TJDFT - 0028232-91.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 15:32
Arquivado Provisoramente
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15/03/2024 03:47
Decorrido prazo de GV2 PRODUCOES S/A em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0028232-91.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GV2 PRODUCOES S/A EXECUTADO: DD2 PRODUCOES LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO GONTIJO COSTA DECISÃO Cuida-se de pedido de instauração de incidente em que o exequente pugna pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da companhia executada, para fins de lhe possibilitar a satisfação do seu crédito com a busca de bens pessoais do sócio.
Para tanto, esclarece que a devedora modificou seu ramo de atividade na constância da presente execução, tendo o representante legal posteriormente deixado de apresentar declarações à Receita Federal e ainda criado ele outra empresa do mesmo ramo de atividade adrede realizado pela ora executada. É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC).
Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais.
Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade.
Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).
No caso em tela, a parte exequente fundamenta o seu pedido na modificação das atividades da empresa devedora, no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo e ainda na constituição, pelo sócio da executada, de outra empresa no mesmo ramo de atividades anteriormente exercido pela executada.
Com efeito, entendo que os fundamentos suscitados pelo exequente não caracterizam o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial, pois não há um mínimo indício de confusão patrimonial com o sócio ou a empresa criada posteriormente.
Sabe-se que a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade.
Nesse cerne, tem-se que o inadimplemento das obrigações, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não serve como fundamento para responsabilização do sócio da empresa devedora.
Nesse mesmo sentido, este e.
TJDFT tem se posicionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO NOS CADASTROS SOCIAIS.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES.
A não localização da sociedade empresária no endereço constante dos registros sociais e a não localização de bens passíveis de penhora não caracterizam, por si só, abuso da personalidade jurídica, devendo tal fato ser corroborado por outras situações que demonstrem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da sociedade empresária devedora". (Acórdão n.º 1096711, 07015058620188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tampouco serve como fundamento para embasar a desconsideração da personalidade jurídica o encerramento das atividades sem a quitação das obrigações, haja vista que a hipótese não conduz de plano à ocorrência de abuso da personalidade.
O c.
STJ, já se manifestou acerca do tema em diversas oportunidades, conforme se verifica in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INOVAÇÃO EM SE DE DE AGRAVO REGIMENTAL.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC/2002.
TEORIA MAIOR.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PROVA.
AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes.(...)". (AgRg no AREsp 550.419/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.04.2015, DJe 19.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCABIMENTO.
ART. 50 DO CCB. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária com base no art. 50 do Código Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica. 2.
O encerramento irregular da atividade não é suficiente, por si só, para o redirecionamento da execução contra os sócios. 3.
Limitação da Súmula 435/STJ ao âmbito da execução fiscal. 4.
Precedentes específicos do STJ. 5.
Agravo Regimental Desprovido". (AgRg no REsp 1.386.576/SC, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.05.2015 ,DJe 25.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES SEM BAIXA NA JUNTA COMERCIAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
VALORAÇÃO DA PROVA.
EQUÍVOCO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A mera circunstância de a empresa devedora ter encerrado suas atividades sem baixa na Junta Comercial, se não evidenciado dano decorrente de violação ao contrato social da empresa, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial, não autoriza a desconsideração de sua personalidade para atingir bens pessoais de herdeiro de sócio falecido.
Inaplicabilidade da Súmula 435/STJ, que trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional. (...)" (AgRg no AREsp 251.800/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13.09.2013).
Logo, ausentes indícios de abuso da personalidade, incabível a instauração do incidente manejado pelo credor.
Ante o exposto, indefiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O processo deverá permanecer suspenso, a teor do disposto no art. 921, inc.
III, do CPC, nos termos da decisão que determinou a suspensão (ID 130881853).
Brasília/DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024, às 11:01:28.
Documento Assinado Digitalmente -
19/02/2024 14:48
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:48
Indeferido o pedido de GV2 PRODUCOES S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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19/02/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/02/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0028232-91.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte autora: GV2 PRODUCOES S/A - CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-20 Parte ré: DD2 PRODUCOES LTDA - ME - CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-77 e EDUARDO GONTIJO COSTA - CPF/CNPJ: *28.***.*13-15 DECISÃO 1.
