TJDFT - 0707944-77.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 16:01
Baixa Definitiva
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26/06/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:00
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de GLORIA ELISA DE ABREU DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
EX-SÍNDICA.
MÁ-GESTÃO.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Uma vez que a ratio decidendi do pronunciamento judicial foi devidamente atacada pelo recurso, não prospera a preliminar de violação à dialeticidade recursal. 2.
Consoante dispõe o art. 1.347 do Código Civil, a administração do condomínio incumbe ao síndico, que será escolhido por assembleia dos condôminos.
O art. 1.348 do mesmo Códex, por sua vez, elenca as competências do síndico, dentre as quais inserem-se: convocar a assembleia dos condôminos; praticar os atos necessários à defesa dos interesses comuns; cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia, e prestar contas anualmente e quando exigidas. 3.
Nos termos da jurisprudência do TJDFT, “O síndico, portanto, não pode atuar com base em interesses pessoais.
De modo diverso, deve agir em consonância e com respaldo da lei, da convenção e do regimento interno, sob pena de responder civilmente pelas suas condutas” (Acórdão 1779035, 07163233520218070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 17/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4.
Considerando que a conduta da ré, consubstanciada na má-gestão enquanto era síndica, causou danos materiais ao condomínio autor, esses devem ser reparados.
Inteligência dos arts. 186 e 927 do CC/02. 5.
Preliminar rejeitada.
Apelação conhecida e desprovida. -
24/05/2024 15:01
Conhecido o recurso de GLORIA ELISA DE ABREU DOS SANTOS - CPF: *25.***.*67-60 (APELANTE) e não-provido
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24/05/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 16:42
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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29/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:39
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0707944-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GLORIA ELISA DE ABREU DOS SANTOS APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL INGRID D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa, consagrados nos artigos 7o. e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a apelante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada nas contrarrazões (ID 56887571).
Publique-se.
Após, voltem conclusos.
Brasília, 19 de março de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
19/03/2024 17:20
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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15/03/2024 16:19
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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14/03/2024 07:51
Recebidos os autos
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14/03/2024 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2024 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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