TJDFT - 0707880-39.2019.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de ISRAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA DO AMARAL em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de CHAADIA TANDARA BORGES ANTUNES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de DEBREICE ANTTARA BORGES ANTUNES em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:49
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/05/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 18:28
Recebidos os autos
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09/04/2024 18:28
Outras decisões
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05/04/2024 04:12
Decorrido prazo de DEBREICE ANTTARA BORGES ANTUNES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:12
Decorrido prazo de CHAADIA TANDARA BORGES ANTUNES em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ISRAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA DO AMARAL em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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25/03/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707880-39.2019.8.07.0010 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CHAADIA TANDARA BORGES ANTUNES, DEBREICE ANTTARA BORGES ANTUNES REPRESENTANTE LEGAL: MARLI LEITE BORGES REU: ISRAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA DO AMARAL DECISÃO A parte autora apresentou duas petições de apelação (ID 188173099 e 189684526).
Assim, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a eventual preclusão consumativa que atinge a validade da apelação de ID 189684526.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 14:04
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:04
Outras decisões
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16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ISRAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA DO AMARAL em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:59
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707880-39.2019.8.07.0010 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CHAADIA TANDARA BORGES ANTUNES, DEBREICE ANTTARA BORGES ANTUNES REPRESENTANTE LEGAL: MARLI LEITE BORGES REU: ISRAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA DO AMARAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO, da parte ( X ) AUTORA ( ) RÉ, ID nº 188173099, protocolizada: ( X ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE. ( ) COM O RESPECTIVO PREPARO. ( X ) SEM PREPARO, COM GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDO NOS AUTOS. ( ) SEM PREPARO, COM PEDIDO INÉDITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ( ) SEM PREPARO, SEM GRATUIDADE PEDIDA OU DEFERIDA NOS AUTOS.
Certifico, ainda, que a parte ( ) AUTORA / ( X ) RÉ não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Santa Maria/DF, 5 de março de 2024 17:14:17. (Datada e assinada eletronicamente) -
06/03/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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06/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 11:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/03/2024 14:45
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707880-39.2019.8.07.0010 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CHAADIA TANDARA BORGES ANTUNES, DEBREICE ANTTARA BORGES ANTUNES REPRESENTANTE LEGAL: MARLI LEITE BORGES REU: ISRAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA DO AMARAL SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por CHAADIA TANDARA BORGES ANTUNES e DEBREICE ANTTARA BORGES ANTUNES em desfavor de ISRAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA DO AMARAL, partes qualificadas nos autos.
Narra a primeira autora ser filha da falecida IRANI BORGES que exercia a posse do imóvel localizado no Condomínio Porto Rico, Qd. “c”, frente “a”, lote 07, 2ª etapa, medindo 250,00 m².
Aduzem que após o falecimento de sua genitora passou a administrar o bem imóvel, entretanto no dia 17.08.2019 constatou que pessoas desconhecidas haviam invadido o local.
Afirmam que as fechaduras dos cadeados das portas foram trocadas e que sua entrada foi resistida por cachorros que guardavam o local.
Requerem a concessão da gratuidade de justiça, de liminar de reintegração de posse, uma vez que presentes seus requisitos e, ao fim, a confirmação do provimento liminar.
Pugnam pela procedência dos pedidos.
Juntam documentos.
Decisão de ID 54810992 concedeu a justiça gratuita e indeferiu a liminar pleiteada.
Citado, ID 58443641, o requerido GLEISON ARTHUR DE JESUS CAVALCANTE apresentou a contestação acompanhada de documentos de ID 58748683.
Alega sua ilegitimidade passiva e indica a pessoa de ISRAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA DO AMARAL como atual possuidor do imóvel.
No id. 58771874, ISRAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA DO AMARAL comparece espontaneamente e junta documentos.
Alega ser o legítimo possuidor do imóvel; exercer posse desde 23/04/2019; e ser o responsável pela construção de uma edificação no local.
Requer a gratuidade judiciária e sua inclusão no polo passivo da demanda.
Em audiência de justificação, presentes as partes, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela autora; seu representante processual formulou novo pedido liminar e, após sua concordância, foi determinada a substituição processual pleiteada (id. 58887200).
Os efeitos da tutela pretendida foram indeferidos, e diante da litigiosidade da demanda, não foi designada audiência de conciliação id. 59120430.
Em fase de especificação de provas, o réu pugnou pela produção de prova testemunhal e juntou documentos (id.70150121).
A primeira autora requereu, além da prova testemunhal, seu depoimento pessoal.
Manifestação da 1ª requerente no id. 72197447 em que junta comprovantes de pagamento de IPTU e da Associação de Moradores do Condomínio que reconhece a falecida como possuidora.
Saneador no id. 72633668 constatou a ausência de preliminares, fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova testemunhal.
