TJDFT - 0707975-46.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2024 15:51
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de JONIA LIMA FERNANDES CLERICUZI em 01/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
09/07/2024 17:00
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/07/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 16:56
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:56
Outras decisões
-
20/06/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/06/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2024 03:32
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:14
Indeferido o pedido de JONIA LIMA FERNANDES CLERICUZI - CPF: *79.***.*32-00 (EXEQUENTE)
-
13/06/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/06/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Intime-se a parte Exequente acerca da decisão de ID nº 194149870.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
29/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/04/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:16
Deferido em parte o pedido de JONIA LIMA FERNANDES CLERICUZI - CPF: *79.***.*32-00 (EXEQUENTE)
-
22/04/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/04/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 16:14
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:14
Indeferido o pedido de JONIA LIMA FERNANDES CLERICUZI - CPF: *79.***.*32-00 (EXEQUENTE)
-
15/04/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/04/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707975-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONIA LIMA FERNANDES CLERICUZI EXECUTADO: ADENILDO L.
CHAVIER - ME, ADENILDO LUCIO CHAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica das sociedades empresárias executadas.
Na decisão de ID nº 187027559 foi deferida a instauração do incidente, uma vez que todas as tentativas de expropriação de bens das empresas devedoras restaram infrutíferas.
Regularmente citado (ID nº 189063804), nos termos do artigo 135 do CPC, o sócio Adenildo Lucio Chavier quedou-se inerte.
Decido.
A teoria da desconsideração da personalidade está disciplinada no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 50 do Código Civil.
Via de regra, somente quando se configurar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o juiz estará autorizado a aplicar a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio pessoal dos sócios.
Nas relações consumeristas, contudo, como é o caso do presente feito, aplica-se o artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Na Teoria Menor, não importa a ocorrência de abuso de direito, confusão patrimonial ou utilização fraudulenta do instituto pelo sócio da empresa, sendo seu maior objetivo o recebimento da dívida pelo credor.
Delimitados tais marcos, verifica-se dos autos que foram realizadas diversas tentativas de expropriação de bens da parte Devedora, resultando todas elas infrutíferas, configurando, assim, o esgotamento patrimonial da parte Executada.
Desse modo, caracterizado o obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à Consumidora/Exeqüente, encontram-se preenchidos os requisitos para decretar a desconsideração da personalidade jurídica.
Neste sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO - RECONHECIMENTO DA APLICAÇÃO DO CDC AO NEGÓCIO DE PROTEÇÃO VEICULAR - TEORIA MENOR.
EX-DIRETORES INDICADOS PARA RESPONDEREM PELA DÍVIDA - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO EM DATA ANTERIOR À SAÍDA DOS DIRETORES - POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A proteção ao consumidor é considerada um dos pilares da ordem econômica, motivo pelo qual o Estado conferiu-lhe cuidados especiais, via Código de Defesa do Consumidor. 2.
O § 5º, do art. 28, do CDC, expressamente consigna que a personalidade da pessoa jurídica poderá ser desconsiderada sempre que for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
A Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica incide com a simples prova de insolvência da pessoa jurídica devedora, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, sob a lógica de que o risco empresarial da atividade econômica não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a empresa - o consumidor. 3.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado para permitir a defesa dos ex-diretores de associação que oferta o negócio de proteção veicular.
Transitada em julgado a sentença em 28/03/2022 e iniciado o cumprimento de sentença em 31/03/2022, a devedora não efetuou o pagamento e nem nomeou bens à penhora.
Tampouco se localizou bens passíveis de penhora para frente ao débito de R$ 16.632,00. 4.
A defesa dos ex-diretores da associação, os quais exerceram o cargo até dezembro de 2022, é a de que, com a eleição de novos diretores da associação, não poderiam ter seus bens alcançados para o pagamento da dívida. 5.
Sem razão os recorrentes.
Este Colegiado reconheceu, quando do julgamento do Recurso Inominado, que a relação jurídica é consumerista, uma vez que o contrato de proteção veicular em tudo se assemelha ao contrato de seguro.
Assim, aplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica que exige a simples prova de insolvência da pessoa jurídica devedora, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial 6.
O cumprimento de sentença de arrasta desde março de 2022, época em que os ora recorrentes eram diretores da Associação, sem que se localize bens passíveis de penhora.
