TJDFT - 0707806-23.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 15:43
Baixa Definitiva
-
06/11/2024 15:43
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de BR FRANCE BRASILIA LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
22/10/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/10/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/10/2024 13:51
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
01/10/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/10/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/10/2024 09:40
Recebidos os autos
-
01/10/2024 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/10/2024 09:40
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA - CPF: *21.***.*78-68 (AGRAVADO) em 30/09/2024.
-
01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707806-23.2021.8.07.0007 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: RENAULT DO BRASIL S.A AGRAVADO: JOSE ALVES DA SILVA, BR FRANCE BRASILIA LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 5 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
05/09/2024 13:22
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
05/09/2024 13:22
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
05/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BR FRANCE BRASILIA LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 04/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 11:37
Juntada de Petição de agravo
-
22/08/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BR FRANCE BRASILIA LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707806-23.2021.8.07.0007 RECORRENTE: RENAULT DO BRASIL S.A RECORRIDO: JOSE ALVES DA SILVA, BR FRANCE BRASILIA LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
DEFEITO DE FÁBRICA.
EXCESSO DE PRAZO PARA CORRIGIR O VÍCIO.
RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CDC.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Vício redibitório é o defeito oculto da coisa recebida que a torna inapropriada ao fim a que se destina ou que lhe diminui o valor. 2.
Na espécie, a perícia judicial constatou a existência de defeito mecânico intrínseco à fabricação. 3.
Constatada a existência de defeito no veículo, reclamado no prazo de garantia contratual, vício não reparado pelas fornecedoras no prazo previsto no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, procedente é o pedido de rescisão contratual e restituição da quantia paga, atualizada, sem prejuízo das perdas e danos. 4.
Nos termos dos artigos 405 e 407 do Código Civil, em caso de ressarcimento, incidem os juros de mora legais, a serem contados desde a citação. 5.
Cabe indenização por danos morais em ação cuja causa de pedir é a presença de vícios redibitórios em veículo novo adquirido. 6.
Para o arbitramento da indenização por danos morais, deve o julgador considerar os danos decorrentes da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras das partes.
A indenização deve ser razoável e proporcional à ofensa, mediante exame do caso concreto. 7.
Apelações não providas.
Unânime.
A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 18 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), bem como 186, 405, 884 e 944, todos do Código Civil, sustentando que o veículo está em perfeitas condições de uso e trafegabilidade, razão pela qual não deve ser rescindindo o contrato.
Em adição, aventa dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) em relação à impossibilidade de exigência de juros de mora sobre restituição fundada em rescisão do contrato nas hipóteses do referido dispositivo legal.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada violação aos artigos 18 do CDC e 944 do CC, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRETENSÃO FUNDADA NO ARTIGO 18, § 1º DO CDC.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que, salvo nas hipóteses específicas elencadas no § 3º do art. 18 do CDC, após o trans curso do prazo de 30 (trinta) dias sem que haja a efetiva correção do vício é que exsurge para o consumidor o direito potestativo de exigir, segundo a sua conveniência, alguma das seguintes providências: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou (iii) o abatimento proporcional do preço. 2.
No entanto, na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, consignou que o recorrente não faz jus ao desfazimento do contrato, com a devolução da quantia paga pelo bem, pois os defeitos apresentados no veículo foram efetivamente sanados em prazo razoável. 3.
Nesse contexto, a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4.
No mesmo óbice sumular incorre a pretensão de rever a conclusão da Corte de origem de que não ficou configurado o dano moral indenizável.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.197.121/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
O recurso especial tampouco merece ser admitido quanto à alegada ofensa dos artigos 186, 405, 884 e 944, todos do Código Civil, e a assinalada divergência jurisprudencial quanto a interpretação do artigo 18 do CDC, uma vez que tais dispositivos legais, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foram objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que é “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211 do STJ).” (AgInt no REsp n. 2.057.558/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
Outrossim, “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.” (AgInt no REsp n. 2.080.738/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
09/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/08/2024 16:14
Recurso Especial não admitido
-
09/08/2024 16:14
Recurso Especial não admitido
-
09/08/2024 11:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/08/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/08/2024 09:25
Recebidos os autos
-
09/08/2024 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/08/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:40
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
16/07/2024 13:02
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCELO BEAUCHAMP LEME em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 20:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
14/06/2024 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de BR FRANCE BRASILIA LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 22/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/05/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
12/04/2024 02:17
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 23:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO BEAUCHAMP LEME em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº do Processo: 0707806-23.2021.8.07.0007 EMBARGANTE: BR FRANCE BRASILIA LTDA EMBARGADO: JOSE ALVES DA SILVA, RENAULT DO BRASIL S.A Relatora: Desa.
Fátima Rafael DESPACHO Intime-se o Embargado para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração opostos pelo Apelante (Id. 57002098).
Brasília, 26 de março de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
26/03/2024 18:55
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
22/03/2024 14:27
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/03/2024 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 12/03/2024.
-
12/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
04/03/2024 15:08
Conhecido o recurso de BR FRANCE BRASILIA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-72 (APELANTE) e não-provido
-
04/03/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/01/2024 15:57
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
10/11/2023 12:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/11/2023 15:15
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/11/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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