TJDFT - 0707758-84.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DIAS DE ALMEIDA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de CREDIA GOMES DOS SANTOS ALMEIDA em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 19:41
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707758-84.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS DIAS DE ALMEIDA, CREDIA GOMES DOS SANTOS ALMEIDA REU: SERRA DO LAGO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME DECISÃO O réu opôs embargos de declaração no ID 186475190, em face da sentença de ID 185133516, alegando omissão e obscuridade em seu conteúdo, pugnando pelo seu recebimento e acolhimento em seus efeitos infringentes, modificando a sentença proferida, para aplicação e incidente ao presente caso a Lei do Parcelamento do Solo Urbano, bem como da taxa SELIC. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Analisando as alegações do embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos requisitos para dar provimento aos embargos, não sendo este o meio recursal cabível para modificação da sentença.
Isso porque o decisum restou bem claro a respeito dos diplomas civis e consumeristas aplicáveis ao caso em análise, ao que requer a ré, na verdade, a modificação da fundamentação da r. sentença de modo a modificar o resultado em seu favor, o que pode ser realizado pela via recursal adequada.
Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los.
I.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 18:08:15.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito -
04/03/2024 18:36
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de CREDIA GOMES DOS SANTOS ALMEIDA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DIAS DE ALMEIDA em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
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22/02/2024 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707758-84.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS DIAS DE ALMEIDA, CREDIA GOMES DOS SANTOS ALMEIDA REU: SERRA DO LAGO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte ( ) AUTORA / (X) RÉ, ID nº 186475190, (X) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, com espeque na Portaria 02/22, manifeste-se a parte (X) AUTORA / ( ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 15 de fevereiro de 2024 14:36:16.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
15/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
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12/02/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Diante do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: 1) decretar a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes (nº S-L-S _111302), relativo ao imóvel lote 13, da quadra S-L-S 11, do loteamento Setor Lago Sul ; 2) confirmar a tutela de urgência, determinando a suspensão do pagamento das parcelas vincendas, bem como das eventuais obrigações acessórias, tais como IPTU, ITBI e condomínio, a partir da presente decisão.
Bem como a proibição de que a requerida venha a fazer cobranças ou negativações em relações a parcelas vincendas, bem como das eventuais obrigações acessórias, tais como IPTU, ITBI e condomínio, a partir da presente decisão; 3) condenar a ré a restituir, à parte autora, em parcela única, o valor de R$ 5.705,46 (cinco mil setecentos e cinco reais e quarenta e seis centavos), bem como o valor de R$ 63,00 (sessenta e três reais), a título de reparação por danos materiais, devidamente atualizada, desde a data dos respectivos desembolsos e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, decotando-se o valor referente aos débitos de taxa de corretagem, IPTU e taxas condominiais, mediante comprovação.
Julgo improcedentes os demais pedidos. -
31/01/2024 18:06
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
16/12/2023 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/12/2023 18:56
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:56
Outras decisões
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29/11/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
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29/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:01
Decorrido prazo de CREDIA GOMES DOS SANTOS ALMEIDA em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:31
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 17:41
Juntada de Certidão
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15/11/2023 14:17
Juntada de Petição de réplica
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03/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 17:12
Juntada de Certidão
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26/10/2023 21:28
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/09/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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04/09/2023 17:33
Recebidos os autos
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04/09/2023 17:33
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO MARCOS DIAS DE ALMEIDA - CPF: *48.***.*11-04 (AUTOR) e CREDIA GOMES DOS SANTOS ALMEIDA - CPF: *83.***.*72-49 (AUTOR).
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04/09/2023 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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31/08/2023 13:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2023 10:16
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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15/08/2023 16:15
Recebidos os autos
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15/08/2023 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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