TJDFT - 0707823-49.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:53
Baixa Definitiva
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21/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:52
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FORTE - CONSTRUTORA SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
AUSÊNCIA.
EMENDA À INICIAL.
NÃO OPORTUNIZAÇÃO.
ART. 801 DO CPC/15.
INOBSERVÂNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESA.
VIOLAÇÃO.
SENTENÇA CASSADA. 1. É cediço que cabe ao credor, ao requerer a execução, instruir a inicial com o título executivo extrajudicial e com o demonstrativo do débito atualizado da dívida, ex vi do art 798 do CPC/15; todavia, inobservada tal regra, incube ao Juiz oportunizar a emenda da exordial, conforme art. 801 do mesmo diploma. 2.
A alteração do entendimento inicial, em que foi deferido o processamento da execução, para compreensão posterior de que a exordial não estava instruída com documento indispensável ao reconhecimento da exigibilidade da obrigação, acarreta violação ao princípio da não surpresa, conduta vedada pelos arts. 9º, caput, e 10, ambos do CPC/15. 3.
O acolhimento dos Embargos à Execução e a extinção da Execução com base na ausência do demonstrativo do débito, cuja apresentação não foi oportunizada, configura inobservância ao art. 801 do CPC/15, cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa, o que enseja a cassação da r. sentença, a fim de que se oportunize a emenda pela Exequente/Apelante, com posterior reabertura do prazo para que a parte Executada adite ou ofereça novos Embargos à Execução.
Precedentes do c.
STJ e deste eg.
TJDFT. 4.
Apelação conhecida e provida. -
25/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:56
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (APELANTE) e provido
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24/09/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 14:38
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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03/06/2024 14:41
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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28/05/2024 16:35
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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