TJDFT - 0707815-33.2022.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de YELUM SEGUROS S.A em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 17:59
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:59
Deferido o pedido de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO - CPF: *08.***.*31-01 (PERITO).
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28/04/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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26/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2025 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 16:56
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:56
Outras decisões
-
05/04/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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27/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 23:28
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:02
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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27/02/2025 20:53
Recebidos os autos
-
27/02/2025 20:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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20/02/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 20:17
Recebidos os autos
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14/02/2025 20:17
Outras decisões
-
13/02/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
12/02/2025 14:51
Recebidos os autos
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0707815-33.2022.8.07.0012 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULO HENRIQUE MARTINS DE SA APELADO: ALEXANDER MACHADO DA SILVA, YELUM SEGUROS S.A D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto por PAULO HENRIQUE MARTINS DE SA contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. É o relatório do necessário.
Decido: O recurso não deve ser conhecido e os autos devem retornar ao primeiro grau de jurisdição, a fim de evitar nulidade em virtude de supressão de instância e violação dos princípios da unirrecorribilidade ou unicidade.
Compulsando os autos, verifico que o juízo de primeiro grau prolatou sentença de mérito, conforme ID 66587118, sendo que a parte Liberty Seguros opôs embargos de declaração contra o julgado, conforme ID 66587122.
Não obstante, não houve a determinação, pelo juízo de primeiro grau, da intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos, e tampouco houve apreciação dos embargos opostos.
Ato contínuo, foi interposto recurso de apelação, ocasião em que determinou-se a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Conforme disciplina o art. 1.024 do Código de Processo Civil, o juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias, o que não ocorreu no caso.
Frise-se que o julgamento dos embargos de declaração tem natureza jurídica de sentença integrativa, tanto que interrompe o prazo para interposição de outros recursos.
Assim, proceder ao julgamento de apelação quando pendente julgamento dos embargos de declaração opostos contra a sentença de primeiro grau implicaria evidente supressão de instância, além de violação ao Princípio da unirrecorribilidade ou unicidade, motivo pelo qual seriam nulos todos os atos judiciais praticados posteriormente.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: “E M E N T A.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO MANEJADO NA PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRAZO RECURSAL INTERROMPIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE QUE IMPÕE A FORMAÇÃO DE JUÍZO DE NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE AO AGRAVO DE INSTRUMENTE EXTEMPORÂNEO.
JULGAMENTO SUPERVENIENTE DOS ACLARATÓRIOS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
FATO PROCESSUAL QUE NÃO AFASTA A FLAGRANTE IRREGULARIDADE NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO ANTES QUE DECIDIDA A QUESTÃO CONTROVERTIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
CONDUTA PROCESSUAL QUE NÃO GUARDA RESPEITO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E ACARRETA INACEITÁVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA À SISTEMÁTICA RECURSAL E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inadmissível o agravo de instrumento interposto, quando pendentes de julgamento embargos de declaração no juízo de origem, porque, desde a oposição até o julgamento do recurso aclaratório, o prazo recursal se encontra interrompido para a interposição de outros recursos. 2.
Cabível apenas um único recurso para atacar uma específica decisão, segundo o princípio da unicidade ou unirrecorribilidade, de modo que opostos embargos de declaração perante o juízo de origem, fato que acarretou a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, manifestamente inadmissível a interposição simultânea de agravo de instrumento. 3.
Conhecer do recurso manejado pela agravante – que pretendeu manifestação desta instância recursal quando ainda pendente a matéria de apreciação em embargos de declaração – implica séria afronta ao princípio do juiz natural pela violação à competência do juízo de origem para apreciar e decidir.
Ademais, evita à parte exequente o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa em procedimento irregular, ofensivo ao princípio do devido processo legal, bem como suprime o acesso ao duplo grau de jurisdição. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1398681, 0718582-06.2021.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/02/2022, publicado no DJe: 22/02/2022.)” (Grifos nossos) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO REGIMENTAL.
UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INVIABILIDADE.
ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES VENTILADAS PELAS PARTES.
DESNECESSIDADE. 1.
Não pode ser conhecido recurso interposto quando pendente a análise dos embargos de declaração opostos previamente, ante a preclusão consumativa e sob pena de infringir-se o princípio da unirrecorribilidade recursal. 2.
O magistrado não é obrigado a rebater, pontualmente, todas as alegações das partes, basta que explicite seu convencimento a respeito das questões que dizem respeito ao deslinde do litígio, de forma clara e motivada, apontando os elementos de sua convicção. 3.
Os embargos de declaração têm como finalidade integrar o julgamento, expungindo deste eventual omissão, obscuridade ou contradição, motivo pelo qual inadmissível sua oposição com vias à rediscussão de matéria já decidida. 4.Configura-se a contradição do julgado quando presentes duas ou mais assertivas contrárias e incompatíveis entre si. 5.
Agravo Regimental não conhecido.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Acórdão 798939, 20130510059323APC, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2014, publicado no DJe: 04/07/2014.)” (Grifos nossos) Posto isso, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto, nos termos do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c art. 87, XIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Preclusa dessa decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem para apreciação dos embargos de declaração opostos no ID 66587122 (ID de origem 207510072) e para o regular prosseguimento do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
25/11/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDER MACHADO DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de YLM SEGUROS S.A. em 02/10/2024 23:59.
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19/09/2024 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707815-33.2022.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) AUTOR: PAULO HENRIQUE MARTINS DE SA REU: ALEXANDER MACHADO DA SILVA DENUNCIADO A LIDE: YLM SEGUROS S.A.
DECISÃO A parte autora apresentou apelação ID 209339269.
Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º e §2º, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Eg.
TJDFT com as homenagens de estilo.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
10/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:45
Outras decisões
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 23:50
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de YLM SEGUROS S.A. em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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15/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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06/08/2024 10:14
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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06/07/2024 04:18
Decorrido prazo de ALEXANDER MACHADO DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:58
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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21/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:17
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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10/05/2024 15:11
Juntada de Petição de laudo
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29/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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15/04/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:37
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707815-33.2022.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE MARTINS DE SA REU: ALEXANDER MACHADO DA SILVA DENUNCIADO A LIDE: LIBERTY SEGUROS S/A CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, abro vista às partes para que se manifestarem sobre o laudo pericial , no prazo COMUM de 5 dias, sob pena de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
04/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 22:54
Juntada de Petição de laudo
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24/01/2024 02:51
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:42
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:42
Outras decisões
-
15/12/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
14/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
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13/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 04:00
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:00
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 12/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:27
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
26/11/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:48
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:48
Indeferido o pedido de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO - CPF: *08.***.*31-01 (PERITO)
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03/11/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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26/10/2023 03:47
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MARTINS DE SA em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 04:07
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:11
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:04
Juntada de Certidão
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13/10/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 04:10
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:04
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MARTINS DE SA em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 09:35
Recebidos os autos
-
29/09/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 03:40
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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22/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 01:53
Decorrido prazo de ALEXANDER MACHADO DA SILVA em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:44
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 08:04
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:18
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
03/08/2023 20:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/08/2023 01:25
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 18:12
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 01:40
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 26/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:03
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MARTINS DE SA em 13/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 17:04
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:04
Deferido o pedido de ALEXANDER MACHADO DA SILVA - CPF: *68.***.*33-16 (REU).
-
12/05/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
11/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 17:12
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:12
Deferido o pedido de ALEXANDER MACHADO DA SILVA - CPF: *68.***.*33-16 (REU).
-
20/04/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
19/04/2023 01:10
Decorrido prazo de ALEXANDER MACHADO DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/04/2023 00:45
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 07:28
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 19:23
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2023 00:34
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/12/2022 18:16
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 18:16
Recebidos os autos
-
14/12/2022 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
05/12/2022 13:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2022 01:28
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
21/11/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
10/11/2022 10:37
Recebidos os autos
-
10/11/2022 10:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/10/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
26/10/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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