TJDFT - 0707831-38.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 12:14
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO em 03/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707831-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO em face do DISTRITO FEDERAL (ID. 149351982).
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
A autora ajuizou ação indenizatória, na qual pretende a restituição dos valores pagos pela Cirurgia de Mastectomia não fornecida pela ré.
Entretanto, verifica-se a ausência de legitimidade ativa.
A legitimidade é uma das condições da ação (art. 17 do CPC) e se trata do vínculo subjetivo das partes com a lide.
A requerente colacionou aos autos duas notas fiscais emitidas em nome de sua filha, LILIA DO NASCIMENTO ALMEIDA (IDs. 149351988 e 149351989).
Apesar de a autora ser a paciente beneficiária do procedimento cirúrgico, os pagamentos foram realizados em nome de Lilia, não sendo as declarações de IDs. 162684199 e 149351988 suficientes a reconhecer a legitimidade da autora.
Tanto é assim que, intimada a juntar cópia da DIRPF em nome de Lilia, a requerente se manteve inerte diante da impossibilidade da obtenção do documento (ID. 190262860).
O artigo 18 do Código de Processo Civil estabelece que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Apesar de a autora ser a beneficiária do tratamento médico, sua filha Lilia quem realizou o pagamento, conforme notas fiscais anexas, e, consequentemente, possui legitimidade para pleitear a restituição dos valores pagos.
Como não restou demonstrado que a autora possui vínculo subjetivo com a demanda, reconheço sua ilegitimidade ativa de ofício.
Sobre o tema, cabe ressaltar que, por ser matéria de ordem pública, a ilegitimidade ativa ad causam pode ser reconhecida e pronunciada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. (STJ, AgRg no REsp 1362369/MG).
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, diante da ilegitimidade ativa de MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO.
Sem custas e honorários nesta fase, com base no art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, datado conforme assinatura eletrônica.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 -
15/08/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
15/08/2024 11:50
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/08/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
29/07/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
10/07/2024 08:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/07/2024 04:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707831-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Conforme despacho de ID 199118273, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024.
LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria -
21/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
23/05/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:05
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
13/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:04
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707831-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vista ao Distrito Federal quanto à manifestação de id. 190262860, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
09/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
18/03/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707831-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, REITERO a intimação da parte autora , nos termos do ID 185741884, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024 13:48:18.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
08/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707831-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc...
Diante do disposto no acórdão de id. 185261552, que cassou a sentença prolatada no id. 168645341, faculto à parte autora que apresente, voluntariamente, a cópia da DIRPF em nome da titular do CPF constante nas notas fiscais de id. 149351988 e 149351989 (sua filha - Lilia do Nascimento Almeida), a fim de se averiguar se o gasto efetuado com saúde da autora foi deduzido do imposto de renda daquela que figurou formalmente como destinatária do serviço.
Com a juntada, vista ao ente demandado pelo prazo de 10 dias, para exercício do contraditório.
Após, volvam os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/02/2024 16:16
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:16
Outras decisões
-
02/02/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
02/02/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:02
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2023 01:14
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:17
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
15/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:55
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2023 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/08/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/08/2023 12:14
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/07/2023 14:12
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
08/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:05
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:05
Outras decisões
-
29/06/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 13:54
Recebidos os autos
-
01/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/05/2023 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/05/2023 17:15
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/05/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 14:44
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2023 00:46
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 17:14
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:14
Outras decisões
-
13/02/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/02/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
12/02/2023 14:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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