TJDFT - 0707956-27.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 11:32
Baixa Definitiva
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11/03/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 11:31
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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11/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 08/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
REVISÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E JUROS EXCESSIVOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO ADMITIDA. disparidade com taxa média do mercado não configura abusividade por si só.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Formado o convencimento do magistrado (art. 370 e 371, CPC), sendo suficiente a prova documental reunida aos autos para resolver a questão, que é meramente de direito, hígido se mostra todo o procedimento desenvolvido em primeiro grau de jurisdição. 1.1.
Ademais, além da consumidora não ter especificado as provas que pretendia produzir quando intimada, não logrou êxito em comprovar a verossimilhança em suas alegações, se limitando a alegar prejuízo genérico quanto à ausência de apreciação da inversão do ônus da prova. 1.2.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2.
O STJ entende que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 2.1. (...) A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...) 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.118.462/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018). 3.
No caso, apurando-se que a afirmativa de juros remuneratórios abusivos não se sustenta, não há como prevalecer o pleito de sua revisão. 4.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido. -
27/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 20:52
Conhecido o recurso de LOURDES DA COSTA - CPF: *13.***.*30-68 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 18:21
Recebidos os autos
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23/10/2023 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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23/10/2023 16:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/10/2023 14:12
Recebidos os autos
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18/10/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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