenação de indenização de danos morais e honorários advocatícios.
Na sequência, houve a consolidação e pagamento da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, no montante de R$2.000,00 (dois mil reais).
Neste cenário, houve a satisfação de todas as obrigações constantes do título judicial.
Todavia, em relação ao pedido de litigância de má-fé, tenho que não merece acolhimento.
Verifica-se que na ocasião do pagamento dos honorários sucumbenciais, o cálculo apresentado pelo executado (ID-195935646), o valor foi indicado como “honorários do cumprimento de sentença”, o que induziu o exequente a erro em seu cálculo, não havendo dolo ou culpa grave a caracterizar má-fé.
Nesta perspectiva, dou parcial provimento aos pedidos da impugnação, DECLARO o excesso da execução e a satisfação das obrigações, nos termos do art. 924, II, do CPC, e determino, após a preclusão da presente sentença, a liberação do depósito no valor de R$1287,79 (ID-209287718) em favor do executado.
Confiro, neste específico, força de ofício à presente decisão.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
13/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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10/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707771-04.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILBERTO ALVES XAVIER REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Recebo a impugnação e suspendo, por ora, a liberação de valores em favor do credor. À parte autora para que possa responder, no prazo de 05 dias, a impugnação de ID209287717.
Após retornem os autos conclusos para decisão.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
03/09/2024 14:34
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:34
Outras decisões
-
29/08/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:58
Juntada de Petição de impugnação
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26/08/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:33
Outras decisões
-
29/07/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:36
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707771-04.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILBERTO ALVES XAVIER REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
D E S P A C H O Dê-se vista ao demandante a fim de que se manifeste acerca dos valores depositados nos autos, aduzindo se da quitação à obrigação versada no feito, bem como para que informe se o gravame já foi devidamente baixado após a expedição do ofício de ID202529954.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
17/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
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11/07/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:44
Expedição de Ofício.
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03/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707771-04.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILBERTO ALVES XAVIER REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Por ocasião da sentença de ID 184789825, proferida em 5 de fevereiro de 2024, a parte requerida foi condenada nos seguintes termos: "POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR a empresa ré BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS na obrigação de fazer consistente em proceder ao imediato CANCELAMENTO ou BAIXA do gravame do veículo sob a posse do autor, ASIA TOWNER SDX, PLACA LBQ 8799, junto o DETRAN RJ, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária que arbitro em 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento" A parte requerida foi intimada para cumprir a obrigação de fazer disposta na sentença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da consolidação e incidência da pena de multa já fixada, conforme despacho ao ID 195383023, tendo o seu prazo expirado no dia 7 de junho de 2024.
Conforme consta dos autos, a parte autora informou que a parte requerida, até o presente momento, não cumpriu a obrigação de fazer imposta na sentença, juntando documentos comprobatórios de suas alegações.
Nota-se que o requerido foi intimado para cumprimento voluntário da obrigação de fazer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, contudo a parte permaneceu inerte.
Diante disso, passa-se a incidir a multa disposta na sentença a partir da referida data.
Nesta perspectiva, ante o descumprimento da obrigação disposta na sentença, conforme já delineado acima, torno definitivas as 'astreintes' fixadas por ocasião da sentença de ID184789825 e consolido a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a qual torno definitiva, em benefício da exequente.
Lado outro, determino a expedição de ofício ao DETRAN/RJ para proceder a baixa do gravame apontado no veículo ASIA TOWNER SDX, PLACA LBQ 8799.
Intimem-se as partes.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
01/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:33
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:33
Outras decisões
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24/06/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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24/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:42
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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12/06/2024 14:19
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:19
Outras decisões
-
11/06/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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11/06/2024 13:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERIDO) em 07/06/2024.
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10/06/2024 14:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:27
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2024 16:17
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:17
Outras decisões
-
11/05/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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18/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:21
Juntada de Certidão
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18/04/2024 11:18
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/03/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707771-04.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILBERTO ALVES XAVIER REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Recurso inominado interposto pelo requerido em ID-188290519.