Nesse contexto, é de se reconhecer a responsabilidade daqueles que eram os diretores da Associação à época, ainda que posteriormente nova diretoria tenha assumido as funções, até porque o art. 1.032 do Código Civil, aplicado por analogia ao presente caso, atribui a responsabilidade aos sócios (no caso, diretores de associação) pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após a averbação da alteração social. 7. É o caso, portanto, de confirmação da decisão que na origem determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença contra os ex-diretores da Associação. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00. (Acórdão 1808147, 07450859320238070000, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2024, publicado no DJE: 7/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Verificado, portanto, que a pessoa jurídica está sendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à parte Exequente e diante das diligências infrutíferas em busca de patrimônio suficiente para o cumprimento da obrigação, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Posto isso, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas Executadas para alcançar o patrimônio do sócio ADENILDO LUCIO CHAVIER até a integral liquidação do crédito exequendo.
Descadastre-se o sócio ADENILDO LUCIO CHAVIER - CPF: XXX.808.891-XX como interessado, cadastrando-o no polo passivo da demanda.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte Exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 22:32:07.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
05/04/2024 08:19
Recebidos os autos
-
05/04/2024 08:19
Deferido o pedido de JONIA LIMA FERNANDES CLERICUZI - CPF: *79.***.*32-00 (EXEQUENTE).
-
04/04/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/04/2024 00:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ADENILDO LUCIO CHAVIER em 26/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 08:22
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 10:16
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:16
Deferido o pedido de JONIA LIMA FERNANDES CLERICUZI - CPF: *79.***.*32-00 (EXEQUENTE).
-
19/02/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/02/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:44
Recebidos os autos
-
06/02/2024 09:44
Deferido em parte o pedido de JONIA LIMA FERNANDES CLERICUZI - CPF: *79.***.*32-00 (EXEQUENTE)
-
06/02/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/02/2024 05:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 15:30
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/01/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
05/12/2023 15:38
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/12/2023 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:09
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 22:52
Recebidos os autos
-
24/11/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/11/2023 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2023 08:00
Decorrido prazo de ADENILDO LUCIO CHAVIER em 10/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 07:59
Decorrido prazo de ADENILDO L. CHAVIER - ME em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 15:03
Expedição de Carta.
-
26/10/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 15:00
Expedição de Carta.
-
19/10/2023 19:31
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/10/2023 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 19:16
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:16
Outras decisões
-
16/08/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
24/07/2023 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2023 01:10
Decorrido prazo de ADENILDO LUCIO CHAVIER em 20/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2023 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 21:11
Expedição de Carta.
-
15/06/2023 15:25
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:25
Outras decisões
-
12/06/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
02/06/2023 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/05/2023 17:11
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:11
Outras decisões
-
29/05/2023 18:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/05/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
10/05/2023 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2023 14:15
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
27/04/2023 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2023 16:44
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:44
Outras decisões
-
29/03/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
10/03/2023 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/03/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 23:59
Recebidos os autos
-
09/02/2023 23:59
Outras decisões
-
26/01/2023 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
13/01/2023 21:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/01/2023 15:41
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
09/01/2023 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/12/2022 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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26/12/2022 11:39
Juntada de Certidão
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17/12/2022 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/12/2022 00:42
Decorrido prazo de ADENILDO L. CHAVIER - ME em 16/12/2022 23:59.
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01/12/2022 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/11/2022 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 17:57
Expedição de Carta.
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16/11/2022 13:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2022 13:04
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de ADENILDO L. CHAVIER - ME em 09/11/2022 23:59:59.
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07/11/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/11/2022 00:41
Decorrido prazo de JONIA LIMA FERNANDES CLERICUZI em 03/11/2022 23:59:59.
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25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
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24/10/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2022 11:54
Expedição de Carta.
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24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 01:14
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 14:45
Recebidos os autos
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19/07/2022 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/07/2022 09:06
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de ADENILDO L. CHAVIER - ME em 18/07/2022 23:59:59.
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09/07/2022 13:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2022 23:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2022 23:45
Expedição de Carta.
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11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de ADENILDO L. CHAVIER - ME em 10/06/2022 23:59:59.
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26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
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25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 18:13
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 09:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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18/05/2022 00:32
Publicado Sentença em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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13/05/2022 18:14
Recebidos os autos
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13/05/2022 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2022 09:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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09/05/2022 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2022 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2022 00:10
Publicado Sentença em 06/05/2022.
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05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 18:21
Recebidos os autos
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03/05/2022 18:21
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2022 10:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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28/04/2022 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/04/2022 13:12
Juntada de Certidão
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11/04/2022 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/04/2022 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2022 17:11
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2022 20:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/02/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2022 11:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/02/2022 11:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/02/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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