TJDFT - 0707818-33.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 05:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/02/2025 05:03
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 21:31
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707818-33.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ADELAIDE MARIA DOS SANTOS NETA Polo passivo: INSTITUTO QUADRIX e outros SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADELAIDE MARIA DOS SANTOS NETA contra a sentença que julgou procedente o pedido e condenou os réus ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID 213784366).
Em síntese, a impetrante alegou a omissão acerca do pedido de nomeação e posse e sobre a possibilidade de liminar em sentença para determinar sua nomeação e posse.
Sustentou, ainda, a contradição na aplicação das regras previstas no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso cabível para atacar eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erro material existente na decisão embargada.
Com relação à suposta omissão alegada nos embargos de declaração referente ao pedido de nomeação e posse, observo que a parte não comprovou que já foram convocados os demais candidatos aprovados em posições anteriores na lista de cotistas.
Assim, não há como se falar em posse e nomeação sem observância da lista.
Ademais, a anulação do ato de exclusão e a reinclusão na lista dos candidatos negros, com o restabelecimento da classificação anterior, é suficiente para garantir a sua nomeação e posse.
Compulsando os autos, verifico que não há pedido da requerente de que a nomeação e posse ocorram antes do trânsito em julgado.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que "o candidato sob judice não possui direito subjetivo à nomeação e posse, mas à reserva da respectiva vaga até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que o beneficiou".
Verifica-se que, na verdade, o embargante busca um novo exame do mérito, com análise sobre outra ótica que seja mais favorável aos seus interesses.
Ocorre, porém, que esta não é a função dos embargos, que têm natureza integrativa para sanar alguma falha.
Cabe destacar que a divergência da parte em relação aos fundamentos da sentença não a torna omissa ou contraditória.
Dessa forma, fica nítido o desvirtuamento dos embargos, pois não constituem a sede apropriada para a reforma do julgado.
Em que pese a possibilidade de atribuição de efeito infringente, trata-se de efeito secundário do acolhimento dos embargos e não efeito principal, como pretende o embargante.
Em caso de discordância com as conclusões da sentença, deve a parte buscar os meios próprios, pois o inconformismo não pode ser sanado pela via dos embargos.
Quanto aos honorários advocatícios, também não verifico a ocorrência de contradição.
A sentença condenou os réus em honorários advocatícios e, como não houve menção à condenação individualizada, devem responder de forma solidária, conforme previsão do CPC.
Além disso, não há contradição apenas pela fixação dos honorários no patamar mínimo.
Ante o exposto, REJEITO, in limine, os embargos de declaração.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 16:39:42.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
15/10/2024 17:49
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/10/2024 04:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/10/2024 04:53
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:19
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2024 20:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/10/2024 20:16
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707818-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ADELAIDE MARIA DOS SANTOS NETA Polo passivo: INSTITUTO QUADRIX e outros INSTITUTO QUADRIX (CPF: 08.***.***/0001-43); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); CELSO RUBENS PEREIRA PORTO (CPF: *59.***.*13-72); Nome: INSTITUTO QUADRIX Endereço: SHN Quadra 2 Bloco F, sn, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70702-906 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando que na manifestação do DISTRITO FEDERAL, petição de ID 205127448, o ente público não impugna o laudo, mas traz considerações jurídicas dos motivos pelos quais entende não ser o caso de perícia, pontos que serão objeto da análise de mérito, homologo laudo apresentado no ID 199570006.
Assim, proceda-se com o processamento do pagamento dos referidos honorários periciais no valor de R$ 1.904,26 (mil novecentos e quatro reais e vinte seis centavos), conforme indicado na decisão de ID 189787931.
