TJDFT - 0707791-92.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 15:00
Baixa Definitiva
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09/04/2024 15:00
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LEANDRO MELO PEREIRA RAMOS em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:40
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIAS DE FATO E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
VIAS DE FATO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL IMPORTÂNCIA.
COERÊNCIA E COMPATIBILIDADE COM OUTRAS PROVAS.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os delitos cometidos em contexto de violência doméstica são marcados pela clandestinidade.
Assim, mesmo quando não são praticados na intimidade do lar, em regra, são executados longe do olhar de terceiros ou somente na presença de familiares ou amigos mais próximos.
Diante do contexto, as declarações das vítimas assumem relevância especial, de modo que, quando os seus relatos são marcados pela coerência, têm importante valor probatório para o deslinde da causa penal. 2.
O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se no momento em que manifestada pelo agente à vítima (por escrito, por palavras ou por gestos) de que estará sujeito a mal injusto e grave, incutindo-lhe efetivo temor.
Assim, a realização ou não do mal prometido é indiferente para a configuração do delito, não se exigindo o resultado naturalístico, ainda que este possa ocorrer. 2.1.
Configura-se a ameaça indireta quando, embora dirigida ao sujeito passivo, o mal recaia sobre terceiros que lhe são próximos, geralmente por uma relação de afeto. 3.
No que diz respeito às vias de fato, trata-se de infração penal que não deixa vestígios e foi praticada na ausência de testemunha, podendo-se, reafirmo, considerar a palavra da vítima o principal meio de prova. 4.
De acordo com a jurisprudência já consolidada pelo STJ (Tema n. 983), quando do exame da aplicação da reparação pecuniária prevista pelo art. 387, IV, do CPP no âmbito da Lei Maria da Penha, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. 4.1.
Diante da inexistência de critérios objetivos, a indenização por danos morais decorrentes de violência doméstica deve ser arbitrada de forma a desestimular o ofensor a repetir a falta e, ao mesmo tempo, não implicar em enriquecimento indevido da vítima, conforme a gravidade da conduta praticada no caso concreto e a capacidade econômica das partes. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
20/03/2024 20:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:29
Conhecido o recurso de LEANDRO MELO PEREIRA RAMOS - CPF: *26.***.*68-57 (APELANTE) e não-provido
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15/03/2024 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 02:27
Decorrido prazo de LEANDRO MELO PEREIRA RAMOS em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707791-92.2023.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: LEANDRO MELO PEREIRA RAMOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E S P A C H O Ciente da renúncia ao mandato apresentada pelo advogado Alexandre Bispo dos Santos, um dos patronos do réu (ID 56043742).
Exclua-se referido patrono dos registros processuais.
Considerando que o mandato de ID 53724268 permanece hígido em relação ao advogado Francisco Pedro de Sousa, nada mais a prover.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 13:22:51.
Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator -
22/02/2024 15:55
Juntada de Certidão
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22/02/2024 15:42
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 13:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos
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21/02/2024 21:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/02/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2024 18:03
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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30/11/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:27
Juntada de Certidão
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27/11/2023 16:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/11/2023 18:41
Recebidos os autos
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22/11/2023 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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