Intime-se o recorrido, ora autor, para, caso queira, oferte resposta, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da presente decisão, nos termos do artigo 42, § 2º,da 9.099/95.
Após, com ou sem reposta, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, com as cautelas de estilo e as melhores homenagens deste juízo.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
05/03/2024 15:46
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/02/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/02/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES XAVIER em 27/02/2024 23:59.
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16/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707771-04.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILBERTO ALVES XAVIER REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Nada a prover em relação à petição de ID-184494145, posto que o ofício apresentou os dados solicitados por este juízo, restando analisar as questões de mérito, atinentes ao caso.
Da alegada preliminar de ilegitimidade passiva: A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta aceitação, pois a legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, na medida em que quem deve figurar no polo ativo é o titular do direito material que se pretende deduzir em Juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que irá suportar os efeitos de uma eventual condenação.
Assim, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em "status assertiones", ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficará a cargo de eventual juízo meritório.
Neste contexto, o banco requerido deverá compor o polo passivo da demanda, na medida em que o Grupo FINASA, responsável pelo gravame, marcado no veículo, faz parte do grupo Bradesco, atraindo, por consequência, a necessidade de se analisar sua responsabilidade sobre os danos noticiados.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, em que todas as empresas participam da cadeia de consumo, eventual responsabilidade do demandado nestes casos é solidária, conforme disposição contida no parágrafo único do Art. 7º, e § 1ª do art. 25, ambos do CDC.
Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A predominância da matéria é exclusivamente de direito, razão pela qual o contexto fático enseja o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A presente demanda se insere entre aquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor subsume-se ao conceito de consumidor por equiparação, enquanto a empresa ré ao de prestadora de serviços - tudo em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
A controvérsia cinge-se em aferir se houve falha na prestação de serviço da empresa demanda, consistente em realizar um gravame no veículo do autor sem autorização para tanto, e se, em decorrência disso, existem os alegados danos materiais e morais.
Alega o autor que em janeiro de 1999 adquiriu o veículo ASIA TOWNER, PLACA LBQ 8799, livre e desimpedido de compromissos financeiros.
Para tanto junta o CRV de ID- 171087063, demonstrando que em 05/06/2000 o veículo constava “SEM RESERVA DE DOMÍNIO”.
Segue noticiando que, em 02/06/2022, ao tentar realizar o comunicado de venda junto ao DETRAN GO, conforme documento de ID- 171087063, verificou que havia uma restrição de gravame ativa no Estado do Rio de Janeiro, conforme documento de ID-162938808, em nome de José Maria Ubaldo, antigo proprietário do veículo, que o havia quitado em 1998.
Afirma, mas não comprova, que teve gastos com o veículo, referentes a CRLV (R$ 44,89) e vistoria (R$ 181,24).
A ré, por seu turno, alega a necessidade de emissão de novo CRV para que ocorra a baixa do gravame e afirma que não há qualquer restrição sobre o veículo em vigor.
Em consulta ao SNG de ID-172577959, verificou-se que o veículo NÃO se encontre gravado no DETRAN GO.
Do mesmo modo, o ofício de ID- 183162458, do DETRAN GO confirma que o veículo em questão encontra-se “SEM RESERVA DE DOMÍNIO” e que a única restrição para emissão do CRLV é a existência de débitos de licenciamento (ID- 183162453).
Porém, ao que tudo indica, o problema encontra-se no sistema do DETRAN RJ, local em que ocorreu a contratação da alienação fiduciária, ainda em 12/09/1999, conforme consulta de ID-183162453.
Ora, o réu não nega que o veículo encontra-se livre e desembaraçado de alienação.
Mas o autor comprova, conforme ID- 162938808, bem como consoante consulta de ID-183162453, que no DETRAN RJ ainda consta alienação fiduciária sobre ele, cidade em que também ocorreu a contratação do financiamento.
Portanto, não havendo comprovação da dívida pela qual o veículo havia sido alienado ainda em 1999, competiria ao banco réu a obrigação de comunicar aos órgãos competentes, no caso ao DETRAN RJ, a desoneração do bem, o que não foi feito.
