TJDFT - 0707883-38.2017.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/06/2024 20:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/06/2024 19:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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21/06/2024 19:41
Juntada de Certidão
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO REZENDE DE ANDRADE NETO em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707883-38.2017.8.07.0018 RECORRENTE: ANTÔNIO REZENDE DE ANDRADE NETO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
IMPETRAÇÃO PRÉVIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A impetração do mandado de segurança coletivo não possui o condão de interromper a prescrição no que tange ao pleito de restituição dos decotes incidentes em parcelas pretéritas, sob consequência de o mandamus ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança, de todo vedado pelo Enunciado nº 271 da Súmula do STF e pelo art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009. 2.
Conquanto se possa cogitar de eventual influência da data de impetração quanto à questão da prescrição do fundo de direito, em se tratado de discussão a respeito de restituição dos descontos mensais sobre a remuneração do Autor, a título de abate teto constitucional - pretensão de efeitos retroativos, portanto – impõe-se concluir pela prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura do feito de cobrança, nos termos do art. 3º do Decreto nº 20.910/1932. 3.
Apelação conhecida e não provida.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 202, inciso I, do Código Civil, sustentando que o prazo quinquenal para cobrança da restituição de valores remuneratórios indevidamente descontados em virtude do abatimento da remuneração deve ser contado a partir da data do ajuizamento do mandado de segurança coletivo, o qual interrompe o curso do prazo e apenas as parcelas anteriores ao quinquênio desta impetração são atingidos pelos efeitos da prescrição e não da ação de cobrança individual.
Nesse sentido, aponta divergência jurisprudencial com julgado do STJ.
Suscita, ainda, ofensa aos artigos 342 e 489, § 1º, IV, V e VI, ambos do CPC, e 1.851 do Código Civil, sem, contudo, demonstrar as razões pelas quais entende que a decisão hostilizada afrontou referidas normas legais.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à suposta ofensa ao artigo 202, inciso I, do CC, bem como no tocante ao indicado dissenso pretoriano.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
28/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:59
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/05/2024 16:59
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/05/2024 16:59
Recurso especial admitido
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27/05/2024 14:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/05/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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27/05/2024 14:06
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/05/2024 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:22
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:22
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:21
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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07/04/2024 11:11
Recebidos os autos
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07/04/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
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05/04/2024 18:05
Juntada de Petição de recurso especial
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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07/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:54
Conhecido o recurso de ANTONIO REZENDE DE ANDRADE NETO - CPF: *00.***.*22-34 (EMBARGANTE) e não-provido
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07/03/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2024 02:19
Publicado Pauta de Julgamento em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:54
Juntada de pauta de julgamento
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29/02/2024 16:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/02/2024 15:23
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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22/02/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:44
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:54
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/01/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/12/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:29
Conhecido o recurso de ANTONIO REZENDE DE ANDRADE NETO - CPF: *00.***.*22-34 (APELANTE) e não-provido
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18/12/2023 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 20:10
Recebidos os autos
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06/09/2023 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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05/09/2023 20:32
Recebidos os autos
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05/09/2023 20:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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04/09/2023 21:24
Recebidos os autos
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04/09/2023 21:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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