TJDFT - 0707863-74.2022.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 13:39
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
14/03/2024 03:56
Decorrido prazo de LINDOMAR RODRIGUES PEREIRA em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:23
Decorrido prazo de LINDOMAR RODRIGUES PEREIRA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
03/03/2024 06:20
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de SDB COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
24/02/2024 03:51
Decorrido prazo de LINDOMAR RODRIGUES PEREIRA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707863-74.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LINDOMAR RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: SDB COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento da sentença por execução forçada (art. 513 da Lei 13.105/15 - CPC).
No caso dos autos, o devedor cumpriu a obrigação, por meio de penhora eletrônica (ID 185664281).
O devedor concordou expressamente com a penhora efetivada e requereu a liberação do valor bloqueado a maior (ID 187040041).
Intimada a se manifestar acerca do valor penhorado, a parte credora anuiu (ID 187321401).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Diante do que foi exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma dos artigos 526, §3º, e 924, inciso II, do NCPC.
Independentemente do trânsito em julgado, proceda-se à transferência do valor penhorado de R$3.480,25 para a conta indicada no ID 187321401, bem como à juntada do comprovante de efetivação do desbloqueio do valor bloqueado a maior. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 11:50
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707863-74.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LINDOMAR RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: SDB COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA D E C I S Ã O A parte executada, no ID 187040041, requereu a liberação do valor penhorado a maior e a extinção do cumprimento de sentença.
Tendo em vista que o valor penhorado a maior já foi desbloqueado por meio do sistema Sisbajud, conforme o ID 185664281, permanecendo penhorado apenas o valor executado de R$ 3.480,25, restou prejudicado o pedido de desbloqueio.
Assim, ante a ausência de impugnação, convolo a penhora em pagamento.
Intime-se o credor a fim de que diga se está satisfeita a pretensão executória, bem como informe os dados bancários para expedição de alvará eletrônico do valor bloqueado, no prazo de 02 (dois) dias.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:08
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:08
Outras decisões
-
20/02/2024 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/02/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0707863-74.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LINDOMAR RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: SDB COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Por meio de consulta ao SISBAJUD, conforme tela em anexo, verifico a existência de bloqueio judicial de créditos bancários em nome da parte devedora.
Desta feita, promovo a transferência do valor bloqueado para conta judicial em favor deste juízo, servindo a certidão da operação como termo de penhora.
Intime-se o devedor para, querendo, apresentar a devida impugnação, no prazo de 5 dias, conforme previsão contida no art. 854, §3º do CPC.
Mantendo-se inerte a parte executada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a penhora realizada, informando se dá quitação ao débito.
Em caso negativo, no mesmo prazo, informe, de forma clara e objetiva valendo-se, se for o caso, de planilha, o valor que entende remanescente, sob pena de extinção.
Riacho Fundo-DF, Domingo, 04 de Fevereiro de 2024,às 16:49:24.
TACIANA CRUCIOL DE SOUSA Servidor Geral -
04/02/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 22:24
Recebidos os autos
-
11/01/2024 22:24
Outras decisões
-
08/01/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 13:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2023 12:09
Recebidos os autos
-
21/11/2023 12:09
Deferido o pedido de LINDOMAR RODRIGUES PEREIRA - CPF: *73.***.*92-68 (REQUERENTE).
-
17/11/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:08
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/08/2023 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2023 10:41
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 17:44
Decorrido prazo de LINDOMAR RODRIGUES PEREIRA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 14:57
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/08/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de LINDOMAR RODRIGUES PEREIRA em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 23:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/08/2023 00:35
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 16:53
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:53
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2023 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/07/2023 13:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 16:45, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
20/07/2023 13:52
Outras decisões
-
06/06/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:41
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 16:45, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
19/04/2023 17:29
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/04/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:36
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:51
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 00:41
Recebidos os autos
-
21/03/2023 00:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/03/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 01:18
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
28/02/2023 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2023 01:32
Recebidos os autos
-
27/02/2023 01:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/01/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 23:04
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
11/11/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 15:04
Recebidos os autos
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11/11/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/11/2022 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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