Determinou às partes informações sobre a situação do processo de regularização e quem consta como posseiro ou ocupante, sob pena de se reputar que não há processo estabelecido para regularização fundiária do imóvel que veicule o nome de qualquer das partes como ocupante ou posseiro.
Por fim, indeferiu pedido de concessão da tutela de urgência para impedir que o requerido realize eventual construção no imóvel.
Id. 8690091, a autora traz informação da Codhab que área do imóvel é de propriedade particular e não está inserida na poligonal da Área de Regularização de Interesse Social – ARIS Ribeirão do Setor Habitacional Ribeirão (id. 86900918, pág. 3).
Também junta informação prestada pela Terracap que a região foi destinada ao Distrito Federal, nos termos da cláusula “C” do TAC do Setor Habitacional Ribeirão e que as exigências cartoriais ainda não foram cumpridas em face de fatores impeditivos postos na Ação de Desapropriação Indireta nº 2004.01.1.011147-8 (id. 86900918, pág. 8).
Dispensadas as testemunhas e colhido o depoimento pessoal da 1ª autora, id. 110580374.
Intimado o réu a se manifestar sobre a petição e documento juntados pela autora no id. 110578557, que noticia a falsidade do termo de cessão que compõe sua cadeia sucessória, ele deixou transcorrer in albis o prazo (id. 122975244).
Alegações finais apresentadas pelas partes, id. 116442471 e 118893336.
Convertido julgamento em diligência (id. 132530228 e 162397684) e comprovada a conclusão do procedimento extrajudicial de inventário (id. 164328197) houve a substituição processual no polo ativo pelas herdeiras e sucessoras CHAADIA TANDARA BORGES ANTUNES e DEBREICE ANTTARA BORGES ANTUNES.
A segunda autora, no id. 164483908, requer os benefícios da justiça gratuita.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça postulada pelo réu e pela segunda autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Ausentes outras questões processuais e prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Nos termos do artigo 1.210 do Código Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Disciplina o art. 1.916 do mesmo Diploma Normativo que considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Consignadas essas premissas, pretendem as autoras a reintegração na posse do bem imóvel objeto da lide.
De partida, destaco que o fato de o imóvel estar em área passível ou não de regularização é irrelevante para a análise da posse.
Nesse sentido: REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LOTE. ÁREA PÚBLICA.
LIDE ENTRE PARTICULARES.
MELHOR POSSE.
INDENIZAÇÃO.
ACESSÕES.
MÁ-FÉ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
I - Em ação possessória de lotes situados em área pública, entre particulares, examina-se quem detém a melhor posse pela exteriorização dos atos inerentes ao uso.
II - Evidenciada a posse de má-fé da ré, é improcedente o pedido de indenização pelas acessões.
III - A ação foi ajuizada na vigência do CPC/1973, portanto, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados de acordo com esse Código, em observância aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da não surpresa.
IV -Apelações da autora e da ré desprovidas. (Acórdão n.1144774, 20130710268524APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/12/2018, Publicado no DJE: 22/01/2019.
Pág.: 637/640) Cuidando-se de ação possessória a única apreciação cabível, portanto, é acerca de quem detém a melhor posse do bem capaz de legitimar ou justificar a ocupação.
Pois bem.
A 1ª requerente, em seu depoimento pessoal (id 110580374 pág. 1), declara que: “que o imóvel estava vazio; que o imóvel não tinha nenhuma construção; que havia dois cães no imóvel; que Iraci pagava um vizinho para cuidar dos cães que ficavam no imóvel; (...) que Iraci faleceu em 2018; que Iraci nunca morou no terreno, nem fez construção lá; que Iraci nunca chegou a construir no terreno; que a casa construída no terreno foi feita pelo réu; que começaram a construir em março de 2019; que a depoente esteve no local e avisou ao responsável da obra que o imóvel era da mãe da depoente; que as pessoas da obra disseram que a depoente deveria responder com o dono do imóvel, mas o dono nunca falou com a depoente; que a depoente deixou nome e número de telefone de contato com as pessoas da obra;”.
E continua (id 110580374 pág. 2): “que um vizinho do terreno cuidava do lote para a mãe da depoente; que, em determinado momento, a esposa desse vizinho telefonou avisando da ocupação do terreno; que, na época, a depoente morava em Cristalina e só pôde vir algum tempo depois do início da construção; (...) Do conjunto probatório, a despeito de ter apresentado termo de cessão de direitos assinado em 2007 (id. 52729057) e comprovantes de pagamento do IPTU (id. 72197447 ), constata-se que a falecida e as requerentes nunca exerceram a posse direta do imóvel objeto da lide.
Ademais, o documento juntado no id110578557, pág. 1, que supostamente constata falsidade de carimbo e assinatura apostos no termo que compõe a cadeia possessória do título do réu, pode invalidar sua aquisição de posse indireta, derivada, ou a propriedade, mas não a demonstração da posse direta ou natural do bem, porque essa independe da existência de negócio jurídico.
