TJDFT - 0707928-29.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
27/07/2025 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 14:51
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:51
Outras decisões
-
17/06/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/06/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 16:13
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:13
Indeferido o pedido de IANE NATILDE NUNES DE SOUZA - CPF: *71.***.*50-30 (EXEQUENTE)
-
03/06/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/06/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
06/05/2025 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
06/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:22
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:22
Outras decisões
-
08/04/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/04/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707928-29.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IANE NATILDE NUNES DE SOUZA EXECUTADO: RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI, RENATA RODRIGUES FERREIRA CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a exequente para que informe endereço atualizado da requerida RENATA RODRIGUES FERREIRA.Prazo 05 dias.
Recanto das Emas-DF, 26 de fevereiro de 2025 15:30:19.
CLAUDIA EVANGELISTA DOS SANTOS LIMA Servidor Geral -
26/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de IANE NATILDE NUNES DE SOUZA em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707928-29.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IANE NATILDE NUNES DE SOUZA EXECUTADO: RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI, MICHELL DOUGLAS DA SILVA MELO, RENATA RODRIGUES FERREIRA DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte RM EVENTOS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI, para inclusão dos sócios, com fundamento no art. 28 do CDC.
A credora desistiu do incidente em relação ao sócio não localizado (Michel Douglas da Silva Melo).
Devidamente citada, a sócia Renata Rodrigues Ferreira impugnou o requerimento da credora informando que não restou comprovada a ocorrência das hipóteses do artigo 50 do Código Civil.
A autora se manifestou em réplica. É o relatório.
Decido.
Quanto ao mérito do incidente, a relação estabelecida entre a parte autora e a empresa ré é de natureza evidentemente consumerista.
Portanto, nítida a aplicação o Código de Defesa do Consumidor ao presente incidente.
Diferentemente do que prevê a teoria maior da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, em que a desconsideração necessita da comprovação do desvio da finalidade ou da confusão patrimonial, para que os efeitos de certas relações de obrigações se estendam aos bens particulares dos administradores ou sócios, a teoria menor prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor dispensa a comprovação de fraude ou de abuso de direito, bastando para a desconsideração a comprovação do mero inadimplemento da dívida.
Colha-se entendimento nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
INVIABILIDADE.
TEORIA MENOR.
OBSTÁCULO DO RESSARCIMENTO AO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (...). 5.
O fato de a relação entre as partes possuir natureza consumerista permite a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 28 do CDC, em detrimento aos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, flexibilizando as regras da desconsideração da personalidade jurídica, a fim de facilitar ao consumidor, hipossuficiente, a persecução de seus créditos. 6.
De acordo com a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, desnecessária a comprovação, pela consumidora, do abuso da personalidade jurídica, de fraude ou de qualquer fato jurídico que lhe dificulte o recebimento de seu crédito, sendo suficiente a demonstração de que a personalidade jurídica é instrumento prejudicial aos seus interesses.
Precedente: REsp 1766093/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 28/11/2019. 7.
Compulsando os autos, verifica-se que foram esgotadas as diligências cabíveis e razoáveis para localizar os bens da empresa devedora, conforme pesquisa de bens via SISBAJUD e RENAJUD (ID 66160360 e 66160362), restando ambas infrutíferas, o que demonstra que sua personalidade jurídica está sendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos por ela causados a consumidora que busca o recebimento dos valores a que faz jus. 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença desconstituída para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. 9.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1955351, 0701833-52.2024.8.07.0017, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/12/2024, publicado no DJe: 19/12/2024.) É o que se verifica no presente caso.
A empresa ré não efetuou o pagamento da dívida representada em título executivo judicial, e a sua sócia não apresentou nenhuma medida para evitar os danos experimentados pela autora.
A alegação de que a empresa possui bens para satisfazer a dívida não encontra respaldo nas diligências infrutíferas realizadas nestes autos, revelando-se, portanto, que a personalidade jurídica da ré se tornou um obstáculo para satisfação do crédito da consumidora.
Assim, mostra-se claro a possibilidade de aplicação da teoria menor e desconsiderar a personalidade jurídica, para fins de adentrar no patrimônio da sócia da ré devedora, a fim de tentar quitar os débitos cobrados no presente cumprimento de sentença.
Ante o exposto, homologo a desistência em relação ao sócio Michel Douglas da Silva Melo e defiro o pedido e desconsidero a personalidade jurídica da empresa RM EVENTOS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI para determinar que os bens particulares de propriedade de Renata Rodrigues Ferreira respondam pelos débitos da empresa, nos termos do artigo 28 do CDC.
Intimem-se os sócios para pagamento do débito, no prazo de 15 dias.
Em caso de inércia, promova-se bloqueio online em contas da titularidade da sócia, por meio de acesso ao sistema SISBAJUD, até o limite do valor da execução.
Em caso de diligência totalmente infrutífera, promova-se consulta de bens via sistema RENAJUD.
Caso também seja infrutífera, intime-se a credora para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 dias.
Dê-se baixa no nome de MICHEL DOUGLAS DA SILVA MELO.
Recanto das Emas/DF, 17 de janeiro de 2025, 13:36:41.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
17/01/2025 14:09
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:09
Deferido o pedido de IANE NATILDE NUNES DE SOUZA - CPF: *71.***.*50-30 (EXEQUENTE).
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17/12/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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17/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 18:38
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:38
Indeferido o pedido de IANE NATILDE NUNES DE SOUZA - CPF: *71.***.*50-30 (EXEQUENTE)
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de IANE NATILDE NUNES DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/12/2024 18:17
Juntada de Petição de impugnação
-
02/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 14:12
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:12
Outras decisões
-
22/11/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/11/2024 15:27
Juntada de Petição de impugnação
-
13/11/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de IANE NATILDE NUNES DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707928-29.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IANE NATILDE NUNES DE SOUZA EXECUTADO: RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei o espelho do resultado da consulta realizada no sistema RENAJUD (consulta de veículos, resultado negativo).
Ato contínuo, nesta data, abro vista à parte credora para que se manifeste sobre o prosseguimento da demanda no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito em caso de inércia, nos termos da decisão de ID 205026673.
BRASÍLIA/ DF, 19 de setembro de 2024.
AGNALDO DE ARAUJO MOTA Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas / Cartório / Servidor Geral -
19/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 15/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 18:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2024 04:32
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:21
Outras decisões
-
22/07/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/07/2024 10:28
Recebidos os autos
-
20/07/2024 10:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
18/07/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/06/2024 04:49
Decorrido prazo de RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:49
Decorrido prazo de IANE NATILDE NUNES DE SOUZA em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:49
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:49
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 18:38
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/06/2024 13:55
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:55
Juntada de Petição de intimação
-
16/02/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 09/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:54
Decorrido prazo de RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 31/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:18
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 18:00
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/01/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/01/2024 12:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/12/2023 02:35
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:08
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2023 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de IANE NATILDE NUNES DE SOUZA em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 10:41
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2023 02:25
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
13/11/2023 15:37
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/11/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
24/10/2023 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2023 11:29
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/10/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:49
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/09/2023 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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