Ante a ausência de requerimento, após o processamento do pagamento dos honorários, façam-se os autos conclusos para sentença.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 09:17:50.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
29/07/2024 17:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707818-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ADELAIDE MARIA DOS SANTOS NETA Polo passivo: INSTITUTO QUADRIX e outros INSTITUTO QUADRIX (CPF: 08.***.***/0001-43); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); CELSO RUBENS PEREIRA PORTO (CPF: *59.***.*13-72); Nome: INSTITUTO QUADRIX Endereço: SHN Quadra 2 Bloco F, sn, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70702-906 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando que na manifestação do DISTRITO FEDERAL, petição de ID 205127448, o ente público não impugna o laudo, mas traz considerações jurídicas dos motivos pelos quais entende não ser o caso de perícia, pontos que serão objeto da análise de mérito, homologo laudo apresentado no ID 199570006.
Assim, proceda-se com o processamento do pagamento dos referidos honorários periciais no valor de R$ 1.904,26 (mil novecentos e quatro reais e vinte seis centavos), conforme indicado na decisão de ID 189787931.
Ante a ausência de requerimento, após o processamento do pagamento dos honorários, façam-se os autos conclusos para sentença.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 09:17:50.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
26/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 19:32
Recebidos os autos
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25/07/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 19:32
Deferido o pedido de VANESSA TEIXEIRA ZANETTI - CPF: *45.***.*76-01 (PERITO).
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24/07/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/07/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 05:05
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 13:41
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:41
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
10/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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03/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 19:50
Juntada de Petição de laudo
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11/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 05:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 05:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 05:13
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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23/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:16
Decorrido prazo de ADELAIDE MARIA DOS SANTOS NETA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ADELAIDE MARIA DOS SANTOS NETA em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707818-33.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ADELAIDE MARIA DOS SANTOS NETA Polo passivo: INSTITUTO QUADRIX e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 191074777.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 09:17:40.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
08/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707818-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ADELAIDE MARIA DOS SANTOS NETA Polo passivo: INSTITUTO QUADRIX e outros INSTITUTO QUADRIX (CPF: 08.***.***/0001-43); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); CELSO RUBENS PEREIRA PORTO (CPF: *59.***.*13-72); Nome: INSTITUTO QUADRIX Endereço: SHN Quadra 2 Bloco F, sn, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70702-906 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ressalto que para a realização de perícia na área requerida, é necessário que o perito tenha graduação no curso superior de medicina e especialização em dermatologia, além de ser necessário (exame da documentação correlacionada acostada aos autos, exame médico pericial, resposta aos quesitos formulados tanto por este juízo, quanto pelas partes, bem como proceder a conclusão do respectivo laudo pericial), motivos pelos quais considero que o valor requerido a título de honorários periciais é razoável e condizente com o trabalho a ser realizado, razão pela qual homologo o valor de R$ 1.904,26 (mil novecentos e quatro reais e vinte seis centavos) requerido a título de honorários periciais.
A i. perita deverá fazer constar em seu laudo todos os traços fenotípicos que justificam o enquadramento ou não do autor na cor parda ou preta (negra).
Outrossim, por se tratar de parte beneficiária de gratuidade de justiça, saliento que tais valores estão consonantes com os termos das Portarias GPR 1155, de 24/06/2019; Portaria Conjunta 101, de 10/11/2016; Portaria Conjunta 53, de 21/10/2011; e GPR 35 de 06/01/2023.
O pagamento será processado após a homologação do laudo.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia.
As partes deverão ser intimadas sobre a data e o local da perícia com antecedência de 05 (cinco) dias.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Havendo discordância ou pedido de esclarecimento devidamente fundamentados pelas partes, intime-se o perito para oferecer esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Deverá a Secretaria do 2º CJU iniciar procedimento no SEI para pagamento do adiantamento acima deferido.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 11:53:21.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
15/03/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:53
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:53
Nomeado perito
-
13/03/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/03/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 03:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:45
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:19
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:19
Outras decisões
-
10/11/2023 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:04
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:38
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/10/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 18:29
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2023 05:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/09/2023 05:13
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 06:52
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2023 23:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 00:28
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 10:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/08/2023 10:57
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:52
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 23:08
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:50
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/08/2023 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2023 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 18:24
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 15:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/07/2023 14:15
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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