Conforme dispõe o decreto 911/64 sobre a alienação fiduciária: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Portanto, quitada a dívida que tinha o veículo por garantia, competiria ao banco réu a obrigação de comunicar aos órgãos competentes a desoneração do bem, o que não foi feito.
Corroborando esse entendimento, colaciono aos autos o seguinte julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VEÍCULO.
FINANCIAMENTO.
CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO.
QUITAÇÃO.
GRAVAME MANTIDO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVADOS.
TEMA Nº 1078 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso interposto pelo réu/recorrente em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condená-lo ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
O juízo de origem concluiu que houve falha na prestação de serviços do recorrente que só registrou a baixa do gravame no veículo da autora/recorrida após um ano do pagamento integral do financiamento, provocando, assim, situação constrangedora que ultrapassa os aborrecimentos do dia a dia, justificando a condenação ao pagamento por danos extrapatrimoniais. 3.
O recorrente alega, como razões de reforma da sentença, que a baixa do gravame seria considerada uma alteração da característica do veículo e por isso seria necessária a emissão de novo documento.
Sustenta que ultrapassados 30 (trinta) dias sem que o cliente (recorrida) diligencie junto ao órgão de trânsito para expedição de novo documento, a instituição financeira ficaria impossibilitada de continuar com gravame baixado.
Defende que a recorrida aguardou somente 31 (trinta e um) dias úteis para a baixa do gravame, o que, por si só, não seria suficiente para configurar o dano moral "in re ipsa". 4.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor da indenização por danos imateriais. 5.
Contrarrazões apresentadas ID. 50645693.
A recorrida, em síntese, rebate as razões recursais e ao final roga pela manutenção da sentença. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo o litígio ser solucionado sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 7.
Ao analisar detidamente os autos, observo que restou incontroverso que a recorrida quitou o financiamento do veículo em 09/10/2021, porém o gravame só teve baixa em 15/12/2022 (ID. 50645671). 8.
Conforme a inteligência dos §2º e §3º do art. 9º da Resolução nº 689/2017 do Contran: "§ 2º A instituição credora deverá encaminhar no prazo de até 10 (dez) dias à ECD, que deverá atualizar imediatamente o RENAGRAV, e ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal por meio da empresa registradora de contratos, que deverão atualizar imediatamente seus registros, a informação relativa à quitação das obrigações do devedor, a qual será averbada junto ao registro do contrato, destinando-se à comprovação do término da garantia vinculada ao veículo registrado no órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. § 3º A instituição credora deverá informar ao órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados e do Distrito Federal de registro do veículo, ou por meio da empresa registradora de contratos, qualquer alteração ocorrida no Contrato, cabendo a estes procederem aos devidos registros." 9.
Realizado o adimplemento do contrato pelo consumidor, cabe a instituição financeira promover a baixa do gravame junto ao órgão de trânsito.
Assim sendo, era incumbência do recorrente, no prazo de até 10 (dez) dias após a quitação do contrato, fornecer os meios necessários para a recorrida realizar a transferência do veículo, mesmo sem qualquer requerimento. 10.
Entretanto nos termos do Tema Repetitivo nº 1.078 do STJ, "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa." O referido tema não impede a condenação por danos de ordem extrapatrimonial, mas tão somente delimita que estes devem ser comprovados no caso concreto, já que não são presumidos.
Esse também é o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal: Acórdão 1682691, 07058362120228070017, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 13/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 11.
Assim sendo, entendo que a recorrida não se desincumbiu do seu ônus processual, haja vista não ter comprovado que a falha na prestação de serviços do recorrente (Art. 14 do CDC) evidenciou um aborrecimento além do tolerável.
Ressalto que não foi comprovado que a manutenção do gravame foi um fato impeditivo para a concessão do licenciamento pelo órgão de trânsito.
Outrossim, não passa despercebido desta relatoria que não havia restrições quanto a circulação do veículo - ID. 50645453 12.