Pela letra do legislador, o possuidor é quem, em seu nome próprio, exterioriza alguma das faculdades da propriedade, seja ele proprietário ou não[i].
Com efeito, os documentos trazidos pelo réu, faturas de consumo de energia e água em seu nome, notas fiscais da construção realizada no terreno vão ao encontro do narrado pela depoente e demonstram a posse do requerido de forma perdurável, pacífica e pública desde 2019.
Assim, não tendo as requerentes demonstrado a posse sob o bem, isto é, o exercício concreto dos atributos da propriedade, ônus que lhes cabiam, na forma do art. 373, I, do CPC, de rigor o reconhecimento da improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e julgo improcedente o pedido veiculado.
Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade por serem beneficiárias da justiça gratuita.
Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. [i] Farias, Cristiano Chaves de.
Curso de direito civil: direitos reais – 12ª ed. rev. ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodvim, 2016, pg. 63.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
21/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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19/02/2024 11:58
Recebidos os autos
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19/02/2024 11:58
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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11/01/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/01/2024 14:11
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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19/12/2023 15:36
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/09/2023 01:09
Decorrido prazo de ISRAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA DO AMARAL em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2023 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
28/08/2023 09:32
Recebidos os autos
-
28/08/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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21/08/2023 10:29
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 18:32
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:32
Outras decisões
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07/07/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
07/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/07/2023 12:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/06/2023 16:12
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 16:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/05/2023 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
28/04/2023 14:24
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de ISRAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA DO AMARAL em 18/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
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09/11/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
27/10/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:40
Recebidos os autos
-
27/09/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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20/09/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 22:15
Recebidos os autos
-
15/08/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 22:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/06/2022 20:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/06/2022 20:53
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de ISRAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA DO AMARAL em 10/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 08:28
Recebidos os autos
-
01/06/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 18:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/03/2022 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/03/2022 19:09
Recebidos os autos
-
23/02/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
23/02/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 13:03
Juntada de Petição de alegações finais
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09/02/2022 15:56
Decorrido prazo de ISRAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA DO AMARAL em 08/02/2022 23:59:59.
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28/01/2022 00:17
Publicado Certidão em 28/01/2022.
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27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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25/01/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 18:45
Juntada de Certidão
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25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de ISRAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA DO AMARAL em 24/01/2022 23:59:59.
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07/12/2021 19:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2021 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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07/12/2021 19:15
Decisão interlocutória - recebido
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06/12/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 02:41
Publicado Certidão em 30/06/2021.
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29/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 22:04
Expedição de Certidão.
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25/06/2021 22:03
Expedição de Certidão.
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25/06/2021 22:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2021 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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22/06/2021 10:17
Expedição de Certidão.
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22/03/2021 20:38
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2021 02:35
Decorrido prazo de ISRAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA DO AMARAL em 16/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 15:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/02/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 02:43
Publicado Despacho em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
18/02/2021 19:20
Recebidos os autos
-
18/02/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/02/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de ISRAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA DO AMARAL em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/01/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2020 02:49
Publicado Despacho em 11/12/2020.
-
10/12/2020 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
09/12/2020 00:07
Recebidos os autos
-
09/12/2020 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/11/2020 08:48
Expedição de Certidão.
-
28/11/2020 02:35
Decorrido prazo de ISRAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA DO AMARAL em 27/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 02:30
Decorrido prazo de ISRAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA DO AMARAL em 06/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2020 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2020 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2020 10:31
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
14/10/2020 10:30
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 23:47
Recebidos os autos
-
08/10/2020 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 23:47
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2020 19:08
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 18:57
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/09/2020 18:59
Expedição de Certidão.
-
14/09/2020 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2020 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 20:27
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 19:27
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2020 23:22
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 02:31
Publicado Despacho em 10/08/2020.
-
07/08/2020 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 21:21
Recebidos os autos
-
05/08/2020 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2020 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/07/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 02:29
Decorrido prazo de ISRAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA DO AMARAL em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:29
Decorrido prazo de GLEISON ARTHUR DE JESUS CAVALCANTE em 25/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de ISRAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA DO AMARAL em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de GLEISON ARTHUR DE JESUS CAVALCANTE em 22/05/2020 23:59:59.
-
01/04/2020 21:27
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2020 03:56
Publicado Decisão em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 18:24
Recebidos os autos
-
12/03/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2020 02:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/03/2020 20:01
Audiência Justificação realizada - 10/03/2020 14:30
-
10/03/2020 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 14:07
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2020 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2020 13:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2020 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2020 15:05
Expedição de Mandado.
-
13/02/2020 15:02
Expedição de Mandado.
-
13/02/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 14:57
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 14:56
Audiência Justificação designada - 10/03/2020 14:30
-
07/02/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 19:20
Recebidos os autos
-
30/01/2020 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 19:20
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2020 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/01/2020 12:24
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2020 17:29
Recebidos os autos
-
07/01/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 17:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/12/2019 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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