Analisando os autos, tem-se que o pedido de realização de nova pesquisa Sisbajud, Renajud, Infoseg, Sniper e Serasajud já foi analisado nas decisões de IDs 165497758 e 130881853, e não foi apresentado recurso, assim, nada a prover quanto a esses pedidos. 2.
Prosseguindo, cuida-se de pedido de instauração de incidente em que o exequente pugna pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da companhia executada, para fins de lhe possibilitar a satisfação do seu crédito com a busca de bens pessoais do sócio.
Para tanto, esclarece que a devedora encerrou as atividades sem realizar o cumprimento regular de suas obrigações e que não se encontra mais estabelecida no endereço constante no órgão de cadastro empresarial.
Alega mais que, realizadas diversas diligências, não logrou êxito na localização de bens da executada.
Pois bem.
Para a instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC/15, faz-se necessária a citação do(s) sócio(s) a ser(em) atingido(s) pela despersonificação e o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos.
Conforme entendimento deste eg.
TJDFT, "A petição do incidente de desconsideração de personalidade jurídica deve, nos termos dos Arts. 319 a 321 do CPC, conter a narrativa de eventos concretos e provas mínimas que confirmem justa causa à afirmação de aplicação do disposto no Art. 50 do CC, não bastando a imputação de não satisfação do débito para a sua invocação, o que ensejaria a sua rejeição sumária, em face da inépcia." (Acórdão n.1082208, 07101581420178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 06/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Observe-se que, embora seja autorizada a realização de instrução probatória durante o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é necessária, repise-se, a demonstração de indícios quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial) para que seja determinada a superação episódica da personalidade jurídica da empresa.
Nesse passo, concedo à exequente o prazo de 10 (dez) dias para anexar aos autos elementos que subsidiem seu pedido, além de recolher as custas correspondentes, sob pena de indeferimento.
Int.
Documento Assinado Digitalmente -
21/01/2024 07:50
Recebidos os autos
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21/01/2024 07:50
Indeferido o pedido de GV2 PRODUCOES S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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16/01/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/01/2024 17:18
Processo Desarquivado
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16/01/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:09
Arquivado Provisoramente
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05/09/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 01:50
Decorrido prazo de GV2 PRODUCOES S/A em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0028232-91.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GV2 PRODUCOES S/A EXECUTADO: DD2 PRODUCOES LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO GONTIJO COSTA DECISÃO 1.
Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores e pesquisa Renajud, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros e Renajud da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens. 2.
A pesquisa Infoseg é realizada apenas para busca de endereços, e não para pesquisa de ativos financeiros, sendo medida inócua no atual estágio do feito, razão pela qual indefiro o pedido. 3.
No mais, trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 4.
O processo deverá permanecer suspenso, a teor do disposto no art. 921, inc.
III, do CPC, nos termos da decisão que determinou a suspensão (ID 130881853).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
17/07/2023 21:57
Recebidos os autos
-
17/07/2023 21:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/07/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/07/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de GV2 PRODUCOES S/A em 15/08/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 13:27
Recebidos os autos
-
12/07/2022 13:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/07/2022 13:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/07/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de GV2 PRODUCOES S/A em 08/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 19:37
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 19:32
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 07:33
Recebidos os autos
-
24/05/2022 07:33
Outras decisões
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de GV2 PRODUCOES S/A em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de GV2 PRODUCOES S/A em 23/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2022 19:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2022 00:40
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 12:15
Recebidos os autos
-
11/05/2022 12:15
Outras decisões
-
09/05/2022 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/05/2022 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
26/04/2022 15:53
Recebidos os autos
-
26/04/2022 15:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de GV2 PRODUCOES S/A em 22/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/04/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 17:43
Juntada de Certidão
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08/02/2022 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2022 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2022 07:18
Publicado Mandado em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Mandado em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 17:22
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 17:21
Expedição de Mandado.
