TJDFT - 0707831-56.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 18:12
Baixa Definitiva
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25/03/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 18:11
Transitado em Julgado em 23/03/2024
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA E SOUSA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
CONTA ATRASADA.
EXISTÊNCIA DE DÍVIDA INSCRITA NO CADASTRO DE INADIMPLENTE.
SÚMULA 385 DO STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
A reparação por dano moral decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X da CF).
Na hipótese, não há comprovação de exposição da consumidora a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade (art. 373, I, CPC).
A inserção de dívida em plataforma de negociação não ultrapassa os limites razoáveis do exercício do direito regular de cobrança de débito, razão pela qual, não subsidia a reparação por dano moral, por não demandar grave afetação aos direitos da personalidade, sobretudo porque a plataforma Serasa Limpa Nome é tão somente disponibilizada para intermediar condições de negociação e renegociação de contas com descontos e condições especiais, mas que não se confunde propriamente com o cadastro restritivo. 2.
A par disso, consta dos autos que a consumidora possui outras restrições creditícias em seu nome, de forma que deve ser aplicado o entendimento da Súmula 385 do STJ ao presente caso. 3.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Recorrente condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995), os quais ficarão com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. -
20/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:43
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:15
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS SILVA E SOUSA - CPF: *85.***.*80-91 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 08:18
Recebidos os autos
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17/01/2024 13:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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19/12/2023 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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19/12/2023 16:41
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:11
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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