TJDFT - 0707846-92.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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17/07/2025 16:05
Conhecido o recurso de RITA DE CASSIA ALEXANDRE VALENTIM GONÇALVES (APELANTE) e não-provido
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17/07/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 13:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/06/2025 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 15:13
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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12/06/2025 15:07
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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06/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:59
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:59
Processo Reativado
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26/04/2024 14:37
Baixa Definitiva
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26/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 14:36
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 19:44
Decorrido prazo de LEONARDO ELIAS SALES SILVA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:36
Decorrido prazo de LEONARDO ELIAS SALES SILVA em 24/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ALEXANDRE VALENTIM GONÇALVES em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (COMINATÓRIA).
NULIDADE DA CITAÇÃO.
ARTIGOS 239, 280, 281 TODOS DO CPC.
VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NULIDADE DE TODOS OS ATOS POSTERIORES À CITAÇÃO IRREGULAR.
AMPLO CONTRADITÓRIO.
ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A citação da ré foi entregue em endereço semelhante, mas recebida em condomínio vizinho ao seu pelo respectivo porteiro. 2.
Verifica-se, por conseguinte, que a comunicação foi eivada de vício, o que privou, inadvertidamente, a pronúncia da ré, lhe impôs a condição de revel, assim caracterizando o cerceamento de sua defesa, violação manifesta de norma jurídica e ofensa ao contraditório e à ampla defesa, princípios basilares do regramento processual civil. 3.
Sob os auspícios dos arts. 239, 280 e 281 do CPC e afronta ao direito da ampla defesa e do contraditório concebidos pelo art. 5º, LV da Constituição Federal, o pleito da apelante merece atendimento para que seja anulada da citação da ré, reconhecida a nulidade dos demais atos subsequentes e cassada a sentença, devendo o feito retornar ao Juízo de origem, ser aberto o prazo para a defesa da ré-apelante e procedido o correto seguimento do feito. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
21/03/2024 16:37
Conhecido o recurso de RITA DE CASSIA ALEXANDRE VALENTIM GONÇALVES (APELANTE) e provido
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21/03/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 22:56
Recebidos os autos
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07/02/2024 11:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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07/02/2024 09:12
Recebidos os autos
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07/02/2024 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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06/02/2024 18:17
Recebidos os autos
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06/02/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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