-
21/12/2021 19:59
Recebidos os autos
-
21/12/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/12/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 21:13
Recebidos os autos
-
30/11/2021 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/11/2021 11:52
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 00:17
Decorrido prazo de DD2 PRODUCOES LTDA - ME em 28/10/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 00:17
Decorrido prazo de GV2 PRODUCOES S/A em 28/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 21:38
Recebidos os autos
-
18/10/2021 21:38
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 08:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
05/10/2021 02:46
Publicado Despacho em 05/10/2021.
-
04/10/2021 17:20
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
02/10/2021 02:30
Decorrido prazo de DD2 PRODUCOES LTDA - ME em 01/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 16:40
Recebidos os autos
-
30/09/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/09/2021 14:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2021 02:29
Publicado Despacho em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 19:19
Recebidos os autos
-
21/09/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/09/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 13:29
Expedição de Alvará.
-
16/09/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 02:39
Decorrido prazo de DD2 PRODUCOES LTDA - ME em 04/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:39
Decorrido prazo de GV2 PRODUCOES S/A em 04/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
27/07/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 18:06
Recebidos os autos
-
23/07/2021 18:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/07/2021 14:36
Decorrido prazo de DD2 PRODUCOES LTDA - ME em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:36
Decorrido prazo de GV2 PRODUCOES S/A em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/07/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de DD2 PRODUCOES LTDA - ME em 12/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
08/07/2021 13:03
Decorrido prazo de GV2 PRODUCOES S/A em 07/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 17:21
Recebidos os autos
-
07/07/2021 17:21
Outras decisões
-
05/07/2021 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/07/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:40
Publicado Certidão em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 17:40
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 15:05
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
30/04/2021 20:26
Recebidos os autos
-
30/04/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/04/2021 21:42
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:37
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
22/04/2021 16:37
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de GV2 PRODUCOES S/A em 20/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 19:35
Recebidos os autos
-
16/04/2021 19:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/04/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/04/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:35
Publicado Despacho em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
10/04/2021 13:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/04/2021 18:04
Recebidos os autos
-
08/04/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/04/2021 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de GV2 PRODUCOES S/A em 26/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:40
Publicado Certidão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
11/02/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 02:44
Decorrido prazo de GV2 PRODUCOES S/A em 08/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
01/02/2021 02:29
Publicado Certidão em 01/02/2021.
-
29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
28/01/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 09:50
Recebidos os autos
-
26/01/2021 09:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2021 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/01/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2021 02:25
Decorrido prazo de GV2 PRODUCOES S/A em 22/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 17:21
Recebidos os autos
-
21/01/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 10:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
18/12/2020 21:37
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
17/12/2020 23:07
Recebidos os autos
-
17/12/2020 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/12/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 04:36
Publicado Despacho em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
10/12/2020 15:50
Recebidos os autos
-
10/12/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/12/2020 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2020 17:37
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 10:45
Expedição de Alvará.
-
19/11/2020 06:05
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 13:17
Publicado Decisão em 13/11/2020.
-
12/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 14:17
Recebidos os autos
-
10/11/2020 14:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/11/2020 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/11/2020 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2020 09:53
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
03/11/2020 09:53
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
28/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
28/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 15:44
Recebidos os autos
-
26/10/2020 15:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/10/2020 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/10/2020 07:57
Decorrido prazo de GV2 PRODUCOES S/A em 20/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 02:39
Publicado Decisão em 13/10/2020.
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 15:32
Recebidos os autos
-
07/10/2020 15:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2020 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/10/2020 10:24
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 00:31
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2020 12:24
Expedição de Mandado.
-
21/02/2020 02:48
Decorrido prazo de GV2 PRODUCOES S/A em 20/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 02:57
Publicado Decisão em 30/01/2020.
-
29/01/2020 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 19:10
Recebidos os autos
-
16/01/2020 19:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/01/2020 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/01/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 14:45
Expedição de Certidão.
-
26/06/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
18/05/2019 09:21
Decorrido prazo de GV2 PRODUCOES S/A em 17/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 09:21
Decorrido prazo de DD2 PRODUCOES LTDA - ME em 17/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 09:21
Decorrido prazo de EDUARDO GONTIJO COSTA em 17/05/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 02:27
Publicado Certidão em 25/04/2019.
-
24/04/2019 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 16:14
Expedição de Certidão.
-
09/04/2019 16:14
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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