TJDFT - 0707800-12.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:27
Baixa Definitiva
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12/02/2025 14:27
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DANIEL DIAS RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707800-12.2023.8.07.0018 RECORRENTE: DANIEL DIAS RIBEIRO RECORRIDOS: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
CRITÉRIOS FENOTÍPICOS SOCIAIS.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
REGULARIDADE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar os critérios de avaliação das provas e exames, ficando sua atuação limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo.
Nesse sentido, em situação assemelhada, o e.
STF, ao julgar o RE 630.733, com repercussão geral, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. 2.
Não há proibição legal a que o edital do concurso estabeleça que a comissão de heteroindentificação, para avaliar os candidatos autodeclarados negros ou pardos, utilize apenas os critérios fenotípicos sociais de modo a caracterizarem como a pessoa é vista no meio social para a fim de obterem a proteção especial pelo sistema de cotas. 3.
A adoção, pelo judiciário, de um critério dito como científico diferente para definir se o Autor se insere ou não nas cotas, e que não foi utilizado para o exame dos demais candidatos, implicaria em grave violação do princípio da isonomia entre os candidatos, base fundamental dos concursos públicos. 4.
Recurso desprovido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 50 da Lei 9.783/99, afirmando a nulidade do ato que o eliminou do certame.
Enfatiza que a modalidade de entrevista por si só já demonstra tamanha subjetividade da avaliação de heteroidentificação, inclusive destoando das regras do edital e da motivação administrativa que apontam as condições dos fenótipos para a aprovação do candidato.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
De início, cumpre esclarecer que a parte recorrente interpôs o seu inconformismo com espeque nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.
Todavia, compulsando a peça recursal, verifico tratar-se de mero equívoco, uma vez que restou demonstrado que se pretende atacar apenas suposta contrariedade a dispositivos de lei federal.
Assim, levando-se tal fato à conta de erro material, prossigo no juízo de prelibação do recurso especial.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, pois “não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt no AREsp n. 2.188.458/RJ, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 2/5/2024).
Tampouco cabe subir o apelo especial no que se refere ao apontado malferimento ao artigo 50 da Lei 9.783/99, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “Por fim, como o mesmo critério foi usado para todos os candidatos, com a mesma resposta de não preenchimento das características do que foi denominado pela Banca de "traços negróides", a avaliação judicial com base nas fotografias juntadas aos autos implicaria em quebra de igualdade e isonomia entre todos os participantes do certame na mesma condição” (Id 60049584).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Demais disso, o entendimento da turma julgadora se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido da “impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público na apreciação dos critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo” (AgInt no RMS n. 72.681/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 26/6/2024), portanto, “inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ)” (AgInt no REsp n. 1.997.656/CE, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 2/5/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
26/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 17:28
Recebidos os autos
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23/12/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/12/2024 17:28
Recebidos os autos
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23/12/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/12/2024 17:28
Recurso Especial não admitido
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23/12/2024 11:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/12/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/12/2024 11:28
Recebidos os autos
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23/12/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 06:15
Juntada de Certidão
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13/09/2024 06:15
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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12/09/2024 14:37
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
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11/09/2024 19:14
Juntada de Petição de recurso especial
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06/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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19/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:15
Conhecido o recurso de DANIEL DIAS RIBEIRO - CPF: *18.***.*95-20 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2024 11:47
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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07/08/2024 15:04
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/08/2024 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:49
Conhecido o recurso de DANIEL DIAS RIBEIRO - CPF: *18.***.*95-20 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 23:48
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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19/04/2024 09:32
Recebidos os autos
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19/04/2024 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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18/04/2024 22:10
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/04/2024 16:06
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/04/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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