Concluo, portanto, que não foi demonstrado no processo que a situação vivenciada foi apta a gerar o dever de indenizar pelos danos extrapatrimoniais alegados. 13.
CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantidos os seus demais termos. 14.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausente de recorrente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95). (Acórdão 1767795, 07208333920228070007, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/10/2023, publicado no DJE: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Comprovada, portanto, a falha na prestação dos serviços do banco réu, que não promoveu a baixa ou o cancelamento da alienação fiduciária sobre o veículo do autor junto ao DETRAN RJ, o pedido autoral é plenamente possível de ser cumprido pelo banco réu, causador de todo esse imbróglio, razão pela qual a procedência do pedido de CANCELAMENTO DO GRAVAME perante o DETRAN RJ sobre o veículo narrado na inicial é medida que se impõe.
Em relação aos alegados danos materiais, no importe de R$ 452,26 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos), tenho que o autor não demonstrou o efetivo pagamento das taxas de emissão do CRLV e nem de vistoria, sendo imprescindível para a condenação em danos materiais a comprovação da extensão dos danos.
Portanto, nada há nos autos que comprove a extensão dos alegados danos materiais, pelo que neste ponto o pedido merece ser julgado improcedente.
Em relação aos alegados danos morais, tenho que assiste razão ao autor.
O autor comprova que tentou resolver a questão administrativamente junto ao DETRAN, sem êxito.
Afirma, ainda, e comprova, que tentou vender o veículo, quando tomou conhecimento da restrição.
Ademais, passados mais de 20 anos desde a quitação do veículo, que ocorreu em 1999, a ré ainda não promoveu a baixa do gravame, obrigação que lhe é imposta por lei.
E, conforme é cediço, a responsabilidade da ré pelos danos que causarem ao consumidor é objetiva, independente da existência ou não de culpa, na forma dos artigos 14 e 22 do CDC, bastando para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e o dano causado.
Outrossim, tratando-se de relações de consumo, e não contestando especificamente os fatos alegados pela demandante, não pode ser imputado a ela qualquer responsabilidade.
Ademais, nos termos do acórdão já citado, é tema repetitivo do STJ, de nº 1.078 que “O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa”.
Pelos fatos articulados e as provas produzidas, as quais julgo suficientes ao deslinde da ação, conclui-se haver efetiva violação aos direitos da personalidade da autora, o que autoriza a procedência do pedido para impor indenização destinada à reparação do dano moral experimentado, sendo prescindível a demonstração da dor espiritual experimentada.
Isso porque a responsabilização do agente causador do dano imaterial opera-se em virtude da simples violação (dano in re ipsa).
Desta feita, constatado o evento danoso, sobrevém a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, desde que presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (quais sejam: nexo de causalidade e culpa).
Estabelecidas essas premissas, a finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Assim, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente para reparar o dano moral vindicado pela autor POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR a empresa ré BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS na obrigação de fazer consistente em proceder ao imediato CANCELAMENTO ou BAIXA do gravame do veículo sob a posse do autor, ASIA TOWNER SDX, PLACA LBQ 8799, junto o DETRAN RJ, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária que arbitro em 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento.
CONDENO o banco réu, ainda, a indenizar a parte autora com a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta sentença, acrescida de juros de mora de 1% ao mês incidente a partir da citação.
Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
05/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:14
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/01/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:26
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 16:14
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:14
Outras decisões
-
10/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/01/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 21:39
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:56
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:56
Outras decisões
-
18/12/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/12/2023 21:01
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 17:31
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 17:31
Desentranhado o documento
-
19/10/2023 14:30
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 17:16
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2023 17:16
Desentranhado o documento
-
03/10/2023 15:58
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:58
Deferido o pedido de GILBERTO ALVES XAVIER - CPF: *73.***.*65-31 (REQUERENTE).
-
28/09/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:30
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:49
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:32
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:51
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:07
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/08/2023 01:46
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES XAVIER em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
15/08/2023 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:14
Recebidos os autos
-
14/08/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/06/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
23/06/2023 12:27
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2023 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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